- JURISPRUDÊNCIA DO TIT -

VENDAS


4617 - VENDAS ATRAVÉS DE VEÍCULO

- Realizadas neste e em outro Estado - Correto o procedimento do contribuinte
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Contrariamente ao defendido pela fiscalização, entendo que a atuação não procede.
Com efeito, em atenção às normas do artigo 340 do RICM/81, a nota fiscal em tela gerou na apuração do ICM um lançamento a débito e outro a crédito, acusando igual valor de ICM num e noutro, ambos no final do mês. As notas fiscais emitidas pelas vendas das mercadorias constantes dessa remessa geraram lançamentos a débito à alíquota interna ou interestadual, conforme a localização do comprador.
Ao final a carga tributária das operações ficou aritmeticamente correta, independentemente de ter sido anotada e calculada no documento em tela à alíquota de 12% e mesmo que na apuração tenha sido lançada pela alíquota reduzida.
A guia de informação e apuração juntada mostra que o valor lançado a débito é o mesmo lançado a crédito, respectivamente, nos campos "Outros débitos" e "Créditos, estorno de débito".
Ainda, em favor da não procedência do trabalho, é entendimento que sempre segui no sentido de que a acusação intitulada "Falta de Recolhimento do Imposto", referida no inc. I, do art. 492 do RICM, implica ser formalizada após a apuração do período e observando para os cálculos de correção monetária no mês do vencimento, em consonância ao art. 558 do RICM/81.

Proc. DRT-10 n. 3099/87, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 24.4.89
- Rel. Wilma Pericini Del Masso.