Portaria CAT-18, de 21-02-13 – DOE 22-02-13


Redação dada a ementa, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor.
Redação anterior dada a ementa: efeitos até 16-10-17:
Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física.


Alterações dadas pelas Port. CAT nºs: 85/23; 90/21; 28/21; 92/20; 42/19; 28/19; 98/17; 99/16; 64/16; 39/16; 104/15; 42/15; 122/14; 88/13; 45/13 e 25/13

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2° do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
SEÇÃO I - DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO
Subseção I - Do reconhecimento da isenção


Redação dada ao artigo 1º, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
Artigo 1º - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:
Redação anterior dada ao artigo 1º, efeitos até 16-10-17:
Artigo 1° - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada neste Estado deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, no Posto Fiscal da área de sua residência, requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, instruído com os seguintes documentos:

Redação dada ao inciso I, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
I - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
Redação anterior dada ao inciso I, efeitos até 31-05-19:
I - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

Redação dada ao inciso II, pela Port. CAT 42/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31-05-2019:
II - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput” por prestador de serviço público de saúde, serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas;
Redação anterior dada ao inciso II, pela Port. CAT 25/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013:
II - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput” por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Anexo XI;
Redação original do inciso II:
II - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput” por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;

Redação dada ao inciso III, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
III - comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso, emitida, no máximo, há 3 meses;
Redação anterior dada ao inciso III, efeitos até 31-05-19:
III - cópia autenticada do comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso, emitida, no máximo, há 3 (três) meses;

REVOGADO O INCISO IV, PELA PORTARIA CAT 98/17, EFEITOS A PARTIR DE 17-10-17:
Redação original do inciso IV:
IV - autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista, ou pelo representante legal, identificando os condutores do veículo, conforme modelo constante no Anexo VI, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo;

Redação dada ao inciso V, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo;
Redação anterior dada ao inciso V, efeitos até 31-05-19:
V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo;

Redação dada ao inciso VI, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores autorizados a dirigir o veículo;
Redação anterior dada ao inciso VI, efeitos até 31-05-19:
VI - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores autorizados a dirigir o veículo;

VII - documento que comprove a representação legal, se for o caso;
VIII - declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no Anexo II, na qual constem as seguintes informações:
a) número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) de que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente redução no preço;
c) descrição do modelo do veículo que o interessado pretende adquirir, bem como o preço sugerido, incluídos os tributos incidentes.
IX - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:
a) declaração do Imposto de Renda;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos, rendimentos e afins;
c) proposta de financiamento de Instituição do Sistema Financeiro Nacional.
Acrescentado o inciso X ao artigo 1º, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
X - cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF da pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, caso esta não seja a condutora do veículo por qualquer motivo.
Redação dada ao § 1º, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
§ 1º - O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-02- 1995 e da Instrução Normativa RFB 1.769, de 18-12-2017, emitido há menos de 2 anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”, e desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Redação anterior dada ao § 1º, pela Port. CAT 25/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013 até 31-05-19:
§ 1° - O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-02-1995 e da Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”.
Redação original do § 1º:
§ 1° - O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-02-1995 e da Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”.


§ 2º - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso VIII, o interessado deverá lhe entregar cópia do laudo mencionado no inciso II.

Redação dada ao § 3º do artigo 1º, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
§ 3º - Para fins do inciso VI, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados a dirigir o veículo.
Redação anterior do § 3º do artigo 1º, efeitos até 16-10-17:
§ 3º - Para fins do inciso IV poderão ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição, desde que o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, apresente ao Posto Fiscal de que trata o “caput” nova autorização, conforme modelo constante no Anexo VI, indicando outros condutores.


Redação dada ao § 4º, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
§ 4º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação do referido documento, desde que observado o disposto no inciso II do artigo 5º.
Redação anterior dada ao § 4º, efeitos até 31-05-19:
§ 4º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento, desde que observado o disposto no inciso II do artigo 5º.


Artigo 2º - Para o reconhecimento da isenção requerida na forma do artigo 1°, o fisco paulista verificará, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações;
Redação dada ao incio II do artigo 2º, pela Port. CAT 96/20, efeitos efeitos desde 26-07-2020:
II - a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado.
Redação anterior dada ao incio II do artigo 2º, efeitos até 25-07-20:
II - a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.


Redação dada ao § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
§ 1º - A falta ou a irregularidade da documentação será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
Redação anterior do § 1º do artigo 2º, efeitos até 16-10-17:
§ 1° - A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.


§ 2º - A entrega de documentação em momento posterior ao pedido inicial reiniciará o prazo para a verificação fiscal do pedido.

Acrescentado o § 3º, ao artigo 2º, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
§ 3º - A comunicação a que se refere o § 1° deste artigo poderá ser por meio eletrônico e, nesta hipótese, considerar-se-á realizada no dia em que o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

Acrescentado o § 4º, ao artigo 2º, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (Lei 13.918/2009).

Acrescentado o § 5º, ao artigo 2º, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
§ 5º - A consulta de que trata os §§ 3º e 4º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (Lei 13.918/2009).

Redação dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
Artigo 3º - Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização por meio eletrônico, conforme modelo constante no Anexo VII, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.

§ 1º - A autorização prevista neste artigo será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e deverá ser impressa em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: interessado;
2 - 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

§ 2º - Na hipótese de a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, ser a própria condutora do veículo e este ser adquirido sem as características específicas necessárias para que possa dirigi-lo, ficando responsável pelas adaptações, serão emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.

§ 3º - O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a outra autoridade fiscal a responsabilidade pela análise e decisão dos pedidos referentes a esta portaria.
Redação anterior dada ao artigo 3º, efeitos até 16-10-17:
Artigo 3º - Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo VII, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.
§ 1º - A autorização prevista neste artigo será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:
1 – 1ª via: interessado;
2 – 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
4 - 4ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção, devendo
constar, no verso desta via, declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura.
§ 2º - Na hipótese de a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, ser a própria condutora do veículo e este ser adquirido sem as características específicas necessárias para que possa dirigi-lo, ficando responsável pelas adaptações, serão emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.


Subseção II - Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado neste Estado

Artigo 4° - O contribuinte paulista que efetuar a operação isenta deverá fazer constar na Nota Fiscal relativa à venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30-03-2012, e do artigo 19 do Anexo I do RICMS;
Redação dada a aínea "b" do incio III do artigo 4º, pela Port. CAT 96/20, efeitos efeitos desde 26-07-2020:
b) nos primeiros 4 anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
Redação anterior dada a aínea "b" do incio III do artigo 4º, efeitos até 25-07-20:
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

IV - o número do processo administrativo que concedeu a isenção.

Redação dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
Artigo 5º - O adquirente do veículo deverá apresentar, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal:
Redação dada ao inciso I do artigo 5º, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
I - até 15 dias úteis, documento fiscal relativo à aquisição;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 5º, efeitos até 31-05-19:
I - até o 15º) dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição;

Redação dada ao inciso II do artigo 5º, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
II - até 270 dias, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º.
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 5º, efeitos até 31-05-19 até 31-05-19:
II - até 270 (duzentos e setenta) dias, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º.

Redação anterior dada ao artigo 5º, efeitos até 16-10-17:
Artigo 5º - O adquirente do veículo deverá apresentar ao Posto Fiscal da área de sua residência, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal:
I - até o 15º) dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição;
II - até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º.


Subseção III - Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada

Artigo 6° - O interessado domiciliado neste Estado que pretender adquirir o veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada com isenção do imposto deverá obter o reconhecimento da isenção na forma do artigo 1°.

Artigo 7° - Após obter do fisco paulista a autorização para aquisição de veículo novo com isenção do imposto, nos termos do artigo 3° desta portaria, o interessado deverá observar a disciplina específica estabelecida pela outra unidade federada.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o interessado deverá atender ao disposto no artigo 5°.

Subseção IV - Da adaptação de veículo automotor novo em oficina especializada ou concessionária autorizada

Redação dada ao artigo 8º, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
Artigo 8º - Para fins de fruição do benefício previsto nas subseções II e III, o interessado com deficiência física, domiciliado neste Estado, que adquirir veículo sem as adaptações obrigatórias discriminadas na Carteira Nacional de Habilitação - CNH e for o próprio condutor, deverá:
I - efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo
II desta portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo;
II - efetuar a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado;
III - atender ao disposto no artigo 5º;
Redação dada ao inciso VI do artigo 8º, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
IV - apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 270 dias contados da data da aquisição constante na Nota iscal relativa à saída do veículo, de documento fiscal referenta à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada.
Redação anterior dada ao inciso VI do artigo 8º, efeitos até 31-05-19:
IV - apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, de cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada.


