AFISCOM

LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO II - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
(Relação a que se refere o artigo 53 deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 1 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM-27/81 e ICMS- 6/92, e Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "n", e ICMS-33/93): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - veículos..........................................................95%;

II - máquinas ou aparelhos: (Redação dada pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-10-93- DOE 28-10-93)

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)..........................95%;

b) os demais............................................................80%.

II - máquinas ou aparelhos.............................................................80%.

Item 1 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração do Convênio ICM-27/81 e Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "n"): (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 34.445, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)

I - veículos........................................................................................ 95%;

II - máquinas ou aparelhos............................................................ 80%.

NOTA 1 -O benefício previsto neste item 1 fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

NOTA 2 -Para efeito da redução prevista neste item 1, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

NOTA 3 - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, `s saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

NOTA 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

NOTA 5 -O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)

NOTA 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 em relação ao inciso I, e até 31 de dezembro de 1994, em relação ao inciso II. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)

NOTA 5 -O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 em relação ao inciso I, e até 31 de dezembro de 1994, em relação ao inciso II.

1 Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que (Convênio ICM-15/81 com a alteração do Convênio ICM-27/81, e Convênio ICMS-50/90):

I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III - as operações sejam regularmente escrituradas.

NOTA 1 - Para efeito da redução prevista neste item 1, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

NOTA 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, `s saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

NOTA 3 - O benefício fiscal não abrange:

1 - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

2 - a saída de máquina, aparelho ou veículo, de origem estrangeira, que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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VER ITEM 16 DA TABELA I DO ANEXO II (ACRESCENTADO PELO INCISO XXI DO ART. 2° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

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Item 2 - Fica reduzida, em 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída para outro Estado de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão (Convênio ICMS-60/91, cláusulas segunda e terceira). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1°-10-91).

NOTA 1 - O disposto neste item 2 não se aplica à operação:

1 - que destine o pescado à industrialização;

2 - ao pescado enlatado ou cozido.

NOTA 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

NOTA 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

NOTA 2 -O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS- 148/92, cláusula primeira, V, "c"). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°-01-93)

NOTA 2 -O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

2 -Fica reduzida, em 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída para outro Estado de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado, ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICMS-117/89 e ICMS- 95/90).

NOTA 1 - O disposto neste item 2 não se aplicará à operação:

1 - que destinar o produto à industrialização;

2 - com adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco ou salmão.

NOTA 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.