Pelos exemplos trazidos pelo fisco e pelas esclarecedoras manifestações do autuante, é
de se concluir que a acusação não está fundamentada em "premissa puramente
hipotética", como alega o autuado, e sim em provas que atestam a ocorrência da infração.
Finalmente, permito-se transcrever, com a devida vênia da Representação Fiscal, trecho
do seu parecer, que fica integrando o meu. "É elementar que se fosse realmente verdadeira a
alegação da recorrente de que a emissão das notas fiscais de serviço em questão,
correspondesse de fato à prestação de serviços específicos a terceiros,
estes seriam, obviamente, descritos nos documentos, como é usual em qualquer empresa organizada
e a própria autuada o faz com relação a balanceamento e alinhamento, não
restando dúvida, portanto, que tais notas se referem, efetivamente, aos encargos financeiros, que
devem incluir a base de cálculo do imposto, nos termos do parágrafo 1º do art. 27
do RICM...".
Pelo exposto e de tudo mais que dos autos consta, mantenho a decisão recorrida, negando
provimento ao recurso.
Proc. DRT-4 n. 1881/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 24.5.89
- Rel. Neide Monteiro.