Parágrafo único - A autoridade fiscal responsável poderá determinar a vistoria do veículo para fins de verificar a instalação dos acessórios ou adaptações especiais.
Redação anterior dada ao artigo 8º, efeitos até 16-10-17:
Artigo 8º - Para fins de fruição do benefício previsto nas subseções II e III, o interessado com deficiência física, domiciliado neste Estado, que adquirir veículo sem as adaptações obrigatórias discriminadas na Carteira Nacional de Habilitação
- CNH e for o próprio condutor, deverá:
I - apresentar pedido para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo II desta portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo;
II - efetuar a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado;
III - atender ao disposto no artigo 5º;
IV - entregar no Posto Fiscal da área de sua residência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada.
Parágrafo único - O Chefe do Posto Fiscal da área de residência do interessado poderá determinar a vistoria do veículo para fins de verificar a instalação dos acessórios ou adaptações especiais.


SEÇÃO II - DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

Redação dada ao "caput" do artigo 9º, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
Artigo 9º - A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outra unidade federada, que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista, deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco da unidade federada de seu domicílio e apresentar, os seguintes documentos, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, para os fins indicados no artigo 10:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 9º, efeitos até 16-10-17:
Artigo 9º - A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outra unidade federada, que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista, deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco da unidade federada de seu domicílio e apresentar, diretamente ou por intermédio de representante legal, os seguintes documentos ao Posto Fiscal indicado no parágrafo único, para os fins indicados no artigo 10:

I - 2ª e a 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco da unidade federada de seu domicílio;
Redação dada ao inciso II do artigo 9º, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
II - documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção;
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 9º, efeitos até 31-05-19:
II - cópia autenticada dos documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção;

Redação dada ao inciso III do artigo 9º, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
III - autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI emitida pela Receita Federal do Brasil;
Redação anterior dada ao inciso III do artigo 9º, efeitos até 31-05-19:
III - cópia autenticada da autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI emitida pela Receita Federal do Brasil.

Redação dada ao inciso IV, do artigo 9º, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
IV - Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1º do artigo 1º, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do domicílio do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, que atenda a uma das seguintes condições:
a) contenha a indicação expressa de sua validade e, na data da protocolização do pedido, não esteja com a validade expirada;
b) tenha sido emitido há menos de 2 anos da data da protocolização do pedido, caso não contenha indicação expressa de sua validade.
Redação anterior dada ao inciso IV pela Portaria CAT-88/13, efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-13 até 31-05-19:
IV - cópia autenticada do Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1º do artigo 1º, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do domicílio do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, que atenda a uma das seguintes condições:
a) contenha a indicação expressa de sua validade e, na data da protocolização do pedido, não esteja com a validade expirada;
b) tenha sido emitido há menos de 2 (dois) anos da data da protocolização do pedido, caso não contenha indicação expressa de sua validade.
Redação anterior acrescentando o incios IV, pela Port. CAT 25/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-13:
IV - cópia autenticada do Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1º do artigo 1º, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, desde que emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS.


REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º, PELA PORTARIA CAT 98/17, EFEITOS A PARTIR DE 17-10-17:
Redação original do parágrafo único di artigo 9º:
Parágrafo único - A apresentação dos documentos, nos termos do "caput", deverá ser efetuado no:
1 - Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda, localizada na cidade de Sumaré-SP;
2 - Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento fabricante do veículo, nos demais casos.


Redação dada ao artigo 10, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
Artigo 10 - O Posto Fiscal competente:
I - procederá à verificação formal do ato, para assegurar que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado com fundamento no Convênio ICMS 38/12, de 30-03-2012, devendo esta informação constar expressamente na autorização emitida, segundo o Anexo I do referido convênio;
II - substituirá a autorização para aquisição de veículo automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado por outra autorização, emitida pelo fisco deste Estado, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo VII desta portaria, para que o interessado possa adquirir o veículo com isenção do imposto;

§ 1º - A autorização emitida pelo fisco deste Estado, conforme previsto no inciso II, será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: interessado;
2 - 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
4 - 4ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio do interessado.

§ 2º -
A 4ª via da autorização referida no item 4 do § 1° será encaminhada ao fisco da unidade federada de domicílio do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro e aviso de recebimento.
Redação anterior dada ao artigo 10, efeitos até 16-10-17:
Artigo 10 - O Posto Fiscal indicado no artigo 9º, ao qual forem apresentados os documentos:
I - procederá à verificação formal do ato, para assegurar que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado com fundamento no Convênio ICMS 38/12, de 30-03-2012, devendo esta informação constar expressamente na autorização emitida, segundo o Anexo I do referido convênio;
II - substituir a autorização para aquisição de veículo automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado por outra autorização, emitida pelo fisco deste Estado, em 5 (cinco) vias, conforme modelo constante no Anexo VII desta portaria, para que o interessado possa adquirir o veículo com isenção do imposto;
III - arquivar os documentos apresentados pelo interessado.
Acrescentado o incios IV, pela Port. CAT 25/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013:
IV - cópia autenticada do Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1º do artigo 1º, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, desde que emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS.
§ 1º - A autorização emitida pelo fisco deste Estado, conforme previsto no inciso II, será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: interessado;
2 - 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
4 - 4ª via: Posto Fiscal deste Estado, devendo constar no verso desta via declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura.
5 - 5ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio do interessado.
§ 2º - A 5ª via da autorização referida no item 5 do § 1° será encaminhada ao fisco da unidade federada de domicílio do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro e aviso de recebimento.


Artigo 11 - O fabricante localizado em território paulista que efetuar a operação isenta deverá:
I - observar o disposto no artigo 4°;
Redação dada ao inciso II do artigo 11, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
II - entregar ao Posto Fiscal a que se vincula, até o 15° dia de cada mês, uma relação das saídas promovidas nos termos desta seção no mês imediatamente anterior.
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 11, efeitos até 16-10-17:
II - entregar ao Posto Fiscal mencionado no artigo 9º, até o 15°) dia de cada mês, uma relação das saídas promovidas nos termos desta seção no mês imediatamente anterior.


SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12 - Às saídas de veículos de que trata este capítulo aplicam-se as disposições dos artigos 303 a 309 do RICMS.

Redação dada ao "caput" do artigo 13, pela Port. CAT 96/20, efeitos efeitos desde 26-07-2020:
Artigo 13 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 4 anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 13, efeitos até 25-07-20:
Artigo 13 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

Redação dada ao "caput" do inciso I do artigo 13, pela Port. CAT 96/20, efeitos efeitos desde 26-07-2020:
I - nos 4 (quatro) primeiros anos, contados da data da aquisição:
Redação anterior dada ao "caput" do inciso I do artigo 13, efeitos até 25-07-20:
I - nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da aquisição:

a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;
III - descumprir quaisquer condições da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício.

§ 1° - Não se enquadram na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I:
1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;
3 - a alienação fiduciária em garantia.

§ 2° - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento.

§ 3º - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo:
1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;
Redação dada ao item 2 do § 3º do artigo 13, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal competente o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.
Redação anterior dada ao item 2 do § 3º do artigo 13, efeitos até 16-10-17:
2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.


§ 4º - Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I - DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO


Redação dada ao "caput" do artigo 14, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
Artigo 14 - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 14, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017 até 31-05-19:
Artigo 14 - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua.


Parágrafo único - Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, apresentando por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 267/08, de 15-02-2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.
Redação anterior dada ao artigo 14, efeitos até 16-10-17:
Artigo 14 - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá apresentar o pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo VIII, e entregá-lo ao Posto Fiscal da área de sua residência, juntamente com cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua.
Parágrafo único - Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, apresentando o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 267/08, de 15-02-2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.


Redação dada ao "caput" do artigo 15, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
Artigo 15 - Reconhecida a isenção, a autoridade fiscal competente emitirá autorização por meio eletrônico em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo IX, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 15, efeitos até 16-10-17:
Artigo 15 - Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo IX, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto.


