ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO V - DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 62.245/16 e 53.835/08;
Redação dada ao "caput" do artigo 10, pelo Dec. 62.245/16, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:
Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08 (aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004) até 31-12-15:
Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 05/12; 145/09 e 06/09
§ 1º - Para solicitar a autorização, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:
1 - elaborar um único arquivo digital informando os dados das NFSC ou NFST com o imposto indevidamente debitado;
2 - transmitir o arquivo de que trata o item 1 para a Secretaria da Fazenda, por meio da Internet;
3 - protocolar a solicitação, conforme estabelecido em disciplina específica.
§ 2º - O contribuinte poderá apresentar apenas uma única solicitação de autorização de estorno de débito por mês calendário.
§ 3º - A análise do pedido administrativo será feita por amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado, sendo denegada integralmente a autorização nas seguintes hipóteses:
1 - inconsistências nas informações constantes do arquivo digital de que trata o item 1 do § 1º;
2 - omissão na transmissão do arquivo digital de que trata o artigo 4º, relativamente aos períodos de apuração objeto da solicitação de autorização de estorno;
3 - constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior pendente de apreciação ou já deferido;
4 - constatação de solicitação de estorno em hipótese que não configure o débito indevido do imposto;
5 - não fornecimento de documentos comprobatórios ou outros esclarecimentos, quando solicitados pelo Fisco em notificação específica;
6 - constatação de irregularidade não prevista nos itens anteriores.
§ 4º - Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares:
1 - a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";
2 - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1°.
§ 5º - O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda, hipótese na qual o contribuinte poderá formular nova solicitação corrigindo as falhas que motivaram o indeferimento.
§ 6º - Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados contidos na solicitação, feita na forma do § 1º, deverá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação.
§ 7º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 8º - Caso a Secretaria da Fazenda não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado.
§ 9º - O procedimento adotado nos termos do § 8º tem caráter provisório e deverá ser cancelado na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento, em caso de superveniente decisão desfavorável.
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 46.295/01,
efeitos a partir de 04/10/01 até 17/12/08:
Artigo 10 - Para a remessa de bem integrado ao ativo
permanente das empresas de serviços de telecomunicação, indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98,
de 11 de setembro de 1998, destinado a operações de interconexão com outras operadoras também indicadas no referido
anexo, serão observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-80/01):
I - a operadora emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto,
contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio
ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora",
escriturando-a da seguinte forma:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações"
a expressão: "Convênio ICMS-80/01 - artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de Terceiros Destinado
a Operações de Interconexão";
II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior:
a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna
"Observações" a expressão "Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado a
Operações de Interconexão".
§ 1º - As empresas de telecomunicação remetentes ou destinatárias dos bens de que trata este artigo deverão manter à
disposição do fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202, os contratos que estabelecerem as condições para a
interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com operadoras estabelecidas noEstado do Espírito
Santo.
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