• LIVROS FISCAIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Café cru - Escrituiração - procedimentos - art. 342 a 344
    2. Cessão das atividades - Apresentação à repartição fiscal - art. 231
    3. Conservação - Prazo - art. 230
    4. Escrituração pelo contribuinte substituído - art. 278 a 280
    5. Escrituração pelo sujeito passivo por substituição - art. 275 a 277
    6. Escrituração por processamento de dados - art. 250
    7. Escrituração por processo mecanizado - Aplicação dos art. 516 a 529 do RICMS/91 - art. 233 e 249, parte geral e 13 das Disposições Transitórias
    8. Escrituração:
      - Centralização - Vedação - art. 227
      - Disciplina complementar - art. 235
      - Escrituração fora do prazo (extemporânea) - art. 65
      - Forma e prazo - art. 225
      - Manutenção - Obrigatoriedade - art. 228
      - Momento da descrituração - art. 64
      - Outros livros de uso do comtribuinte - art. 234
      - Por comtribuinte substituído tributário - art. 278 a 280
      - Por comtrinuinte substituto tributário - art. 275 a 277
      - Reconstituição da escrita - Hipóteses - art. 226
    9. Fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição - art. 232
    10. Impressão - art. 224
    11. Livros em geral - Manutenção em cada estabelecimento - art. 213
    12. Registro de Apuração do ICMS - art. 223
      - Diferença de imposto - Lançamento - art. 108
    13. Registro de Apuração do IPI - art. 222
    14. Registro Controle da Produção e do Estoque - art. 216 e 217
    15. Registro de Entradas - art. 214
    16. Registro de Impressão de Documentos Fiscais - art. 219
    17. Registro de Inventário - art. 221
    18. Registro de Saídas - art. 215 Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - art. 220
    19. Registro do Selo Especial de Controle - art. 218
    20. Retirada do Estabelecimento - Vedação - art. 229
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. acréscimo de indicações do interesse do contribuinte - art. 204, § 11;
    2. adoção de:
      - inclusive copiadores - art. 27 , parágrafo único;
    3. adoção de novos:
      - nas transformações de estabelecimento - art. 223 , § 2º;
    4. apreensão de:
      - como prova da infração - art. 565.
      - para devolução - art. 569.
    5. autenticação dos:
      - apresentação dos anteriores a serem encerrados - art. 215;
    6. autonomia de cada estabelecimento para manutenção dos - arts. 18, § 1º , 204 e 218;
    7. autorização para impressão:
      - requisitos do pedido - arts. 533 e 542;
    8. centralização da escrita:
      - vedação - art. 218;
    9. cessação de atividades:
      - apresentação dos:
      - ao fisco estadual e federal - art. 222, parágrafo único;
    10. cisão de empresas:
      - tranferência e guarda dos - art. 223;
    11. conservação:
      - pelo novo titular do estabelecimento - art. 223;
      - prazo - art. 221;
    12. copiadores:
      - sujeitos às normas gerais sobre - art. 225;
    13. discriminação dos - art. 204;
    14. disposições comuns aos livros fiscais - arts. 215 a 225;
    15. emendas ou rasuras:
      - vedação - art. 216, parágrafo único;
    16. empresas seguradoras:
      - obrigatórios e facultativos - art. 504;
    17. encerramento dos:
      - apresentação ao fisco:
      - prazo - art. 215, § 3º
    18. escrituração:
      - normas - art. 216;
      - vendas à vista por estabelecimentos industriais a consumidores - art. 122;
    19. escrituração mecanizada:
      V. Processo mecanizado
    20. escrituração por processamento de dados:
      - forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda - arts. 530 e 2º DDTT;
      V. Processamento de dados
    21. estimativa:
      - livros obrigatórios - arts. 87, II."b" e 89;
    22. exibição ao fisco:
      - não exibição:
      - efeitos - arts. 220, § 2º e 558, I;
      - penalidades - art. 592, V,"m";
      - pessoas obrigadas à exibição - arts. 559 e 562;
    23. fora do estabelecimento:
      - vedação - art. 220, V,"m";
    24. fusão, incorporação, transformação:
      - transferência e guarda dos - art. 223;
    25. impressão - art. 215;
    26. lançamento do imposto nos documentos e livros fiscais - art. 55;
    27. manutenção no estabelecimento - art. 220;
    28. modelo 4 - art. 204, § 1º;
    29. numeração tipográfica - art. 215;
      - operações não sujeitas as imposto:
      - escrituração obrigatória - art. 219;
    30. outras indicações além das exigidas:
      - possibilidade - art. 204, § 11;
    31. penalidades relativas aos - art. 592, V;
    32. perda ou extravio:
      - arbitramento das operações pelo fisco - art. 558, §§ 1º e 2º;
    33. permanência:
      - no escritório de contabilidade - art. 220, III e § 1º;
      - no estabelecimento:
      - permanenecia obrigatória - art. 204;
      - excessões - art. 220, I a III;
    34. processo mecanizado:
      - códigos:
      - requisitos:
            - uso facultativo - arts. 523 e 524 §§ 3º e 4º
      - conceito de processo mecanizado - art. 516
      - copiador:
      - casos de dispensa - art. 524, § 1º;
      - escrituração por:
      - autorização prévia do fisco - art. 523;
      - formulários:
      - requisitos - art. 524;
      - pedido de autorização para o uso do diferimento:
      - encaminhamento à Receita Federal - arts. 527 e 528;
      - substituição por fichas - art. 525
      - uso facultativo do sistema - art. 224;
    35. produtor agropecuário:
      - não obrigado à manutenção de livros - art. 204, § 12;
    36. reconstituição da escrita:
      - hipóteses:
      - efeitos:
            - recolhimento do imposto com acréscimos e correção monetária - art. 217;
      - sem autorização do fisco:
            - penalidades - art. 592, V,"n"
    37. registro de apuração do IPI - art. 214;
    38. registro de controle da produção e do estoque - arts. 207 e 208;
    39. registro de entradas - art. 205;
    40. registro de impressão de documentos fiscais - art. 210;
    41. registro de inventário - art. 212;
    42. registro de saídas - art. 206;
    43. registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrências - art. 211;
    44. registro do selo especial de controle - art. 209;
    45. substituição dos:
      - por fichas - art. 525, I;
      - por novos, nas fusões, incorporações - art. 223, § 2º;
    46. termo de abertura:
      - modelo - art. 215, § 2º;
    47. transferência de estabelecimento:
      - obrigatoriedade, prazo e responsabilidade para apresentação ao fisco - art. 223;
    48. usina de açucar e destilaria de álcool:
      - possibilidade de centralizar a escrituração dos seus estabelecimentos produtores - art. 324;
    49. visto fiscal - art. 215;
    V. Port. CAT-08/90
    (dispõe sobre escrituração de RE, RS e RAICM)