Redação dada ao § 1º do artigo 15, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
§ 1º - A autorização prevista no “caput” será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e deverá ser impressa em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
2 - 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 15, efeitos até 16-10-17:
§ 1º - A autorização prevista no “caput” será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
2 - 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - 3ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção.


§ 2º - O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no Anexo X, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata este capítulo.

Artigo 16 - A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro “Destinatário/Remetente”, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

Redação dada ao "caput" do artigo 17, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
Artigo 17 - Dentro do prazo de 270 dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, os seguintes documentos:
I – documento fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;
II – documento fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;
III - decalque do chassi do veículo;
IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 17, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017 até 31-05-19:
Artigo 17 - Dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, cópia autenticada dos seguintes documentos:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 17, efeitos até 17-10-17:
Artigo 17 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização de que trata o artigo 15, cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;
II - Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;
III - decalque do chassi do veículo;
IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14.


Parágrafo único - Independentemente da apresentação dos documentos constantes do “caput”, o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações especiais e características específicas.

SEÇÃO II - DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

Artigo 18 - O motorista com deficiência física domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir da isenção de que trata este capítulo, desde que:
Redação dada ao inciso I do artigo 18, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 18, efeitos até 16-10-17:
I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo VIII, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula:
a) o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para instalação em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado em outro Estado;
b) o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado neste Estado;

II - alternativamente:
a) realize as adaptações neste Estado;
b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada de seu domicílio, mediante autorização específica;
III - atenda ao disposto no § 2º do artigo 15, quando couber, e no artigo 17.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o interessado domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do fisco deste Estado para verificação da instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Redação dada ao "caput" do artigo 19, pela Port. CAT 96/20, efeitos efeitos desde 26-07-2020:
Artigo 19 - Para a inclusão de novos contribuintes no Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 19, efeitos até 25-07-20:
Artigo 19 - Para a inclusão de novos contribuintes no Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado.


§ 1° - O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo:
1 - a identificação do contribuinte, abrangendo:
a) nome ou razão social e endereço completo;
b) número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
2 - declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículo automotor destinado a motorista com deficiência física que necessita de veículo com características específicas.

§ 2° - O requerimento será examinado pelo Posto Fiscal, que irá analisar o objeto e verificar o atendimento das formalidades previstas neste artigo.

Redação dada ao § 3º do artigo 19, pela Port. CAT 96/20, efeitos efeitos desde 26-07-2020:
§ 3° - Compete ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes do Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas.
Redação anterior dada ao § 3º do artigo 19, efeitos até 25-07-20:
§ 3° - Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes do Anexo X, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas.


CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20 - Fica revogada a Portaria CAT-37/07, de 13-04-2007, que continuará produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31-12-2012, nos termos do Convênio ICMS 03/07, de 19-01-2007.

Artigo 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013.

Redação dada ao Anexo I, pela Port. CAT 96/20, efeitos efeitos desde 26-07-2020:
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS - pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista

Ao
Chefe do Posto Fiscal de _______- SP da Delegacia Regional Tributária de

01 – IDENTIDADE DO REQUERENTE
Nome
CPF nº: RG nº:

02 – ENDEREÇO
Rua, Avenida, etc: Número: Andar, Sala, etc:
Bairro/Distrito: Município: UF: CEP:
Teefone: Ceular: e-mail:
A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou o autista acima identificada, representada por _____________________ (nome do representante legal, se for o caso) requer respeitosamente a V.Sa. o reconhecimento prévio da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Para tanto, faz juntada ao presente dos documentos exigidos no artigo 1º da Portaria CAT 18/2013.
Declara que, nos últimos 4 anos, não adquiriu veículo novo com isenção de ICMS, que não possui, em nenhuma unidade federada, pedido pendente de aprovação com a mesma finalidade e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s):
Declara ainda, ser autêntica e verdadeira toda a documentação apresentada.
____________________ ___________
(local e data) (assinatura do requerente ou representante legal)"
Redação anterior dada ao Anexo I, efeitos até 25-07-20:
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS
pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista

Ao

Chefe do Posto Fiscal de _____, SP da Delegacia Regional Tributária de ______

 
01-IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME
 
CPF nº R.G.
 

 
02 - ENDEREÇO
Rua, Avenida, etc. Andar, Sala, etc
 
Bairro/Distrito
 
Município UF CEP
Telefone
 
Celular e-mail

A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ouprofunda, ou o autista acima identificada, representada por ________________________ (nome do representante legal, se for o caso) requer respeitosamente a V. Sª. o reconhecimento prévio da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Para tanto, faz juntada dis documentos exígidos no artigo 1º da Portaria CAT XX/2013

Declara que, nos últimos 2 (dois) anos, não adquiriu veículo novo com isenção de ICMS, que não possui, em nenhuma unidade federada, pedido pendente de aprovação com a mesma finalidade e que residiu no(s) seguintes(s) endereços(s):

 
 
Declara ainda ser autêntica e verdadeira toda a documentação apresentada.
 
 
 
____________________   _________________________________________
(local e data)       (assinatura do requerente ou representante legal)


ANEXO II
DECLARAÇÃO DO DISTRIBUIDOR AUTORIZADO CONCESSIONÁRIA

Ao

Chefe do Posto Fiscal de _____, SP da Delegacia Regional Tributária de ______

Ref.: ISENÇÃO DE ICMS – pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista

 
01-IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA
NOME DA EMPRESA
 
CNPJ Nº INSCRIÇÃO ESTADUAL
 

 
02 - ENDEREÇO
Rua, Avenida, etc. Andar, Sala, etc
 
Bairro/Distrito
 
Município UF CEP
Telefone
 
Celular e-mail

 
A empresa acima identificada, tendo em vista o laudo de perícia médica e a declaração do interessado apresentandos nos termos as Portaria CAT-XX de 2013, para fins do disposto no artigo 18 do Anexo I do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O interessado acima (nome do interessado) _______________ inscrito no CPF sob nº _____________, residente à ________________, na cidade de _______, Estado de São Paulo, possui deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

O beneficiário da isenção será repassado integralmente ao adquirente mediante redução noo preço;

O veículo pretendido é (marca/modelo) ________________, (espécie/tipo) _________, cujo preço estimado, incluídosos tributos incientes é R$ ___________ (___________________).

Declara ainda, ser autêntica e verdadeira toda a documentação apresentada.

 
 
 
____________________      _________________________________________
(local e data)          (assinatura do requerente ou representante legal)

Redação dada ao Anexo III, pela Port. CAT 96/20, efeitos efeitos desde 26-07-2020:

ANEXO III
LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
(a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 18/13)
Serviço Médico/Unidade de Saúde:

Data:___/___/___

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / / Sexo: ð Masculino ð Feminino
Identidade no Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:  
Atestamos para a finalidade de concessão do benefício previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Tipo de Deficiência
Código Internacional de Doenças

CID-10:

(Preencher com tantos códigos quantos
sejam necessários)
Deficiência física*

 
Deficiência visual *

 
*observar as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
 
 
______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
 

 
______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
 
Unidade Emissora do
Laudo
Identificação:
___________________________
___________________________
CNPJ:______________________
___________________________
Nome e CPF do
responsável:_________________
Nome:________________________
_____________________________
Endereço:_____________________
_____________________________
  Nome:________________________
_____________________________
Endereço:_____________________
_____________________________
 
INSTRUÇÕES DO ANEXO III
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFICIO PREVISTO NO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490, DE 30-11-2000.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)
DEFINIÇÕES
I - É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II - É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as
situações.
_________________________________________
(1) Observação: A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência "
Redação anterior dada ao Anexo III, efeitos até 25-07-20:
ANEXO III
LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
(a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-XX/13)


Serviço Médico/Unidade de Saúde
 
 
Data: ____/______/_____
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
NOME:
Data de Nascimento: ______/______/______ Sexo:   Masculino   Feminino
Identidade nº Órgão Emissor: UF
Mãe:
 
Pai:
Responsável (representante Legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade: CEP UF
Fone: e-mail:
 
Atestamos para a finalidadede concessão do benefício previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que o requerente retro qualificado possui a dificiência abaixo assinalada;
Tipo de Deficiência:
 
 
 
Código Internacional de Doenças
(CID-10)
 
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Dediciência física*
Descrição detalhada da dificiência:
Dediciência visual*
*observar as instruções deste anexo


 
 
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
 
 
Nome: ____________________
Endereço: __________________
 
 
 
