Esclarece sobre procedimento a ser adotado em relação às operações com partes, peças e acessórios novos de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, no mês de julho de 1990
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe o Decreto 31.873, de 17 de julho de 1990, que adiou, para 1º de setembro de 1990, os efeitos da sujeição passiva por substituição nas operações com partes, peças e acessórios novos de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, prevista no artigo 171-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, esclarece:
1- O estabelecimento que tenha emitido documento fiscal com retenção do imposto, relativamente às saídas ocorridas no mês de julho, deverá:
1.1 - escriturar os documentos fiscais referentes às operações nos livros fiscais próprios, desconsiderando o valor do imposto retido;
1.2 - proceder ao estorno dos lançamentos efetuados sem observância do disposto no item anterior;
1.3 - comunicar aos destinatários dos mencionados produtos:
1.3.1 - qual o valor do imposto devido sobre a operação;
1.3.2 - que o valor do imposto retido deve ser desconsiderado.
2 - O estabelecimento que tenha recebido as mencionadas mercadorias, a partir de 1º de julho de 1990, com imposto retido antecipadamente deverá, conforme o caso:
2.1 - escriturar os documentos fiscais relativos às entradas respectivas no Registro de Entradas, creditando-se exclusivamente do imposto referente à operação de aquisição da mercadoria, abstendo-se de efetuar qualquer lançamento quanto ao imposto retido antecipadamente;
2.2 - proceder ao estorno dos lançamentos efetuados sem observância do disposto no item anterior;
2.3 - emitir e escriturar os documentos fiscais relativos às saídas das mercadorias, debitando-se regularmente do imposto devido na operação;
2.4 - emitir e escriturar o competente documento fiscal complementar, em conformidade com o Regulamento do ICM, para regularizar a situação, em relação às operações cujo documento fiscal tenha sido emitido sem débito do imposto, observando-se:
2.4.1 - para as saídas com destino a não contribuinte, poderá ser emitido um único documento fiscal, englobando todas operações, ainda que realizadas com destinatários diversos;
2.4.2 - para as saídas com destino a contribuintes do imposto, poderá ser emitido um único documento fiscal, englobando todas as operações com um mesmo estabelecimento destinatário;
3- O estabelecimento que tenha recebido peças, partes e acessórios, conforme previsto no inciso III do artigo 171-H do referido Regulamento do ICM deverá:
3.1 - desconsiderar os lançamentos efetuados nos termos do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-54, de 22 de junho de 1990;
3.2 - relativamente às providências prescritas no inciso V do artigo 1º da Portaria CAT-54, de 22 de junho de 1990, observar, no que couber, o disposto no item 2.
4- No que se refere às hipóteses prescritas no § 3º do artigo 1º e no artigo 8º da Portaria CAT-5, de 22 de junho de 1990, será observado, no que couber, o disposto no item 2.
5 - O estabelecimento que tenha promovido saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal deverá abster-se do creditamento previsto no artigo 171-J do mencionado Regulamento do ICM e no artigo 2º da Portaria CAT-54, de 22 de junho de 1990, relativamente ao imposto retido antecipadamente.
6 - O estabelecimento autorizado ao uso de máquina registradora deverá:
6.1 - observar, no que couber, o disposto no item 2, relativamente aos registros fiscais efetuados nos termos do artigo 4º da Portaria CAT-57, de 10 de outubro de 1986, na redação dada pela Portaria CAT-21, de 27 de abril de 1989;
6.2 - abster-se de efetuar o estorno de débito previsto nos §§ 1ºe 2º do artigo 4º da Portaria CAT-54, de 22 de junho de 1990.
7 - O estabelecimento que tenha efetuado o lançamento previsto no inciso III do artigo 6º da Portaria CAT-54, de 22 de junho de 1990, deverá estorná-lo na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do mês de julho de 1990, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a indicação da expressão "Portaria CAT-54-90, artigo 6º- estorno".