A recorrente, muito embora seja constituída para a prestação de serviços de locação de fitas de vídeo cassete, a usuários inscritos em seu
estabelecimento, é pessoa jurídica estabelecida, devidamente regularizada, inclusive perante a Repartição Fiscal Estadual, como lhe compete.
O fato de que em suas operações preponderantes sofrem a incidência do ISS - de competência Municipal, não exime a recorrente de cumprir as obrigações
acessórias, relativas às operações de mercadorias (compra) que realiza com contribuintes do imposto estadual.
Assim, não poderia deixar de exigir as correspondentes notas fiscais, pelas compras de fitas de vídeo cassete, contendo gravações de filmes, objetos de locação
aos usuários em seu estabelecimento.
A fiscalização comprovou, flagrantemente, que as fitas encontradas no estabelecimento da recorrente e apreendidas na oportunidade, não tinham as correspondentes notas fiscais
emitidas pelos seus fornecedores.
Trata-se de irregularidade que não foi elidida pela recorrente.
A juntada de algumas notas fiscais, descrevendo fitas de vídeo cassete (virgens), não tem o condão de infirmar a acusação fiscal.
Como bem o disse a fiscalização não existe a descrição das fitas nos documentos fiscais acostados pela recorrente, tampouco são identificadas as suas marcas,
valendo ressaltar que, entre as peças apreendidas, constam fitas de diversas procedências e marcas.
Assim, restou provada a acusação fiscal, que deve prevalecer.
Nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão recorrida.
Proc. DRT- 1 n. 12973/91 , julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 07.05.93
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
Pela leitura dos autos se verifica que o autuado, inicialmente inscreveu sua empresa como contribuinte de ICMS e do ISS. Não praticando operações de saídas de mercadorias, mas
apenas de locação, procurou regularizar sua situação, cancelando a atividade junto à Secretaria da Fazenda.
Observe-se que segundo informações trazidas aos autos e não contestadas pelo fisco, não possuía talonário de nota fiscal, previsto para atividades de ICMS.
É certo, como afirma o Agente Fiscal autuante, que a DECA é de fundamental importância na atividade de qualquer empresa, mas note-se, somente na de empresas que praticam
operações de circulação de mercadorias.
Para os contribuintes de ISS não tem a menor importância, nem necessidade.
É certo, também que o autuado não procurou a repartição fiscal para saber como deveria proceder para regularizar sua situação, mas o fato de ter procurado
regularizá-la, não pode levar a ser punido com multa tão alta e com cobrança de imposto não devido, uma vez que faria jus ao crédito do tributo pago das entradas dos
filmes em seu estabelecimento, para abater do eventual devido, o que torna o valor exigido ilíquido e incerto.
Por estas razões e por não ter havido saída física ou econômica de mercadorias do estabelecimento, além do que, se houvesse algum tributo a recolher, não
seria o montante reclamado, meu voto é no sentido de declarar insubsistente o auto inicial.
Proc. DRT-1 n. 3682/92, julgado em sessão da 6ª Câmara de 1.4.93
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
Por haver sido observado o disposto na Portaria CAT n° 36/89, passo a proferir meu voto.
Consoante se constata nos elementos presentes, a importância utilizada como crédito pela autuada, refere-se a todo custo da gravação e duplicação de 5.000 fitas de
áudio, custo esse rotulado como direitos autorais.
Assim, a autuada encomendou 5.000 fitas de áudio gravadas com um musical intitulado "Todas as Cores do Bexiga", por um preço, rotulado de direitos autorais, e com isso, pretendendo
enquadrar-se nas disposições contidas na alínea "a" do inc. III, do art. 44 do RICM/81, circunstância essa que por si só, conforme já referido, prejudicaria o pretendido pela
autuada, por inadequação do fato, à hipótese de crédito prevista no referido dispositivo legal.
Além dessa circunstância, o fato bem destacado pelo fisco, de não ter a recorrente a atividade de produção de discos fonográficos e de outros materiais de gravação
de som, condição essa indispensável para fruição do direito ao crédito na forma prevista, condição essa que não pode ser suprida por um contrato
particular entre as partes relativamente a industrialização procedida, sobrepor-se às normas legais vigentes, para efeito de alterá-las a seu favor, conforme ocorreu na presente circunstância.
Assim, através dos elementos presentes, verifica-se estar a recorrente, desvirtuando o objetivo da lei, quando equiparou a compra de bens corpóreos, a incorpóreos como é o caso
do direito autoral, inclusive, com previsão legal de ser pago aos próprios autores e artistas nacionais, ou a seus sucessores, pessoas físicas pelo que se conclue, e não a pessoas jurídicas
conforme se verifica neste caso.
Pelo exposto, e por tudo mais o que do presente consta, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, para efeito de manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Proc. DRT-12 n° 914/90, julgado em sessão da 3° Câmara Especial de 19.2.93
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
O serviço de locação de bens móveis está incluído no item 79 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56, de 15.12.87. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias (CTN - DL n. 406/88, art. 89, parágrafo 1º). Além disso, a recorrente juntou notas fiscais que comprovam a aquisição das fitas, fato este que elide a acusação de infringência ao art. 125 do RICM.
Proc. DRT-1 n. 14933/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 24.11.92
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.
O item 50 da Lista de Serviços, na redação dada pelo Dec.-lei n. 834/69, previa a incidência do ISS sobre
"estúdios de gravação de "video-tape" para televisão e de gravação de sons e ruídos, inclusive, dublagem e mixagem sonora".
Mas é notório que, para ocorrer a incidência do ISS (atualmente, Lei Complementar federal n. 56/87, item 63), é necessária a existência do
usuário do serviço ou em outras palavras, do encomendante.
Quanto à prova da encomenda e das alegadas remessas de fitas virgens para gravação, fico com a informação fiscal de que o estabelecimento
da autuada, localizado em território paulista, não realizou qualquer gravação.
Proc. DRT-1 n. 14454/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 13.8.92
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
Ora, na espécie dos autos, e em que pese o esforço da autuada em demonstrar o contrário,
o fato é que, mesmo correspondendo, enquanto título, o citado instrumento, a uma cessão
de direitos pactuada por dez anos, mediante pagamento prévio, à vista, em valor não
compatível com o valor do uso e gozo (mas, isto sim, do próprio bem), é de se ver
que, em si mesma, diante da ausência do caráter duradouro da prestação (periodicidade),
aspecto este que, como se viu, constitui efeito da onerosidade, que é característica básica
desse tipo de instrumento; o referido contrato não é mais do que um de compra e venda.
Por tais razões, entendendo, assim, que, dado o fato de que a natureza jurídica das
operações noticiadas nos autos não são próprias da cessão de
direitos/locação, mas, isto sim, como se viu da compra e venda, e atento, ademais, aos
outros dados da intrução que tal conclusão corroboram, como, por exemplo, o fato de
que as fitas não estavam registradas como bem do ativo fixo, e os créditos oriundos de
aquisição dessas fitas e material de embalagens terem sido mantidos, voto pelo não
provimento do apelo.
Proc. DRT-l n. 32435/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 29.9.92
- Rel. Célio de Freitas Batalha.