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
 
 
Nome: ________________
Endereço: _______________
Unidade Emissora do Laudo
 
Identificação: ________
 
CNPJ: ___________

Nome e CPF do responsável: __________

INSTRUÇÕES DO ANEXO III
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFICIO PREVISTO NO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490, DE 30-11-2000.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)
(Definições de acordo com o Decreto Federal 3.298, de 20-12-1999, e CID-10)
DEFINIÇÕES
I - deficiência física - É considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
_______________________________________________________________
(1) Observação: A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência


ANEXO IV
LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA
(a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-XX/13)
Serviço Médico/Unidade de Saúde         Data: ____/______/_____
_____________________________  
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME:
Data de Nascimento:
______/______/______
Sexo:
 
Masculino
Feminino
Identidade nº Órgão Emissor: UF
Mãe:
 
Pai:
Responsável (representante Legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade: CEP UF
Fone: e-mail:
 
Atestamos para a finalidadede concessão do benefício previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que o requerente retro qualificado possui a dificiência abaixo assinalada;
  Deficiência mental severa / grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo;
  Deficiência mental profunda – F.73 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo;
Descrição detalhada da dificiência:
 
 
 
 
Médico:

Nome: __________________________________________________

Endereço: _______________________________________________

 
_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Psicólogo:

Nome: __________________________________________________

Endereço: _______________________________________________

 
_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO:
Identificação:
__________________________________________________
Nome do Responsável:
__________________________________________________
Assinatura do Responsável:
__________________________________________________
 
CNPJ:
_________________________

CPF do responsável:
________________________

INSTRUÇÕES DO ANEXO IV
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA O BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO RICMS.
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) (1)
(Definições de acordo com o Decreto Presidencial 3.298, de 20-12-1999)
Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
Orientações para preenchimento do Laudo - baseado na (CID-10)
Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*) .
Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:
Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*)
. déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples
. atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.
. alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia) .
. autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.
. déficit intelectual atendendo ao nível severo.
Deficiência Mental Profunda (Retardo Mental Profundo) (*)
. grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar.
. retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção) .
. incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.
. outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas.
. déficit intelectual atendendo ao nível profundo
(*) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave.
Observação: O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo (conforme art. 3º da Portaria Interministerial SEDH/MS 2, de 21-11-2003

ANEXO V
LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO (transtôrno Autista e Autismo Atípico) (a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-XX/13)
Serviço Médico/Unidade de Saúde                Data: ____/______/_____
_____________________________

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME:
Data de Nascimento:
______/______/______
Sexo:
 
Masculino
Feminino
Identidade nº Órgão Emissor: UF
Mãe:
 
Pai:
Responsável (representante Legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade: CEP UF
Fone: e-mail:
 
Atestamos para a finalidadede concessão do benefício previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que o requerente retro qualificado possui a dificiência abaixo assinalada;
  Transtôrno autista – F.84.0 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo;
  Autismo atípico – F.84.1 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo;
Descrição detalhada da dificiência:
 
 
 
 
Médico:

Nome: __________________________________________________

Endereço: _______________________________________________
_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Psicólogo:

Nome: __________________________________________________

Endereço: _______________________________________________

_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO:
Identificação:
__________________________________________________

Nome do Responsável:
__________________________________________________

Assinatura do Responsável:
__________________________________________________
CNPJ:
_________________________

CPF do responsável:
________________________

INSTRUÇÕES DO ANEXO V
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo a e B:
Eixo a - Preencher um total de 6 (seis) ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse) .
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica) .
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa.
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática.
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais.
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex, agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo) .
. preocupação persistente com partes de objetos.
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos 3 (três) anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1):
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s) .
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja:
desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social.
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse) .
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os 5 (cinco) anos de idade.

ANEXO VI
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
NOME: CPF Nº
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO / DISTRITO: MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
 
03 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
NOME: CPF Nº
04 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO / DISTRITO: MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
 
05 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
NOME: CPF Nº
06 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO / DISTRITO: MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE


Declaram o requerente ou o seu representante legal e o(s) condutor(es) autorizado(s) serem autênticas e verdadeiras as informações prestadas.

 
Identificação
Assinatura
Requerente/Representante Legal
 
Condutor Autorizado
 
Condutor Autorizado
 
Condutor Autorizado
 

Redação dada ao Anexo VII, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
ANEXO VII
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA POSTO FISCAL DE xxxx
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA
Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012
Emissão: | Validade: 270 (duzentos e setenta) dias a contar desta data

NOME DO(A) REQUERENTE CPF
RUA, AVENIDA, PRAÇA NÚMERO COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP E-MAIL | TELEFONE

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) por meio do número de protocolo:

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS, instituída pelo convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012 e prevista no artigo 19 do anexo I do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000;

Redação dada ao item 2 da declaração contida no Anexo VII, pela Port. SRE 85/23, vigorando em 1º de janeiro de 2024.
2. Autorizo a aquisição do veículo automotor novo, marca xxxxxxx e modelo xxxx no estabelecimento xxxxxxxxxx inscrito no CNPJ xxxxxxxxxx nas condições acima, desde que o valor não seja superior, incluídos os tributos incidentes, a R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) e que a aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre produtos industrializados – IPI, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal;
Redação anterior do item 2 da declaração contida no Anexo VII, efeitos até 31-12-23:
2. Autorizo a aquisição do veículo automotor novo, marca xxxxxxx e modelo xxxx no estabelecimento xxxxxxxxxx inscrito no CNPJ xxxxxxxxxx nas condições acima, desde que o valor não seja superior, incluídos os tributos incidentes, a R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) e que a aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre produtos industrializados – IPI;


3. A utilização indevida deste documento, bem como a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e/ou nas hipóteses previstas no § 11 do artigo 19 do anexo I do RICMS, acarretará o recolhime nto do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Esta autorização foi concedida por meio eletrônico pelo Agente Fiscal de Rendas xxxx em xxxx e sua autenticidade poderá ser confirmada no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: xxxx através do número de controle: xxxx

1ª via: Interessado(a)
2ª via: Fabricante
3ª via: Concessionária

Redação anterior dada ao Anexo VII, pela Port. CAT 25/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013 até 17-10-17:
ANEXO VII


Redação original do Anexo VII:
ANEXO VII
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
 
 
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38/12, de 30 DE MARÇO DE 2012.

Em _____________________________ Válida até
 
NOME DO(A) REQUERENTE CPF
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO / DISTRITO: MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL
 
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) POR MEIO DO EXPEDIENTE GDOC


1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000;


2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (MARCA/MODELO) ____________, (ESPÉCIE/TIPO) _________________ NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) E QUE A AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
 
 
 
 
 
 
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
 
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E/OU NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 11 DO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO RICMS, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA : INTERESSADO(A)
2ª VIA: FABRICANTE
3ª VIA: CONCESSIONÁRIA
4º VIA : FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

Redação dada ao Anexo VIII, pela Port. CAT 96/20, efeitos desde 16-10-2020:
ANEXO VIII
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE PEÇAS DESTINADAS À
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO OU USADO

Ao
Chefe do Posto Fiscal de _______- SP da Delegacia Regional Tributária de

01 – IDENTIDADE DO REQUERENTE
Nome
CPF nº: RG nº:
02 – ENDEREÇO
Rua, Avenida, etc: Número: Andar, Sala, etc:
Bairro/Distrito: Município: UF: CEP:
Teefone: Ceular: e-mail:
A pessoa com deficiência física, acima identificada, requer respeitosamente a V.Sa. o reconhecimento prévio da isenção prevista no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Para tanto, faz juntada ao presente dos documentos exigidos no artigo 14 da Portaria CAT 18/2013:
Declara que, nos últimos 4 anos, não adquiriu veículo novo com isenção de ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s):
Declara, ainda, ser autêntica e verdadeira toda a documentação apresentada.
____________________ ___________________
(local e data) (assinatura do requerente ou representante legal) "
Redação anterior dada ao Anexo VIII, efeitos até 15-06-20:
ANEXO VIII
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
 
 
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38/12, de 30 DE MARÇO DE 2012.