    -cruzeiro real:
    V. Com. CAT-42/93
    (dispõe sobre medidas relacionadas com o novo sistema monetário brasileiro)

    - sistema eletrônico de processamento de dados:
    V. Conv. ICMS 31/99
    (Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências).
    V. Conv. ICMS 45/98
    (Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados)
    V. Conv. ICMS 96/97
    (Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências).
    V. Conv. ICMS 94/97
    (Autoriza a prorrogação do prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados).
    V. Conv. ICMS 97/96
    (Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.)
    V. Conv. ICMS 57/95
    (Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.)

    - Dispõe sobre procedimentos:
    V. Port. CAT-17/06
    (Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências).

    - Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual:
    V. Port. CAT-39/00
    (Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências).

    EMENTAS DO TIT - livros e documentos fiscais









































  • LOCAÇÃO - CONTRATO DE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Não-incidência do imposto - Saída e retorno de bens, suas partes, peças etc. de uso do contribuintes em razão de locação - art. 7°, IX e X

    V. Des. Normativa CAT 03/00
    (ICMS - Dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do "Contrato de locação")









































  • LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, FERRAMENTAS, APARELHOS PARA USO EM CONSERTO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. lubrificação:
      - não-incidência - art. 7º, X e XI;

    Comentário: define Não Incidência








































  • LOCADORA DE VEÍCULOS

    - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos
    V. Decisão Normativa CAT-02
    (ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos - Considerações)







































