AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

VENDAS A PRAZO


4740 - VENDAS A PRAZO

- Não inclusão, na base de cálculo, dos valores relativos aos encargos financeiros cobrados
- Alegação de prestação de serviços não provada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Pelos exemplos trazidos pelo fisco e pelas esclarecedoras manifestações do autuante, é de se concluir que a acusação não está fundamentada em "premissa puramente hipotética", como alega o autuado, e sim em provas que atestam a ocorrência da infração. Finalmente, permito-se transcrever, com a devida vênia da Representação Fiscal, trecho do seu parecer, que fica integrando o meu. "É elementar que se fosse realmente verdadeira a alegação da recorrente de que a emissão das notas fiscais de serviço em questão, correspondesse de fato à prestação de serviços específicos a terceiros, estes seriam, obviamente, descritos nos documentos, como é usual em qualquer empresa organizada e a própria autuada o faz com relação a balanceamento e alinhamento, não restando dúvida, portanto, que tais notas se referem, efetivamente, aos encargos financeiros, que devem incluir a base de cálculo do imposto, nos termos do parágrafo 1º do art. 27 do RICM...".
Pelo exposto e de tudo mais que dos autos consta, mantenho a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Proc. DRT-4 n. 1881/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 24.5.89
- Rel. Neide Monteiro.