AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 56, DE 4-8-92

(DOE de 7-8-92)

Esclarece sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS-77/92, no dia 30-7-92 em Brasília - DF, que prorrogou o benefício fiscal da redução da base de cálculo nas saídas de veículos, e considerando que a ratificação nacional desse convênio somente ocorrerá no final do corrente mês, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar Federal 24, de 24-1-75, comunica:
1 - a redução da base de cálculo prevista no item 13 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, será prorrogada até 30-9-92.;
2 - que, em tais operações, os estabelecimentos poderão emitir, a partir de 1º-8-92, o competente documento fiscal com a base de cálculo reduzida e indicação da seguinte expressão: "Redução da Base de Cálculo - Comunicado CAT-56/92";
3 - que, se eventualmente não houver a ratificação nacional do correspondente Convênio ICMS-77/92, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 30-8-92, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91;
4 - para efeito de cálculo do imposto devido em razão da redução de base de cálculo retromencionada, é facultado aos estabelecimentos beneficiários fabricantes, importadores e concessionários optarem pela aplicação dos multiplicadores a seguir indicados sobre o valor da operação:
4.1 - 0,12, nas operações internas;
4.2 - 0,04669, se a mercadoria se destinar aos Estados das Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste e ao Estado do Espírito Santo;
4.3 - 0,08, se a mercadoria se destinar aos demais Estados.
5 - ainda com relação ao item anterior, os estabelecimentos beneficiários que se utilizarem da faculdade indicada, poderão emitir o documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas, na forma prevista no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-59, de 17-9-91.