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TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

  • Artigo 477 - Na saída da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - a discriminação das peças;

    II - o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do Artigo 474;

    III - o destaque do imposto devido.

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