Convênio ICM 03

(DOU de 23.02.89)

Ratificação Nacional: DOU de 14.03.89

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de veículos automotores.

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas internas de veículos automotores de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1989.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.