Em _____________________________ Válida até
 
NOME DO(A) REQUERENTE CPF
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO / DISTRITO: MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL
 
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) POR MEIO DO EXPEDIENTE GDOC


1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000;


2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (MARCA/MODELO) ____________, (ESPÉCIE/TIPO) _________________ NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) E QUE A AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
 
 
 
 
 
 
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
 
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E/OU NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 11 DO ARTIGO 19 DO ANEXO I DO RICMS, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA : INTERESSADO(A)
2ª VIA: FABRICANTE
3ª VIA: CONCESSIONÁRIA
4º VIA : FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

Redação dada ao Anexo IX, pela Port. CAT 96/20, efeitos desde 16-10-2020:
ANEXO IX

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA SEREM INSTALADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO USO EXCLUSIVO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA IMPOSSIBILITADA DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL.

Em_______________________Valido Até

NOME DO(A) REQUERENTE CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) POR MEIO DO EXPEDIENTE xxxxx
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 55/98, DE 26-06-1998, e PREVISTA NO ARTIGO 17 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490 DE 30-11-2000;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES PARA SEREM INSTALADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR PERTENCENTE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE NECESSITA DE VEÍCULO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS.







ASSINATURA / CARIMBO / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO ADAPTADO PARA SEU USO EXCLUSIVO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL, NOS 4 PRIMEIROS ANOS CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO; A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO, PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO; O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO OU O NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA: ESTABELECIMENTO VENDEDOR, QUE DEVERÁ RECEBÊ-LA DO INTERESSADO E CONSERVÁ-LA PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS;
2ª VIA: FABRICANTE, NA HIPÓTESE DE OS ACESSÓRIOS OU AS ADAPTAÇÕES ESPECIAIS SEREM ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DO FABRICANTE, DEVENDO ESTE CONSERVÁ-LA PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS;
3ª VIA: POSTO FISCAL QUE RECONHECEU A ISENÇÃO. DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL "
Redação anterior dada ao Anexo IX, pela Port. CAT 98/17, efeitos a partir de 17-10-2017:
ANEXO IX
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA POSTO FISCAL DE xxxx
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA
Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012

Emissão: | Validade: 270 (duzentos e setenta) dias a contar desta data
NOME DO(A) REQUERENTE CPF
RUA, AVENIDA, PRAÇA NÚMERO COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP E-MAIL | TELEFONE


Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) por meio do número de protocolo:

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS, instituída pelo convênio ICMS 55/98, de 26 de junho de 1998 e prevista no artigo 17 do anexo I do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000;

2. Autorizo a aquisição de acessórios e adaptações para serem instaladas em veículo automotor marca xxxx e modelo xxxx pela oficina especializada xxxx inscrita no CNPJ xxxx, pertencente a pessoa com deficiência física que necessita de veículo com características específicas.

3. A transmissão do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois ) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; a modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não atendimento da exigência de apresentar os documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Esta autorização foi concedida por meio eletrônico pelo Agente Fiscal de Rendas xxxx em xxxx e sua autenticidade poderá ser confirmada no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: xxxx através do número de controle: xxxx

1ª via: Estabelecimento vendedor que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
2ª via: Fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos


Redação anterior dada ao Anexo IX, efeitos até 16-10-17:
ANEXO IX
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA SEREM INSTALADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO USO EXCLUSIVO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA


Em _________________________ válida até
 
NOME DO REQUERENTE CPF nº
RUA, AVENIDA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL
 
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) POR MEIO DO ESPEDIENTE GDOC

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 55/98, DE 26 DE JUNHO DE 1996 E PREVISTA NO ARTIGO 17 DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES PARA SEREM INSTALADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR PERTENCENTES A PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE NECESSITA DE VEÍCULO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS.
 
 
 
 
 
 

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE


OBS: A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO ADAPTADO PARA USO EXCLUSÍVO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JÚS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL NOS 2 (DOIS) PRIMEIROS ANOS CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO; A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO; O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO OU O NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAS CABÍVEIS;

1ª VIA: ESTABELECIMENTO VENDEDOR, QUE DEVERÁ RECEBE-LA DO INTERESSADO E CONSERVA-LA PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS;

2ª VIA: FABRICANDO NA HIPÓTESE DE OS ACESSÓRIOS OU AS ADAPTAÇÕES ESPECIAIS SEREM ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DO FABRICANTE, DEVENDO ESTE CONSERVA-LOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS;

3ª VIA: POSTO FISCAL QUE RECONHECEU A ISENÇÃO. DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª E 3ª VIAS ASSINADAS PELO(A) INTERESSADO (A).

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.


Redação dada ao Anexo X, pela Port. CAT 28/19, efeitos a partir de 31-05-19:
ANEXO X - RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS
1 - São Paulo (Capital):
a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Inscrição Estadual: 108.065.167.114
Endereço: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo - SP - CEP 05323-001
b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Inscrição Estadual: 113.944.332.112
Endereço: Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP - CEP 02245-010
c) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 04.589.483/0001-62 - Inscrição Estadual: 116.220.734.111
Endereço: Av. General Mac' Arthur 475 - Jaguaré - São Paulo -SP - CEP 05338-000
d) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 03.389.704/0001-96 - Inscrição Estadual: 115.432.204.118
Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 - V. G. Cardim – São Paulo - SP - CEP 03322-001
e) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. - concessionária autorizada CNPJ: 03.962.539/0001-10 - Inscrição Estadual: 116.055.307.114
Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 - Jardim Santa Terezinha - São Paulo - SP - CEP 03527-000
f) ABNER CHAMELET - concessionária autorizada
CNPJ: 65.432.965/0001-07 - Inscrição Estadual: 113.034.902.110
Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 - Vila Talarico - São Paulo - SP - CEP 035214-001
g) SPEED TECH ADAPTAÇÕES LTDA - oficina especializada
CNPJ: 09.023.376/0001-96 - Inscrição Estadual: 149.950.643.119
Endereço: Av. Carlos de Campos, 558 - São Paulo - SP – CEP 03028- 000;
Redação dada a alínea "h" do item 1 do Anexo X, pela Port. CAT 90/21, efeitos a partir de 04-12-21:
h) ADAPT AUTO ADAPTACAO VEICULAR LTDA – oficina especializada
CNPJ: 14.237.839/0001-52 - Inscrição Estadual: 146.458.933.113
Endereço: Praça Leão X, 30 - Vila Formosa - São Paulo – SP - CEP 03359-025
Redação anterior dada a alínea "h" do item 1 do Anexo X, efeitos até 03-12-21
h) PONCIANO PINTO OLIVEIRA - ME - oficina especializada
CNPJ: 14.237.839/0001-52 - Inscrição Estadual: 146.458.933.113
Endereço: Rua Pedro Bellegarde, 290 - São Paulo – SP – CEP 03317-080