  • LOCAL DA OPERAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Mercadoria ou bem - art. 36, I, "a" a "l"
      - Ouro - art. 36, I, "d", e § 1°
      - Transmissão de propriedade de mercadoria adquirida no país - art. 36, I, "l", e § 2°
    2. Presenção de operação interna - art. 36, § 4°
    3. Serviço de comunicação:
      - Estabelecimento de concessionária ou premissionária - art. 36, III, "b"
      - Estabelecimento destinatário - art. 36, III, "c"
      - Local de cobrança do serviço - art. 36, III, "e"
      - Por meio de satélite - Estabelecimento ou domicílio do tomador de serviço - art. 36, III, "d", e § 5°, 2
      - Radiofusão sonora - art. 36, III, "a"
      - Serviço não medidos que envolvam outras Unidades da Federação - art. 36, § 5°, 1
    4. Serviço de transporte:
      - Destinatário do serviço - art. 36, II, "c"
      - Início de prestação - art. 36, II, "a", e § 3
      - Localização prestado ou iniciado no exterior - art. 36, IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. mercadorias ou bens - art. 38, I,"a" a"j";
    2. para fins de recolhimento do imposto - art. 38;
    3. presunção de operação interna - art. 38, § 4º;
    4. serviço prestado ouiniciado no exterior - art. 38, IV, § 2º;
    5. serviço de comunicação - art. 38, III;
    6. serviço de transporte - art. 38, II;
      - de passageiros - art. 38, § 3º, 1;
      - iníciado no exterior - art. 38, § 3º, 4;
      - remessa de vasilhames, recipientes, etc - art. 38, § 3º, 5;
      - transbordo - art. 38, § 3º, 2;
    7. serviços iniciados no exterior - art. 38, IV;
    V. Com. CAT 36/95
    (Informa sobre diretriz constitucional observada pelo Estado)



















  • LOCOMOTIVAS

    -isenção:
    V. Conv. ICMS-24/91
    (autoriza este Estado a não exigir imposto devido nas saídas de seis trens adquiridos pela FEPASA S.A.)
    V. Conv. ICMS-65/90 - até 31.03.91
    V. Dec. 33.588/91, art. 5º
    (dispõe sobre a dispensa do imposto de que trata o Convênio ICMS-24/91)
    V. Dec. 32.835/91, art. 3º, IV
    (acrescenta às DDTT do RICM, o art. 98 - saída do estabelecimento fabricante de sete locomotivas adquiridas para empresa que entregará a FEPASA - transp. prod sólidos a granel durante 10 anos). Até 31.03.91. Efeitos a partir de 31.12.90 (art. 8º, I, "c")



















  • LOJAS FRANCAS
    (aeroporto internacional)

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção:
      - Importação de produtos industrializados - art. 8°, parte geral, e 44, I, do Anexo I
      - Saída de mercadoria com destino a loja franca - art. 8°, parte geral, e 44, II, 2, do Anexo I
      - Saída de mercadoria romovida por loja franca - art. 8°, parte geral, e 44, II, 1, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e incisos I e II do item 16 da tabela I do Anexo I
    -débito fiscal (dispensa):
    V. Dec. 34.471/91, art. 3º,
    (relacionado com a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior até 31.12.91). Efeitos a partir de 27.12.91

    -isenção:
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 87 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º:
    - VIII (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 16); art. 5º, - II (revoga o item 12 da Tabela II do Anexo I). Efeitos a partir de 27.12.91
    V. Dec. 39.103/94, art. 7º
    (revoga o item 16 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Conv. ICMS-48/90
    (reconfirma as disposições do Convênio ICM-09/79 que dá autorização aos estados para isentar as saídas de produtos industrializados das lojas francas "free-shops" e, também as remessas desses produtos àqueles estabelecimentos, dispensando o estorno do crédito relacionados com os respectivos insumos, para produzir efeitos até 31.12.91)

    -controle operacional:
    V. Ato Declaratório SRF nº 54, de 23 de junho de 1999
    (Consolida e atualiza o sistema de controle operacional de lojas francas).





















