
- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -
OBJETOS USADOS
V. Aparelhos
V. Máquinas
OBRAS DE ARTE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Base de cálculos - art. 51, parte geral, e 13 do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo:
- concessões por tempo indeterminado - art. 53 e item 1 da tabela I do Anexo II;
-isenção:
V. Conv. ICMS-59/91 - autorizativo
(efeitos a partir de 01.10.91 a 31.12.92)
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Operações relativas à construção civil - art. 1° do Anexo XI
- Operações relativas à construção civil - art. 3° do Anexo XI
V. Construção civil
OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLORIA - FAZENDA ESPERANÇA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- ISENÇÃO - Saída interna - art. 156 do Anexo I
V. Dec. 58.090/12 - art. 2º - dispensa o recolhimento dos débitos fiscais.
(Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências).
V. Dec. 44.049/99, Art. 3º.
(Cancela os créditos tributários relacionados com o ICMS).
V. Conv. ICMS-24/12
(Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria – Fazenda Esperança e dá outra providência.)
V. Conv. ICMS-18/99
(Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários da entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória).
OBRIGAÇÃO FISCAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Alíquota - art. 53
- Crédito do imposto - art. 61
- Otros créditos - art. 63
- Utilização do crédito acumulado - art. 74
- Utilização do crédito acumulado - art. 75
- Utilização do crédito acumulado - art. 76
- Utilização do crédito acumulado - art. 77
- Centralização da apuração e do recolhimento
- art. 98
- Restaurantes, bares, e estabelecimentos similares - art. 106
- Pagameno por guia de recolhimentos especiais - art. 115
- Emissão de documentos fiscais - art. 273
- Emissão de documentos fiscais - art. 274
- Devolução e do retorno de mercadoria - art. 452
- Dos que estão sujeitos à fiscalização - art. 494
- Apreeção - art. 499
- Levantamento fiscal - art. 513
- Inflações e das penalidades - art. 527
- Táxi - Véiculo - art. 8° do Anexo I
- Depósito fechado - art. 3° do Anexo VII
- Operações relativas à contrução civil - art. 4° do Anexo XI
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- do estabelecimento:
- responsabilidade do titular - art. 14;
V. Port. CAT-139/11
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
V. Port. CAT-202/09
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
V. Port. CAT-74/07
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
V. Port. CAT-69/07
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
V. Port. CAT-60/05
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
V. Port. CAT - 60/04
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações pelos contribuintes do ICMS).
V. Port. CAT - 26/00
(Divulga a nova jurisdição de Municípios para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS).
V. Port. CAT - 33/99
(Revoga Port. CAT 47/98).
V. Port. CAT - 47/98
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS.)
Ver Obrigações Acessórias.
Ver Postos Fiscais Administrativos.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Responsavel - art. 11
- Disposições comuns aos livros fiscais - art. 226
- Levantamento fiscal - art. 513
- Inflações e das penalidades - art. 527
- Televisão por assinatura - art. 18 do Anexo II
- Internet - Provedor de acesso - art. 23 do Anexo II
- Demais disposições - art. 9° do Anexo XIV
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- exclusão de penalidades:
- procura voluntária para cumprimento da - art. 594;
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Incidência - art. 2°
- Estabelecimento - art. 15
- Exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão - art. 21, § 1º;
- Base de cálculo - art. 43
- Base de cálculo - art. 44
- Formação do crédito acumulado - art. 71
- Centralização da apuração e do recolhimento - art. 98
- Restaurantes, bares, e estabelecimentos similares - art. 106
- Pagameno por guia de recolhimentos especiais - art. 115
- Emissão de documentos fiscais - art. 273
- Emissão de documentos fiscais - art. 274
- Apreeção - art. 499
- Levantamento fiscal - art. 513
- Inflações e das penalidades - art. 527
- Televisão por assinatura - art. 18 do Anexo II
- Internet - Provedor de acesso - art. 23 do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- do estabelecimento:
- responsabilidade do titular - art. 18;
- áreas territoriais de atuação dos Fiscais:
V. Port. CAT 59/95
(Define as para fins de cumprimento, por parte dos contribuintes de obrigaççõs tributárias)
- dispensa das obrigações tributárias:
V. Conv. ICMS - 86/97
(Dispensa das obrigações tributárias).
- obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário:
V. Decreto nº 59.302/13
(Concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário.)
- prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias :
V. Port. CAT 122/13
(Dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias de que trata o § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS)
Comentário: define Obrigação Tributária
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Benefícios fiscais - art. 6°
- Nota fiscal - art. 124
- Nota fiscal - art. 125
- Nota fiscal - art. 126
- Nota fiscal - art. 127
- Nota fiscal - art. 128
- Nota fiscal - art. 129
- Nota fiscal - art. 131
- Nota fiscal - art. 132
- Nota fiscal de produtor - art. 140
- Disposições comuns aos livros fiscais - art. 226
- Produtos sujeitos à retenção do imposto - art. 267
- Obrigações acessórias da usina açucareira
- art. 347
- Dos que estão sujeitos a fiscalização - art. 498
- Inflações e das penalidades - art. 527
- Atualização monetária - art. 566
- Gasoduto Barsil-Bolivia - art. 35 do Anexo I
- Itaipu Binacional - art. 42 do Anexo I
- Demais Disposições - art. 9° do Anexo XIV
- Empresas de energia elétrica - art. 5° do Anexo XVIII
- Perda da condição de microempresa - art. 5° do Anexo XX
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- cumprimento das:
- pelos contribuintes inscritos - art. 563;
- dispensa
- possibilidade - art. 563, § 3º;
- isenção:
- não dispensa o cumprimento das - art. 6º;
- penalidades:
- possibilidade de não lavratura do AIIM - art. 601;
-Postos Fiscais “PF-10” e “PF-11” da Delegacia Regional Tributária de Marília:
V. Comun. CAT 04/17.
(Comunica a suspensão da contagem dos prazos para cumprimento de obrigações acessórias.)