i) DRIVE-CAR ADAPTAÇÕES ESPECIAIS LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 10.763.270/0001-08 - Inscrição Estadual: 148.568.903.113
Rua Louis Brea, 77 - São Paulo - SP - CEP 05789-060
j) LA MACCHINA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
CNPJ: 06.935.665/0001-73 - Inscrição Estadual: 116.868.247.119
Endereço: Rua Coronel Diogo, 897 - São Paulo - SP – CEP 01545-001
k) EDSON OLIVEIRA COUTINHO - ME
CNPJ: 28.037.868/0001-85 - Inscrição Estadual: 118.209.348.110
Endereço: PRACA ILO OTTANI, 1 - São Paulo - SP - CEP: 03028-003
2 - Araçatuba:
a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK - ME – concessionária autorizada
CNPJ: 02.210.708/0001-00 - Inscrição Estadual: 177.130.595.110
Endereço: Rua General Glicério, 33 - Centro - Araçatuba - SP - CEP 16010-080
b) Mecânica Movel Ltda. – ME – oficina especializada
CNPJ: 03.279.306/0001-17 – Inscrição Estadual: 177.209.191.118
Endereço: Rua Anselmo Manarelli, 88 – Santana – Araçatuba – SP – CEP 16050-590
3 - Barretos:
a) H.C. CARDOSO AUTOMÓVEIS - ME - oficina especializada
CNPJ: 07.600.475/0001-68 - Inscrição Estadual: 204.194.450.110
Endereço: Av. Engenheiro Necker Carvalho de Camargo, 1873 - Barretos - SP - CEP 14783-085
4 - Bauru:
a) ANDERSON PETENUCI BAURU - ME – concessionária autorizada
CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113
Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 - Bauru – SP - CEP 17021-005
Acrescentado a alínea "b" do item 4 do Anexo X, pela Port. CAT 90/21, efeitos a partir de 04-12-21:
b) GUSTAVO DESAN XIMENES - oficina especializada
CNPJ: 20.269.868/0001-07 - Inscrição Estadual: 209.543.950.113
Endereço: Rua São Sebastião, 8-130 - Jardim da Grama - Bauru - SP - CEP 17065-007
5 - Botucatu:
a) STELLA MARY CAMARGO DA ROCHA - ME – oficina especializada
CNPJ: 13.473.444/0001-96 - Inscrição Estadual: 224.086.617.110
Endereço: Rua Doutor Costa Leite, 2611 - Botucatu - SP - CEP 18606-820
Acrescentado a alínea "b" do item 5 do Anexo X, pela Port. CAT 90/21, efeitos a partir de 04-12-21:
b) PRODIVE COMERCIO DE VEICULOS BOTUCATU LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 04.790.421/0001-14 - Inscrição Estadual: 224.158.050.119
Endereço: Avenida Deputado Dante Delmanto, 2633 – Vila Paulista - Botucatu - SP - CEP 18608-393”
6 - Campinas:
a) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 04.465.257/0001-70 - Inscrição Estadual: 244.879.073.110
Endereço: Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Bonfim - Campinas - SP - CEP 13070-152
b) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 54.127.006/0001-53 - Inscrição Estadual: 244.394.414.110
Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 - Jardim do Lago - Campinas - SP - CEP 13050-482
c) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 04.721.371/0001-13 - Inscrição Estadual: 244.889.840.117
Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 - Guanabara - Campinas - SP - CEP 13075-251
d) NATALIA ALVES DE OLIVEIRA - oficina especializada
CNPJ: 16.628.032/0001-76 - Inscrição Estadual: 795.284.781.114
Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Campinas - SP – CEP 13070-752
Acrescentado o item 6-A do Anexo X, pela Port. CAT 90/21, efeitos a partir de 04-12-21:
6A - Carapicuíba:
a) TAMARA ALINE DOS SANTOS 35555812876 – oficina especializada
CNPJ: 35.755.215/0001-05 - Inscrição Estadual: 255.499.133.110
Endereço: Rua Kalil Filho, 19 - Parque Santa Teresa - Carapicuíba - SP - CEP 06341 210
7 - Guarulhos:
a) ROBERTO LIGEIRO ME - oficina especializada
CNPJ: 02.112.809/0001-30 - Inscrição Estadual: 336.539.454.112
Endereço: Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP 07060-030
8 - Jaú:
a) OFICINA MECANICA CLEVAL LTDA - ME - oficina especializada
CNPJ: 05.586.980/0001-70 - Inscrição Estadual: 401.083.135.110
Endereço: Rua Tenente Lopes, 1468 - Centro - Jaú - SP - CEP: 17202-130
9 - Jundiaí:
a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - oficina especializada
CNPJ: 05.238.974/0001-21 - Inscrição Estadual: 407.400.693.117
Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 - Vila Vianelo - Jundiaí - SP - CEP 13207-660
b) R SERRA & MORETTI LTDA - ME - oficina especializada
CNPJ: 47.447.065/0001-43 - Inscrição Estadual: 407.077.642.113
Endereço: Rua Pitangueiras, 351 - Pitangueiras - Jundiaí - SP - CEP 13202-450
Acrescentado a alínea "c" ao item 9, pela Port. CAT 96/20, efeitos desde 16-10-2020: c) EVANDRO FERNANDES 10223041866 - oficina especializada
CNPJ: 31.917.325/0001-67 - Inscrição Estadual: 407.673.946.118
Endereço: Rua João Chiaramonte, 70, Casa 21 - Caxambu - Jundiaí - SP - CEP 13218-670
10 – Marília:
a) ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. - ME – oficina especializada
CNPJ: 02.621.150/0001-48 - Inscrição Estadual: 438.127.720.119
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Alto Cafezal – Marília - SP - CEP 17502-100
11 - Mirassol:
a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 03.433.292/0001-44 - Inscrição Estadual: 451.023.260.116
Endereço: Av. Tarraf, 3736 - Portal - Mirassol - SP – CEP 15130-000
12 - Mogi das Cruzes:
a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 67.627.455/0001-02 - Inscrição Estadual: 454.118.778-117
Endereço: Rua Eng. Gualberto 97 - Vila Industrial - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08770-300
Acrescentado o item 12-A, pela Port. CAT 96/20, efeitos desde 16-10-2020:
12-A - Nova Odessa: a) RAFAEL CIRIACO - oficina especializada
CNPJ: 19.669.703/0001-35 - Inscrição Estadual: 482.047.310.113
Endereço: Rua Herman Jankovitz, 173 - Jardim Santa Rosa - Nova Odessa - SP - CEP 13460-000
13 - Presidente Prudente:
a) AUTO MECÂNICA PAULISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE
LTDA-ME - concessionária autorizada
CNPJ: 02.081.926/0001-84 - Inscrição Estadual: 562.172.690.113
Endereço: Av. Adelino Rodrigues Gatto, 1270 - Jardim Monte Alto - Presidente Prudente - SP - CEP 19067-040
b) V Muchiutt Veículos e Peças Ltda. – concessionária autorizada
CNPJ: 02.724.775/0001-35 - Inscrição Estadual: 562.166.193.115
Av. Joaquim Constantino, 1895 - Jardim Alto da Boa Vista - Presidente Prudente - SP - CEP 19053-300
c) LEONEL MASETTI CALDEIRA - ME
CNPJ: 57.312.654/0001-78 - Inscrição Estadual: 562.078.480.118
Avenida São Paulo, 381, A-413 - Jardim Bela Dária - Presidente Prudente - SP - CEP 19013-430
14 - Ribeirão Preto:
a) VINICIUS ANELLI - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 10.293.523/0001-27 - Inscrição Estadual: 582.784.789.110
Endereço: Rua Padre Anchieta, 1336 - Ribeirão Preto – SP - CEP 14050-140
15 - Santo André:
a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 64.747.736/001-00 - Inscrição Estadual: 626.233.416.115
Endereço: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André - SP - CEP 09110-260
16 - Santos:
a) COELHO & COELHO LTDA. - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 64.803.570/0001-00 - Inscrição Estadual: 633.571.892.114
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, 985 - Bairro Areia Branca Santos - SP - CEP 11085-203
b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada
CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118
Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000
17 - São Bernardo do Campo:
a) SERBRUN - OFICINA MECÂNICA - concessionária autorizada
CNPJ: 02.881.627/0001-24 - Inscrição Estadual: 635.334.249.116
Endereço: Rua Rio Feio, 306 - Vila Vivaldi - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09741-530
18 - São Caetano do Sul:
a) MAREDU COMÉRCIO DE PEÇAS e SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 04.570.492/0001-01 - Inscrição Estadual: 636.273.572.114
Endereço: Rua General Osório, 84 - São Caetano do Sul - SP - CEP 09541-320
19 - São Carlos:
a) PLENO ACESSO TECNOLOGIA ASSISTIVA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 12.059.576/0001-03 - Inscrição Estadual: 637.162.979.119
Endereço: Rua Miguel Petroni, 2240 - São Carlos - SP – CEP 13562-190
b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada
CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118
Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000
c) PIANOSCHI & CASALE AUTO PEÇAS LTDA - EPP – oficina especializada
CNPJ: 13.972.265/0001-01 - Inscrição Estadual: 637.165.347.114
Av. Comendador Alfredo Maffei, 4041 – São Carlos - SP - CEP 13561-270”
20 - São José dos Campos:
a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. -
concessionária autorizada
CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Inscrição Estadual: 645.141.889.110
Endereço: Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 – Vila Industrial - São José dos Campos - SP - CEP 12220-380
b) DARVIL LUIZ CARLOTTO EPP - concessionária autorizada
CNPJ: 04.121.306/0001-57 - Inscrição Estadual: 645.414.421.114
Endereço: Rua Turmalina, 35 - Jardim São José - São José dos Campos - SP - CEP 12215-750
Acrescentado a alínea "c" ao item 20, pela Port. CAT 28/21, efeitos desde 15-05-2021:
c) Carloto e Siqueira Ltda. EPP - concessionária autorizada CNPJ: 04.982.434/0001-95 - Inscrição Estadual: 645.356.955.113
Endereço: Rua Turmalina, 35 - Jardim São José - São José dos Campos - SP - CEP 12215-750.
21 - São José do Rio Preto:
a) ARO E ARO LTDA.-ME - concessionária autorizada
CNPJ: 02.524.877/0001-07 - Inscrição Estadual: 647.291.879.119
Endereço: Av. dos Estudantes, 2050 - Vila Aeroporto – São José do Rio Preto - SP - CEP 15025-310
22 - Sorocaba:
a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES LTDA. -
ME - oficina especializada
CNPJ: 04.591.056/0001-19 - Inscrição Estadual: 669.343.700.115
Endereço: Rua Profa. Maria Almeida, 53 - Vila Carvalho - Sorocaba - SP - CEP 18060-130
b) R. BARROS ADAPTAÇÕES LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 17.330.927/0001-92 - Inscrição Estadual: 669.731.454.119
Rua Profa. Maria de Almeida, 53 – Vila Carvalho – Sorocaba - SP - CEP 18060-130”
23 Piracicaba:
a) Santana e Moro Comércio de Peças Automotivas LTDA - ME
CNPJ: 01.653.776/0001-73 - Inscrição Estadual: 535.211.670.114
Endereço: Rua Felício Nalin, 1019 - Jardim Maria Claudia - Piracicaba - SP - CEP 13408-011
Redação anterior dada ao Anexo X, efeitos até 31-05-19:
ANEXO X
RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS

1 - São Paulo (Capital):
a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Inscrição Estadual: 108.065.167.114
Endereço: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo - SP - CEP 05323-001
b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Inscrição Estadual: 113.944.332.112
Endereço: Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP - CEP 02245-010
c) GUIDOSIMPLEX DRIVE LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 03.849.893/0001-32 - Inscrição Estadual: 115.723.477.115
Endereço: Av. Imperatriz Leopoldina, 447 - Vila Leopoldina - São Paulo - SP - CEP 05305-010
d) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 04.589.483/0001-62 - Inscrição Estadual: 116.220.734.111
Endereço: Av. General Mac' Arthur 475 - Jaguaré - São Paulo -SP - CEP 05338-000
e) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 03.389.704/0001-96 - Inscrição Estadual: 115.432.204.118
Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 - V. G. Cardim – São Paulo - SP - CEP 03322-001
f) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 03.962.539/0001-10 - Inscrição Estadual: 116.055.307.114
Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 - Jardim Santa Terezinha - São Paulo - SP - CEP 03527-000
g) ABNER CHAMELET - concessionária autorizada
CNPJ: 65.432.965/0001-07 - Inscrição Estadual: 113.034.902.110
Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 - Vila Talarico - São Paulo - SP - CEP 035214-001
h) SPEED TECH ADAPTAÇÕES LTDA. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)
CNPJ: 09.023.376/0001-96 - Inscrição Estadual: 149.950.643.119
Endereço: Av. Carlos de Campos, 558 - São Paulo - SP – CEP 03028- 000;
I) DONADON’S SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIAIS LTDA.
- concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)
CNPJ: 08.649.699/0001-27 - Inscrição Estadual: 149.586.914.112
Endereço: Av. Leme da Silva, 55 - Alto da Mooca - São Paulo - SP - CEP 03182-030;
j) PONCIANO PINTO OLIVEIRA - ME - oficina especializada CNPJ: 14.237.839/0001-52 - Inscrição Estadual: 146.458.933.113
Endereço: Rua Pedro Bellegarde, 290 - São Paulo – SP – CEP 03317-080
Acrescentada a alínea "k" ao item 1, pela Port. CAT 25/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013:
k) DRIVE-CAR ADAPTAÇÕES ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 10.763.270/0001-08 - Inscrição Estadual: 148.568.903.113
Endereço: Rua Louis Brea, 77 - São Paulo - SP - CEP 05789-060.
Acrescentada a alínea "l" ao item 1, pela Port. CAT 104/15, efeitos a partir de 11-09-15:
l) LA MACCHINA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
CNPJ: 06.935.665/0001-73 - Inscrição Estadual: 116.868.247.119
Endereço: Rua Coronel Diogo, 897 - São Paulo - SP – CEP 01.545-001
2 - Araçatuba:
a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK - ME – concessionária autorizada
CNPJ: 02.210.708/0001-00 - Inscrição Estadual: 177.130.595.110
Endereço: Rua General Glicério, 33 - Centro - Araçatuba - SP - CEP 16010-080
Acrescentada a alínea "b" ao item 2, pela Port. CAT 42/15, efeitos a partir de 01-04-15:
b) Mecânica Movel Ltda. – ME – oficina especializada
CNPJ: 03.279.306/0001-17 – Inscrição Estadual: 177.209.191.118
Endereço: Rua Anselmo Manarelli, 88 – Santana – Araçatuba – SP – CEP 16050-590
3 - Barretos: (Item acrescentado pela Portaria CAT-03/10, de 08-01-2010; D.O. 09-01-2010; Efeitos desde 6 de janeiro de 2010)
a) H.C. CARDOSO AUTOMÓVEIS - ME - oficina especializada
CNPJ: 07.600.475/0001-68 - Inscrição Estadual: 204.194.450.110
Endereço: Av. Engenheiro Necker Carvalho de Camargo, 1873 - Barretos - SP - CEP 14783-085
4 - Bauru:
a) ANDERSON PETENUCI BAURU - ME – concessionária autorizada
CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113
Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 - Bauru – SP - CEP 17021-005
Acrescentada a alínea "b" ao item 4, pela Port. CAT 25/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013:
b) MARCELO DE MORAES EVOLUMÁTICOS - oficina especializada
CNPJ: 11.299.577/0001-62 - Inscrição Estadual: 209.438.482.113
Rua Nossa Senhora das Dores, 186 - Jardim Redentor - Bauru - SP - CEP 17032-263
5 - Botucatu:
a) STELLA MARY CAMARGO DA ROCHA - ME – oficina especializada
CNPJ: 13.473.444/0001-96 - Inscrição Estadual: 224.086.617.110
Endereço: Rua Doutor Costa Leite, 2611 - Botucatu - SP - CEP 18606-820
6 - Campinas:
a) KONTROLLER MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 67.029.637/0001-81 - Inscrição Estadual: 244.438.244.113
Endereço: Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 - Centro - Campinas - SP - CEP 13020-440
b) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA - ME – concessionária autorizada
CNPJ: 04.465.257/0001-70 - Inscrição Estadual: 244.879.073.110
Endereço: Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Bonfim - Campinas - SP - CEP 13070-152
c) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 54.127.006/0001-53 - Inscrição Estadual: 244.394.414.110
Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 - Jardim do Lago - Campinas - SP - CEP 13050-482
d) ADAPTACAMP COMÉRCIO E SERVIÇOS VEICULARES LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 07.304.360/0001-26 - Inscrição Estadual: 244.989.269.114
Endereço: Rua Barão Geraldo de Resende, 157 - Vila Itapura - Campinas - SP - CEP 13020-440
e) R&R ADAPTAÇÕES VEICULARES PARA DEFICIENTES FÍSICOS LTDA. - oficina autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)
CNPJ: 09.078.546/0001-30 - Inscrição Estadual: 244.750.530.119
Endereço: Av. Padre Camargo Lacerda, 377 - Jardim Chapadão - Campinas - SP - CEP 13070-182
Acrescentada a alínea "f" ao item 6, pela Port. CAT 25/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013:
f) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 04.721.371/0001-13 - Inscrição Estadual: 244.889.840.117
Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 - Guanabara - Campinas - SP - CEP 13075-251
Acrescentada a alínea "g" ao item 6, pela Port. CAT 45/13, efeitos a partir de 14-05-13:
g) NATALIA ALVES DE OLIVEIRA - oficina especializada
CNPJ: 16.628.032/0001-76 - Inscrição Estadual: 795.284.781.114
Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Campinas - SP - CEP 13070-752
7 - Guarulhos:
a) ROBERTO LIGEIRO ME - oficina especializada
CNPJ: 02.112.809/0001-30 - Inscrição Estadual: 336.539.454.112
Endereço: Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP 07060-030
b) 4M CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - ME – concessionária autorizada
CNPJ: 04.729.483/0001-10 - Inscrição Estadual:336.678.481.116
Endereço: Av. Otávio Braga de Mesquita, 797 - Vila Flórida - Guarulhos - SP - CEP 07191-000
8 – Jundiaí:
a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP – oficina especializada
CNPJ: 05.238.974/0001-21 - Inscrição Estadual:407.400.693.117
Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 - Vila Vianelo - Jundiaí - SP - CEP 13207-660
Acrescentada a alínea "b" ao item 8, pela Port. CAT 25/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013:
b) ADEQUA PRODUTOS ORTOPÉDICOS e ADAPTAÇÃO VEICULAR LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 11.290.920/0001-08 - Inscrição Estadual: 407.493.353.117
Rua Messina, 555 - Jundiaí - SP - CEP 13207-480.
