Como lembrado nas manifestações fiscais, a subsunção das atividades da recorrente ao conceito de serviço complementar de obra de construção civil deve ser demonstrada com a vinda, aos autos, da prova de que o fornecimento de vidro decorria da execução de contrato, ainda que informal, de empreitada ou subempreitada de obra de construção civil. Diante da ausência dessa prova, que não foi feita em nenhuma das instâncias, e na esteira de outras decisões deste Tribunal (procs. DRT-2 n. 130/77, DRT-1 n. 40642/73, DRT-2 n. 3304/80, DRT-8 a. 158/78 etc.), nego provimento ao recurso, por ausente a condições necessárias ao enquadramento da atividade como sendo serviço auxiliar ou complementar de obra de construção civil.
Proc. DRT-1 n. 6957/87, julgado em sessão da 7a Câmara de 29.3.90
- Rel. Sérgio Mazzoni.