  • LONGARINA
    (veículo)

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações compartes e peças - art. 395
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento: - operações internas - art. 30 DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)



















  • LOSNA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - saída interna e interstadual - art. 8°, parte geral, e 36, IV, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VI do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • LUBRIFICAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Não-incidência do imposto - saída retorno de bens, suas partes, peças ect. de uso do contrinuinte para fins de lubrificação - art. 7°, XI e X
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. saídas e retornos de máquinas, equipamentos, ferramentas para:
      - não-incidência - art. 7º, X e XI;

    Comentário: define Não Incidência




















  • LUBRIFICANTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com petróleo - art. 411
    2. Operações com petróleo - art. 412
    3. Operações com petróleo - art. 413
    4. Operações com petróleo - art. 414
    5. Operações com petróleo - art. 415 -A
    6. Operações com petróleo - art. 415
    7. Operações com petróleo - art. 416
    8. Operações com petróleo - art. 417
    9. Operações com álcool etílico hidratado carburante - art. 418
    10. Álcool carburante - art. 419
    11. Operações com metanol - art. 420
    12. Operações com querosene de aviação - art. 421
    13. Operações com gás natural - art. 422
    14. Disposições comuns - art. 423
    15. Disposições comuns - art. 424 - A
    16. Disposições comuns - art. 424
    17. Embarcações e aeronaves - art. 25 do Anexo I
    18. Petróleo, combustiveis ou lubrificantes - Tabela V Anexo VI
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo - arts. 393 e 396;
    2. demonstrativo de movimento:
      - obrigatório - art. 398-A;
    3. isenção:
      - para o abastecimento de embarcações e aeronaves - art. 8º e item 1 da tabela II do Anexo I;
    4. responsabilidade pelo pagamento do imposto - arts. 392 e 392-A;
    -base de cálculo:
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, X
    (dá nova redação à alínea "b" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, VI
    (dá nova redação ao art. 393 do RICMS)

    -crédito presumido:
    V. Conv. ICM-39/89
    (s/estoque em 28.02.89)
    V. Dec. 29.948/89, art. 9º
    V. Dec. 29.778/89, art. 8º

    -demonstrativo de movimentação (estabelecimento varejista):
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, II
    (acrescenta o art. 398-A ao RICMS). Efeitos a partir de 31.12.91

    -documentos fiscais:
    V. Dec.31.966/90, art. 5º
    (prorroga para 31.12.90 o prazo que a utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 31.141/90, art. 7º
    (prorroga para 30.06.90, a permissão de utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II
    (pemissão para utilizar até 31.12.89 os documentos confeccionados até 28.02.89)
    V. Dec. 29.778/89, art. 23
    V. Port. CAT-65/89
    (conhecimento de transporte rodoviá-rio de cargas e dispensa a sua emissão, nas condições que especifica)
    V. Port. CAT-14/89
    (emissão de um único documento)

    -estorno de crédito (saída interestadual):
    V. Com. CAT-81/92 (esclarece, tendo em vista a suspensão dos efeitos do art. 33, do Anexo único do Convênio ICMS 66/88, pelo STF nos autos de ação direta de inconstitucionalidade 715-7, tendo como requerente o Governador do Estado do Rio de Janeiro, que a partir de 19 de outubro do corrente exercício, ficam suspensas, até decisão final da ação, os efeitos do inciso IV do art. 65 do RICMS)

    -isenção:
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XIV
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, VII
    (acrescenta às DDTT do RICM, o art. 101)
    V. Dec. 29.948/89, art. 7º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 4º
    V. Conv. ICMS-84/90 - até 31.12.91
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-37/89 - até 31.03.89

    -isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XVI
    (acrescenta o item 41 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -manutenção de crédito:
    V. Conv. ICMS 82/96
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica)

    -prorrogação de prazo:
    V. Dec. 29.807/89
    (para recolhimento do imposto devido)

    -redução da base de cálculo:
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-37/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 7º

    -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 35.982/92:
    - art. 2º, V (dá nova redação ao art. 392 do RICMS);
    - art. 3º, I (acrescenta ao RICMS, o art. 392-A - estabelecimento de outro Estado)

    -substituição tributária:
    V. Dec. 29.948/89, art. 10
    V. Dec. 29.778/89, art. 18

    -tratamento tributário:
    V. Com. CAT-11/90
    (esclarece sobre pagamento do ICMS-devido a entradas de outros estados)
    V. Com. CAT-16/89

    EMENTAS DO TIT - lubrificantes

    V. Combustíveis



















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