Dispõe sobre a isenção do imposto na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Estão alcançadas pela isenção prevista no item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto 33.718, de 30-8-91, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou portadores de defeitos físicos impossibilitados de dirigir os modelos comuns.
§ 1º - Os veículos referidos no "caput" deverão possuir adaptação e/ou características especiais, tais como transmissão automática e/ou controles manuais que permitam ser dirigidos por paraplégico ou portador de defeito físico.
§ 2º - Os acessórios e opcionais não estão alcançados pela isenção e nem emprestam ao veículo característica especial para a sua fruição, exceto a transmissão automática e a direção hidráulica, quando indispensáveis ao uso do paraplégico ou portador de defeito físico, à última, porém, somente como complemento de transmissão automática e/ou de adaptação.
§ 3º - O adquirente do veículo deverá recolher o Imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 4º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste artigo deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à ação fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1º via do respectivo documento fiscal.
Artigo 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior, o interessado comparecerá previamente ao Posto Fiscal do município da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:
I - requerimento em duas vias, conforme modelo anexo:
II - declaração expedida pelo vendedor, prevista no item 1 da Nota 1 do item 40 da Tabela II do Anexo I do recolhimento do ICMS, acrescentado pelo Decreto 33.718, de 30-8-91;
III - laudo de perícia médica fornecida pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, do estado onde residir em caráter permanente, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado ou com característica especial, bem como especifique o tipo de defeito físico e a adaptação necessária e/ou característica especial do veículo;
IV - cópia autenticada da carteira de habilitação especificando, no seu verso, as restrições referentes ao condutor e a adaptação e/ou característica especial às quais está sujeito o veículo (Resolução CONTRAN 670/87, Anexo VI, 2.5, ou, para os Estados em que estiver suspensa a sua aplicação, Resolução CONTRAN 565/80, Anexo I, 3, "e").
§ 1º - Se o interessado residir:
a) em município paulista que não tenha Posto Fiscal, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal da área administrativa da sua residência;
b) fora do Estado, ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo.
§ 2º - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso III o interessado lhe entregará cópia do laudo mencionado no inciso III e declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu uso exclusivo, em virtude de ser paraplégico ou deficiente fisico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns.
Artigo 3º - Verificada a regularidade dos documentos, o Chefe do Posto Fiscal lavrará termo de reconhecimento da isenção no verso das duas vias do requerimento referido no inciso I do artigo anterior e devolverá a 2ª via ao interessado para que a entregue ao vendedor.
Artigo 4º - Quando o interessado necessecitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a carteira de habilitação, poderá adquiri-lo sem a entrega da cópia autenticada desse documento, exigida no inciso IV do artigo 2º.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 180 dias contados da data da aquisição do veículo, o interessado deverá entregar ao Posto Fiscal a referida cópia ou efetuar o pagamento do imposto dispensado e dos acréscimos legais.
Artigo 5º - O vendedor, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá mencionar na Nota Fiscal emitida para venda do veículo que, nos primeiros 3 anos, o mesmo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Artigo 6º - No caso de pagamento do imposto dispensado, o cálculo dele e dos acréscimos legais deve ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 2º e a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e entrega de cópia da mesma.
Artigo 7º - Às saídas de veículos de que trata esta portaria se aplicam as disposições dos artigos 470 e 471 do Regulamento do ICMS.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MODELO
1.........................................RG nº..........................................
CPF nº.............................bairro...................na cidade de......
................................Estado de ...........................................na
condição de paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns vem respeitosamente a presença de V.Sa. a fim de requere, nos termos da Nota 1 do item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, acrescentados pelo Decreto 33.718, de 30 de agosto de 1991, o reconhecimento prévio da insenção ali prevista.
2. Para tanto, faz juntada ao presente da declaração e do laudo de perícia médica referidos na Nota 1 mencionada no item anterior e de cópia autenticada da carteira de habilitação.
Não tendo juntado cópia autenticada da carteira de habilitação porque necessita do veículo especialmente adaptado para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto Fiscal no prazo de 180 dias, contados da data da aquisição do veículo, para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos legais.
3. Declara ainda que nos três últimos anos não adquiriru veículo com a isenção prevista no inciso LXIX do artigo 5º do RICM, acrescentado pelo Decreto 28.759/88 e que residiu no (s) seguintes (s) endereço(s):
Obs.: O segundo parágrafo do item 2 somente será incluído quando ocorrer a hipótese nele descrita, devendo ser suprimida do primeiro parágrafo a expressão "...e de cópia autenticada da carteira de habilitação."