AFISCOM

LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 45 - A saída interna, do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-83/97): (Redação dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

I- o adquirente:

a) exercesse em 19 de junho de 1998, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS-83/97, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-39/98); (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

a) exercesse em 6 de outubro de 1997, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do imposto;

II- o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III- o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

45.1-Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I- obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 6 de outubro de 1997, e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício, em território paulista, da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

II- obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 6 de outubro de 1997, no território paulista, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III- entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2-As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I- mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II- encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III- conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 6 de outubro de 1997.

NOTA 2 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 3 - A isenção de que trata este item 45 não abrange quaisquer acessórios opcionais , que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

NOTA 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA 5 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA 6 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com essas mercadorias.

NOTA 7 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL.

NOTA 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 51). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

NOTA 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 31 de maio de 1998.

Item 45 - A saída interna, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-35/97): (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 16-06-97)


I- o adquirente:

a) exercesse em 23 de maio de 1997, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do imposto;

II- o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III- o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

45.1-Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I- obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 23 de maio de 1997, e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício, em território paulista, da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

II- obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 23 de maio de 1997, no território paulista, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III- entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2-As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I- mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II- encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III- conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

45.3-Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I- emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto no inciso I do subitem 45.2;

II- até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;

III- anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

NOTA 1-O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 23 de maio de 1997.

NOTA 2-A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

NOTA 3-Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 4-A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

NOTA 5-A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA 6-A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA 7-Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA 8-Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA 9 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL, caso em que caberá ao importador paulista as obrigações atribuídas aos estabelecimentos fabricantes, e ao revendedor as imputadas às concessionárias.

NOTA10-O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 31 de maio de 1998.

Item 45 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS- 40/95): (Revigorado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

I - o adquirente:

a) exercesse em 28 de junho de 1995, e continue exercendo, atividade de condutor autonomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autonomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS-40/95, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-116/95, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuia em 28 de junho de 1995, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício de atividade de condutor autonomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autonomo de passageiros, e já a exercia, em 28 de junho de 1995, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

45.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 28 de junho de 1995.

NOTA 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

NOTA 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 4 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

NOTA 5 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA 6 - A fraude, como tal considerada, também a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria- prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA 9 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS-40/95, cláusula décima segunda, na redação do Convênio ICMS-116/95, cláusula primeira, III): (Redação dada pelo inciso XX do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

1 - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.

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Ver Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 - art. 3º

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A 9 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:

1- 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2- 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.

Item 45 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrizal e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-24/94): (Revigorado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 38.699 de 30-05-94 - DOE - 31-05-94 -; efeitos a partir de 22-04-94)

I - o adquirente:

a) exercesse em 29 de março de 1994, e continue exercendo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.

45.1- Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 29 de março de 1994, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 29 de março de 1994, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2- As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de subitem 24 - Saída interna de pesca das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

45.3- Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 29 de março de 1994.

NOTA 2 - Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II do subitem 45.1, até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1994, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA 3 - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2, o prazo previsto no inciso II do subitem 45.2 fica prorrogado para o dia 10 de setembro de 1994, em relação à declaração indicada naquele dispositivo.

NOTA 4 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

NOTA 5 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 6 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório ou opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

NOTA 7 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA 8 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA 9 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA 10 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS-24/94, cláusula décima segunda, na redação do Convênio ICMS- 139/94): (Redação dada pelo inciso XX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

1 - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.

NOTA 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:

1 - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.

45 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-86/91): (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 34.471, de 30- 12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - o adquirente:

a) exercesse em 5 de dezembro de 1991, e continue exercendo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com redução da base de cálculo ou com isenção de imposto.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço.

45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 5 de dezembro de 1991, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 5 de dezembro de 1991, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

NOTA 1 - O documento previsto no inciso I deste subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 5 de dezembro de 1991.

NOTA 2 - Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II deste subitem 45.1 até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1992, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

NOTA ÚNICA - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2 do subitem 45.1, o prazo previsto no inciso II deste subitem 45.2 fica prorrogado para o dia 10 de setembro de 1992, em relação à declaração indicada naquele dispositivo.

45.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2; (Redação dada pela alínea "a" do inciso XIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto no inciso I do subitem 45.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com a redação de que trata este item 45, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193.

NOTA ÚNICA - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

45.4 - Ao estabelecimento importador, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.676, de 27-02-92 - DOE - 28-02-92; efeitos a partir de 1º-01- 92)

NOTA 1 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 2 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional que não seja equipamento original do modelo do veículo adquirido.

NOTA 3 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, com a redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

NOTA 4 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, do item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA 5 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias (Convênio ICMS-86/91, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-49/92, clááusula segunda).(Redação dada pela alínea "b" do inciso XIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º- 07-92)

NOTA 5 - Será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como da correspondente matéria-prima, material secundário ou de embalagem utilizados na sua fabricação, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação até: (Redação dada pela alínea "b" do inciso XIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º- 07-92)

1 - 30 de novembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 31 de dezembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção (Convênio ICMS-49/92, cláusula primeira).

NOTA 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:

1 - 15 de junho de 1992 para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos i, e Convênios ICMS-35/90 e ICMS-101/90):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, de veículos recebidos com isenção.