ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DO SISTEMA

Artigo 15 - Dar-se-á o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este anexo por iniciativa do fisco ou do contribuinte.

§ 1º -
Por iniciativa do fisco, deverá o ato de cancelamento constar no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste regulamento.

§ 2º -
Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tiver autorizado, hipótese em que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, será considerado cancelado o sistema.

§ 3º -
Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no artigo 13, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que entrar em vigor o novo sistema.