Retificação DOU de 10.04.92. e 20.04.92.
Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
Alterado pelo Conv. ICMS: 133/92 e 71/92.
Prorrogado até 31.07.92 pelo Conv. ICMS71/92.
Prorrogado até 30.09.92 pelo Conv. ICMS 77/92.
Prorrogado até 31.10.92 pelo Conv. ICMS 133/92.
Prorrogado até 28.02.93 pelo Conv. ICMS 133/92, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26 a 33 e 38 a 41 do anexo único (caminhões), efeitos a partir de 01.11.92.
Prorrogado até 31.03.93 pelo Conv. ICMS 148/92, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26 a 33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.01.93.
Prorrogado até 30.09.93 pelo Conv. ICMS 01/93, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26 a 33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.04.93.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 86/93, alterando percentuais, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26; 28 a 30; 32; 33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.10.93.
Ver Convs. ICMS: 50/99, 67/98, 129/97, 39/96,
44/94 e 52/95
Prorrogado até 30.09.95 pelo Conv. ICMS 88/94, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3, 26, 28 a 30, 32,
33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.08.94.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais dos veículos automotores relacionados no Anexo único deste Convênio, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias.
Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que as empresas fabricantes dos veículos automotores beneficiados transfiram crédito do imposto, acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista neste Convênio, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula Quarta - Implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data, até 31 de maio de 1992.
Cláusula Quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 6 de abril de 1992 a 3 de julho de 1992.
Brasília, DF, 3 de abril de 1992.
Código da NBM/SH |
|
01 |
8702.10.0100 |
02 |
8702.10.0200 |
03 |
8702.10.9900 |
04 |
8702.90.0000 |
05 |
8703.21.9900 |
06 |
8703.22.0101 |
07 |
8703.22.0199 |
08 |
8703.22.0201 |
09 |
8703.22.0299 |
10 |
8703.22.9900 |
11 |
8703.23.0101 |
12 |
8703.23.0199 |
13 |
8703.23.0201 |
14 |
8703.23.0299 |
15 |
8703.23.0301 |
16 |
8703.23.0399 |
17 |
8703.23.0401 |
18 |
8703.23.0499 |
19 |
8703.23.9900 |
20 |
8703.24.0101 |
21 |
8703.24.0199 |
22 |
8703.24.0201 |
23 |
8703.24.0299 |
24 |
8703.24.9900 |
25 |
8703.33.9900 |
26 |
8704.21.0100 |
27 |
8704.21.0200 |
28 |
8704.22.0100 |
29 |
8704.23.0100 |
30 |
8704.31.0100 |
31 |
8704.31.0200 |
32 |
8704.32.0100 |
33 |
8704.32.9900 |
Acrescido o item 34 pelo Conv. ICMS 71/92 |
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34 |
8703.22.0400 |
Acrescido o item 35 pelo Conv. ICMS 71/92 |
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35 |
8703.23.0700 |
Acrescido o item 36 pelo Conv. ICMS 71/92 |
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36 |
8703.32.0400 |
Acrescido o item 37 pelo Conv. ICMS 71/92 |
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37 |
8703.33.0400 |
Acrescido o item 38 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92. |
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38 |
8701.20.0200 |
Acrescido o item 39 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92. |
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39 |
8701.20.9900 |
Acrescido o item 40 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92. |
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40 |
8706.00.0100 |
Acrescido o item 41 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92. |
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41 |
8706.00.0200 |