Acrescentada a alínea "c" ao item 8, pela Port. CAT 64/16, efeitos a partir de 26-05-16:
c) R SERRA & MORETTI LTDA - ME - oficina especializada
CNPJ: 47.447.065/0001-43 - Inscrição Estadual: 407.077.642.113
Endereço: Rua Pitangueiras, 351 - Pitangueiras - Jundiaí – SP - CEP 13202-450.
9 – Marília:
ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. - ME – oficina especializada
CNPJ: 02.621.150/0001-48 - Inscrição Estadual: 438.127.720.119
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Alto Cafezal – Marília - SP - CEP 17502-100
10 - Mirassol:
a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI - ME – concessionária autorizada
CNPJ: 03.433.292/0001-44 - Inscrição Estadual: 451.023.260.116
Endereço: Av. Tarraf, 3736 - Portal - Mirassol - SP – CEP 15130-000
11 - Mogi das Cruzes:
a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 67.627.455/0001-02 - Inscrição Estadual: 454.118.778-117
Endereço: Rua Eng. Gualberto 97 - Vila Industrial - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08770-300
12 - Praia Grande:
a) DINAMYK IND. COM. E SERVIÇOS LTDA. - ME – concessionária autorizada
CNPJ:47.887.211/0001-51 - Inscrição Estadual: 558.041.530.117
Endereço: Rua R, 141 - Praia Grande - SP - CEP 11724-255
13 - Presidente Prudente:
a) AUTO MECÂNICA PAULISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA-ME - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-89/09, de 07-05-2009; D0E 08-05-2009)
CNPJ: 02.081.926/0001-84 - Inscrição Estadual: 562.172.690.113
Endereço: Av. Adelino Rodrigues Gatto, 1270 - Jardim Monte Alto - Presidente Prudente - SP - CEP 19067-040
Acrescentada a alínea "b" ao item 13, pela Port. CAT 25/13, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013:
b) V Muchiutt Veículos e Peças Ltda. - concessionária autorizada
CNPJ: 02.724.775/0001-35 - Inscrição Estadual: 562.166.193.115
Av. Joaquim Constantino, 1895 - Jardim Alto da Boa Vista - Presidente Prudente - SP - CEP 19053-300
Acrescentada a alínea "c" ao item 13, pela Port. CAT 122/14, efeitos a partir de 28-11-14:
c) LEONEL MASETTI CALDEIRA - ME
CNPJ: 57.312.654/0001-78 - Inscrição Estadual: 562.078.480.118
Avenida São Paulo, 381, A-413 - Jardim Bela Dária – Presidente Prudente - SP - CEP 19013-430
14 - Ribeirão Preto:
a) ALDOMIRO ANELLI - ME - oficina especializada (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-105/09, de 22-06-2009; D.O. 23-06-2009)
CNPJ: 58.457.789/0001-94 - Inscrição Estadual: 582.225.901.117
Endereço: Rua Visconde de Taunay, 352 - Vila Tibério – Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-500
b) VINICIUS ANELLI - ME - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-105/09, de 22-06-2009; D.O. 23-06-2009)
CNPJ: 10.293.523/0001-27 - Inscrição Estadual: 582.784.789.110
Endereço: Rua Padre Anchieta, 1336 - Ribeirão Preto – SP - CEP 14050-140
15 - Santo André:
a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 64.747.736/001-00 - Inscrição Estadual: 626.233.416.115
Endereço: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André - SP - CEP 09110-260
16 - Santos:
a) COELHO & COELHO LTDA. - ME - concessionária autorizada CNPJ: 64.803.570/0001-00 - Inscrição Estadual: 633.571.892.114
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, 985 - Bairro Areia Branca Santos - SP - CEP 11085-203
Acrescentada a alínea "b" ao item 17, pela Port. CAT 25/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013:
b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada
CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118
Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000
17 - São Bernardo do Campo:
a) SERBRUN - OFICINA MECÂNICA - concessionária autorizada CNPJ: 02.881.627/0001-24 - Inscrição Estadual: 635.334.249.116
Endereço: Rua Rio Feio, 306 - Vila Vivaldi - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09741-530
18 - São Caetano do Sul:
a) MAREDU COMÉRCIO DE PEÇAS e SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 04.570.492/0001-01 - Inscrição Estadual: 636.273.572.114
Endereço: Rua General Osório, 84 - São Caetano do Sul - SP - CEP 09541-320
19 - São Carlos:
a) PLENO ACESSO TECNOLOGIA ASSISTIVA LTDA. – concessionária autorizada
CNPJ: 12.059.576/0001-03 - Inscrição Estadual: 637.162.979.119
Endereço: Rua Miguel Petroni, 2240 - São Carlos - SP – CEP 13562-190
Acrescentada a alínea "c" ao item 19, pela Port. CAT 39/16, efeitos a partir de 17-03-16:
c) PIANOSCHI & CASALE AUTO PEÇAS LTDA - EPP - oficina especializada
CNPJ: 13.972.265/0001-01 - Inscrição Estadual: 637.165.347.114
Av. Comendador Alfredo Maffei, 4041 – São Carlos - SP - CEP 13561-270
20 - São José dos Campos:
a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Inscrição Estadual: 645.141.889.110
Endereço: Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 – Vila Industrial - São José dos Campos - SP - CEP 12220-380
b) DARVIL LUIZ CARLOTTO EPP - concessionária autorizada (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-64/08, de 29-04-2008; D0E 30-04-2008)
CNPJ: 04.121.306/0001-57 - Inscrição Estadual: 645.414.421.114
Endereço: Rua Turmalina, 35 - Jardim São José - São José dos Campos - SP - CEP 12215-750
21 - São José do Rio Preto:
a) ARO E ARO LTDA.-ME - concessionária autorizada
CNPJ: 02.524.877/0001-07 - Inscrição Estadual:647.291.879.119
Endereço: Av. dos Estudantes, 2050 - Vila Aeroporto – São José do Rio Preto - SP - CEP 15025-310
22 - São Vicente:
a) VITÓRIA AUTO PEÇAS e SERVIÇOS LTDA.
CNPJ: 02.052.577/0001-72 - Inscrição Estadual: 657.125.299.113
Endereço: Rua Dr. Armando Sales de Oliveira, 175/195 – São Vicente - SP - CEP 11390-010
23 - Sorocaba:
a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 04.591.056/0001-19 - Inscrição Estadual: 669.343.700.115
Endereço: Rua Profa. Maria Almeida, 53 - Vila Carvalho - Sorocaba - SP - CEP 18060-130
Acrescentada a alínea “b” ao item 23 do Anexo X, pela Portaria CAT-45/14, nt>efeitos a partir de 03-04-14:
b) R. BARROS ADAPTAÇÕES LTDA. - ME
CNPJ: 17.330.927/0001-92 - Inscrição Estadual: 669.731.454.119
Rua Profa. Maria de Almeida, 53 – Vila Carvalho – Sorocaba - SP - CEP 18060-130
Acrescentada o item 24 ao Anexo X, pela Portaria CAT-99/16, efeitos a partir de 28-09-16:
24 - Piracicaba:
a) Santana e Moro Comércio de Peças Automotivas LTDA - ME
CNPJ: 01.653.776/0001-73 - Inscrição Estadual: 535.211.670.114
Endereço: Rua Felício Nalin, 1019 - Jardim Maria Claudia - Piracicaba - SP - CEP 13408-011.


Acrescentado o Anexo XI, pela Port. CAT 25/13, efeitos a partir de 28-09-16vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013:
ANEXO XI

Carimbo padronizado CNPJ

 

DECLARAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO PRIVADO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS), a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-18/13




___________________ inscrito (a) no CPF sob o nº __________, responsável pela unidade de saúde_________________________, CNPJ nº _______________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).

O (A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

 
____________________     _______________________________________
  (local e data)          (assinatura do responsável)

Dispõe o art. 299 do Código Penal:
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos...