DECRETO Nº 31.578, DE 18-05-90 - DOE 19-05-90

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, inciso XIII, e 28 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
1- o artigo 171-H:
"Artigo 171-H - Nas saídas para o território do Estado de partes, peças e acessórios, novos, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, arrolados neste artigo, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido nas subseqüentes saídas (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII):
I- ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - à indústria fabricante de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos;
III - a qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º - 0 disposto neste artigo aplica-se as mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - pneumático novos de borracha.................................4011;
2 - câmaras-de-ar de borracha........................................4013;
3 - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos...................7007.11.0000;
4 - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos............................................7007.21.0000;
5 - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão.........................................8421.23.0000;
6 - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão.........................................8421.29.9900;
7 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão.........................................8421.31.0000;
8 - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão............................................8507.10.0000;
9 - velas de ignição.........................................8511.10.0000;
10 - amortecedores de suspensão....................8708.80.0000;

§ 2º - A sujeição passiva por substituição de que trata este artigo não se aplica:
1- à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante;
2 - à remessa efetuada por estabelecimetos indicados neste artigo com destino a estabelecimento de outro fabricante que se revista da condição de sujeito passivo por substituição;
3- à remessa com destino a estabelecimento industrial para utilização em processo de produção;
4- à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, quando for o caso, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para o estabelecimento de pessoa diversa.
§ 4º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do sujeito passivo por substituição.
§ 5º - No tocante ao parágrafo anterior, a escrituração fiscal far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda."
II - O Inciso II do artigo 171-1:
"II - relativamente ao artigo 171-H, o valor correspondente ao preço máximo ou único de venda a varejo das mercadorias, fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta, o estabelecido pelo fabricante, acrescido do valor equivalente ao do frete, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista."

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 171-1 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, o § 2º, com a seguinte redação, passando o seu atual parágrafo único a ser considerado § 1º:
“§ 2º - Inexistindo os preços previstos no inciso II, a base de cálculo será:
1- no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo 171-H, observado o disposto no seu § 4º, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalentes aos do frete, do seguro, dos impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

a) para os pneumáticos - 112% (cento e doze por cento);
b) para as câmaras-de-ar - 120% (cento e vinte por cento);
c) para os vidros - 140% (cento e quarenta por cento);
d) para os filtros - 215% (duzentos e quinze por cento),.
e) para os acumuladores - 56% (cinquenta e seis por cento);
f) para as velas de ignição - 120% (cento e vinte por cento);
g) para os amortecedores - 145% (cento e quarenta e cinco por cento).

2 - no tocante às demais hipóteses, a soma do preço de venda do estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores equivalentes aos do frete, do seguro, dos impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescida da parcela resultante da aplicação dos percentuais indicados no item anterior, sobre o montante obtido.

Artigo 3º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 171-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, deverá, relativamente ao estoque, existente em 31 de maio de 1990, das mercadorias previstas no § 1º do referido artigo:

I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando os seus valores, bem como os da base de cálculo e o do imposto a ser recolhido, e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado até o dia 30 de junho de 1990, que devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo;
II - recolher o imposto devido, por meio de guia de recolhimentos especiais em 3 (três) parcelas iguais, pelo valor nominal, até os dias 9 de julho, 9 de agosto e 9 de setembro de 1990.
§ 1º - A base de cálculo do imposto devido na forma deste artigo será a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalentes aos do frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante obtido, conforme o caso:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista: os indicados no item 1 do § 2º do artigo 171-I do Regulamento Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista:
a) para os pneumáticos........75% (setenta e cinco por cento);
b) para as câmaras de ar ..................80% (oitenta por cento);
c ) para os vidros .............94% (noventa e quatro por cento);
d) para os filtros 144% (cento e quarenta e quatro por cento);
e) para os acumuladores ..........38% (trinta e oito por cento);
f) para as velas de ignição ...............80% (oitenta por cento);
g) para os amortecedores .....97% (noventa e sete por cento);

§ 2º - Caso o estoque registre mercadorias adquiridas em mais de uma operação, os componentes da soma referida no parágrafo anterior corresponderão aos da aquisição mais recente.

Artigo 4ª - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.