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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 36 - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do imposto será (Lei 8.991/94, art. 3º): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76% (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Parágrafo único - Aplicam-se as alíquotas fixadas neste artigo às operações que destinarem os veículos indicados a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.

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