Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 2º do artigo 278
"2º - Até 31 de dezembro de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênio ICMS-88/94, cláusula quarta).";
II - o § 3º do artigo 279:
"3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, I):
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 11 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
4. 9,33 % (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.";
III - o artigo 279-B:
"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de outubro de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, I).";
IV - o § 3º do artigo 28l-B:
"§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênioo ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, I):
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
4. 9,3 3 % (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.";
V - o artigo 281-E:
"Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigo 281-B e 281-C, a partir de 1º de outubro de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88194, cláusula primeira, I).";
VI - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula segunda):
1. de l º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento). ".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1994