Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 171-G e 171-1 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
“Artigo 171-G - Nas saídas para o território do Estado de veículos novos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido na subseqüente saída (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIII):
I- ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber o veículo diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo, até sua saída do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2.º - Quando se tratar de operação entre estabelecimentos do fabricante ou entre estes e estabelecimento de outros fabricantes de veículos, situados no território paulista, que, por sua própria conta, devam submetê-los a qualquer outro processo de industrialização, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto é do estabelecimento destinatário.”
"Artigo 171-I - A base de cálculo do imposto das operações de que trata esta seção será (Lei 6.374/89, art. 28):
I- relativamente ao artigo 171-G, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor dos acessórios, do frete, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferidos ao destinatário;
II - relativamente ao artigo 171-H, a soma do preço de venda do estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores correspondentes a fretes, seguros, impostos e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o montante obtido."
Artigo 2.º - A Subseção I da Seção VII do Capitulo II do Título V (Artigo 171-G) acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 29.948, de 19 de maio de 1989, com a redação dada por este decreto, produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 1989.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 2.º, a 1.º de outubro de 1989.