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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

  • Artigo 480 - Na saída a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - como destinatário, o nome do fabricante do veículo que tiver concedido a garantia;

    II - a discriminação da peça;

    III - o número da Ordem de Serviço correspondente;

    IV - o preço da peça debitada ao fabricante.

    Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante com o documento interno em que se tiver relatado a garantia executada.

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