CONVÊNIO ICMS 64, de 07-07-06 - DOU 12-07-06 - Ret. 20-07-06
Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 167/19. e 135/14.
Adesão do Estado de Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 75/14
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,
considerando a grande freqüência de operações de vendas de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento mercantil com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição, considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidências do imposto previstas na Lei Complementar 87/96, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único - A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no "caput" como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º - Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º - Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º - O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 4° - A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.
Cláusula terceira - A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
Redação dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 135/14, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
Redação original do inciso I, efeitos até 31/07/14:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação
do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 (indicações do número deste convênio);
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Cláusula quarta - Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".
Redação dada ao "caput" da Cláusula quinta, pelo Conv. ICMS 167/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula quinta - As pessoas indicadas na cláusula primeira deste convênio, adquirentes de veículos, nos termos deste convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma da cláusula segunda, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula quinta:
Cláusula quinta - As pessoas indicadas na cláusula primeira, adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma da cláusula segunda.
§ 1º - Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º - Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Acrescentado o § 3º a Cláusula quinta, pelo Conv. ICMS 167/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 3º - Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido na cláusula primeira deste convênio.
Cláusula sexta - Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste convênio.
Cláusula sétima - As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.
Cláusula oitava - Ficam as unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações disciplinadas neste convênio.
Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.