LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(VINHO)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
58.761/12;
56.850/11;
55.304/09;
54.006/09;
53.811/08; 53.186/08; 52.431/07; 52.104/07 e 50.436/05.
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.961/04,
efeitos a partir de 22/09/04:
Artigo 33 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente na saída interna dos produtos a seguir
indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo
estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)
(Lei 6.374/89, art. 112):
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
Consultar o Decreto nº 54.006/09, art. 2º
I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:
a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros
licorosos;
b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com
uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia
atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas
viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
e) outros vinhos;
II - outros mostos de uva, 2204.30.00
III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromáticas, 2205.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte
remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados
indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência
deste;
3 - não se aplica às saídas destinadas a:
Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional";
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime
tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) consumidor final.
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista
neste artigo.
Redação anterior, efeitos até 28/12/2005:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 3º - REVOGADO
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 56.850/11,
vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011 até 31-12-12:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 31-12-09 até 31-03-11:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 01/07/09 até 30/12/09:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.811/08, efeitos a partir de 01/01/09 até 30/06/09:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.186/08, efeitos a partir de 01/07/08 até 31/12/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 52.431/07, efeitos a partir de 01/01/08 até 30/06/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.
Redação anterior acrescentada pelo inciso XX do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 31/12/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 56.850/11,
vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
c) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de
01-03-10 até 31-03-11:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito,
judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.