Contrariamente ao defendido pela fiscalização, entendo que a atuação não
procede.
Com efeito, em atenção às normas do artigo 340 do RICM/81, a nota fiscal em tela
gerou na apuração do ICM um lançamento a débito e outro a crédito,
acusando igual valor de ICM num e noutro, ambos no final do mês. As notas fiscais emitidas pelas
vendas das mercadorias constantes dessa remessa geraram lançamentos a débito à
alíquota interna ou interestadual, conforme a localização do comprador.
Ao final a carga tributária das operações ficou aritmeticamente correta, independentemente
de ter sido anotada e calculada no documento em tela à alíquota de 12% e mesmo que
na apuração tenha sido lançada pela alíquota reduzida.
A guia de informação e apuração juntada mostra que o valor lançado
a débito é o mesmo lançado a crédito, respectivamente, nos campos "Outros
débitos" e "Créditos, estorno de débito".
Ainda, em favor da não procedência do trabalho, é entendimento que sempre segui
no sentido de que a acusação intitulada "Falta de Recolhimento do Imposto", referida no inc.
I, do art. 492 do RICM, implica ser formalizada após a apuração do período
e observando para os cálculos de correção monetária no mês do vencimento,
em consonância ao art. 558 do RICM/81.
Proc. DRT-10 n. 3099/87, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 24.4.89
- Rel. Wilma Pericini Del Masso.