Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as
alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.
§ 1o A partir de 1o de outubro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições
contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2o É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei
no 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem
renovável.
Art. 2o O § 2o do art. 1o da Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das
Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços
públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis
renováveis." (NR)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.845-18, de 27 de julho de 1999.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.