Artigo 477 - Na saída da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá
emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):I - a discriminação das peças;
II - o valor
atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do Artigo 474;
III - o destaque do
imposto devido.
