LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

Alterações dadas pelos Decretos nsº: 62.099/17; 51.131/06 e 50.698/06

Artigo 16 - Considera-se, também, estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira):

I -
o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;

II -
o veículo utilizado na captura de pescado.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 51.131/06, efeitos a partir de 26/09/06:
III -
a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 12, § 2°, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, I).
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 50.698/06, efeitos a partir de 13/12/05 até 25/09/06:
III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I).


Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto 63.099/17, efeitos a partir de 01/04/18:
IV -
o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados (Lei 6.374/89, artigo 12).
Legislação de apóio:
Consultar o art. 2º do Dec. nº 50.698/06.