AFISCOM

DECRETO Nº 35.823, DE 8-10-92

(DOE de 9-10-92)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova protocolos e convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 89/92, 90/92, 92/92, 93/92, 94/92, 98/92, 99/92, 100/92, 102/92, 105/92, 106/92, 109/92, 113/92, 115/92, 116/92, 118/92, 121/92, 123/92, 127/92, 130/92, 132/92 e 133/92, celebrados em Cuiabá - MT, em 25 de setembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 91/92, 103/92 e 125/92, e os Protocolos ICMS-41/92, 42/92, 43/92 e 44/92, celebrados em Cuiabá - MT, em 25 de setembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 1992, os dois últimos convênios, de 2 de outubro de 1992, o primeiro, e de 30 de setembro de 1992, os protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação dos protocolos independe de outro ato deste Estado.
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - à Tabela I do Anexo I, o item 19:
"19 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização (Convênio ICMS-34/92).";
II - ao item 10 da Tabela I do Anexo II, a nota única:
"NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.".
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso II do artigo 3º a 28 de agosto de 1992.