V. Port. CAT 132/15.
(Dispõe sobre obrigações acessórias aplicáveis aos prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, que realizem prestações a usuários do Estado de São Paulo)
V. Port. CAT 245/09.
(Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento)
V. Ajuste SINIEF 02/81.
(Autoriza a simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte)
EMENTAS DO TIT - obrigação acessória
Ver Postos Fiscais Administrativos.
Comentário: define Obrigação Acessória
OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS GERAIS, REMETENTES E DEPOSITANTES
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 437 a 451;
OBRIGAÇÕES DOS BANCOS, ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS,
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ETC.
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 559, VI;
560 e 561;
OBRIGAÇÕES DOS COMISSÁRIOS, INVENTARIANTES E SÍNDICOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 462
e 559, VII;
OBRIGAÇÕES DOS DEPÓSITOS FECHADOS, REMETENTES
E DEPOSITANTES
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 432 a 436;
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES DE GADO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 373
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 374
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 375
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 376
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 377
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 378
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 379
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 380
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 381
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 382
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 352
a 361;
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES
E DOS AUTORES DE ENCOMENDA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 384 a 388;
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEREM
SAÍDAS DE MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 287
a 292;
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PROMOVEREM SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 413 a 417;
OBRIGAÇÕES DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 664 a 666;
OBRIGAÇÕES DOS QUE TRANSPORTAREM MERCADORIAS POR
CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 459 a 461;
OBRIGAÇÕES NA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
OU PRESENTES
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 455 a 458;
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES REALIZADAS
FORA DO ESTABELECIMENTO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Emissão de nota fiscal - art. 136
- Emissão e escrituração de documentos - art. 251
- Inflações e penalidades - art. 527
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- contribuintes de outra unidade da federação - art. 406;
- contribuintes paulistas - art. 407;
OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Veja o título VEÍCULOS AUTOMOTORES
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- obrigações fiscais:
- normas especiais - art. 481;
- substituição de peças em virtude de garantia - arts. 469, II e 472
a 480;
OFFICE PAPER BRASIL ESCOLAR
V. Decreto nº 60.629/14
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Decreto nº 59.456/13
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Decreto nº 57.999/13
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)
ÓLEOS COMESTÍVEIS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Operações com coelho e aves - art. 363
- Cesta básica - art. 3° do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- cesta básica - alínea "c" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
-substituição tributária:
V. Prot. ICMS-24/89
(SP/ES)
ÓLEO DE ALGODÃO
(em bruto, semi-refinado ou refinado, posições 15.12.21.0000 e
15.12.29.0000)
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- cesta básica - alínea "c" do inciso II do item
10 da tabela II do Anexo II;
-redução da base de cálculo (61,11):
V. Dec. 40.961/96, art.1º, I
(dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS); II (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.07.96
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "c"
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.01.96
V. Dec. 40.266/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
Até 31.10.95
ÓLEO DE AMENDOIM
(em bruto, semi-refinado ou refinado, posições 1508.10.0000 e 1508.90.0000)
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- cesta básica - alínea "c" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
-redução da base de cálculo (61,11):
V. Dec. 40.961/96, art.1º, I
(dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS); II (dá nova redação
à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.07.96
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "c"
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.01.96
V. Dec. 40.266/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95
ÓLEO DE CAFÉ
-suspensão do pagamento do imposto:
V. Prot. ICMS-05/91
(remessa para armazenagem e posterior exportação - entre os Estados de SP e PR - às Empresas Cia. Iguaçu de Café
Solúvel)
ÓLEO DE COLOFÔNIA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo - item 303 do Anexo IV;
-semi-elaborado:
V. Dec. 38.318/94, art.1º, XLIII
(dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VII
(dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)
ÓLEO DE EUCALIPTO
(3301.29.0700)
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo - item 294 do Anexo IV;
V. Dec. 34.094/91, art. 3º
(dá nova redação ao item 294 do Anexo IV do RICMS)
ÓLEO DE PINHO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo - item 302 do Anexo IV;
-semi-elaborado (base de cálculo):
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VI
(dá nova redação ao item 302 do Anexo IV do RICMS)
ÓLEO DE SOJA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Produtos alimentícios - art. 9° do Anexo III
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida: - cesta básica - aínea
"c" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
- estorno do crédito nas exportações - art. 64, § 3º, 2, "a";
-exportação:
V. Conv. ICMS-68/91
(autoriza os Estados a concederem isenção no período de 01.11.91 a 29.02.92, desde que em decorrência de importação de soja efetuada até 31.01.92 sob o regime de "drawback" de que trata o Convênio ICMS-27/90)
-redução da base de cálculo (61,11 - em bruto degomado
ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000):
V. Dec. 41.006/96, art. 1º
(dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.7.96
V. Dec. 40.961/96, art.1º, I
(dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS); II (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.7.96
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "c"
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.01.96
V. Dec. 40.266/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95
V. Dec. 40.256/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95
ÓLEO DIESEL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Veja o título COMBUSTIVEIS LIQUIDOS OU GASOSOS
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- alíquota (12%) - art. 54, § 1º, 10;
- base de cálculo - art. 393, I,"a";
- isenção:
- concessão por tempo determinado:
- Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais - item 84 da tabela II do Anexo I;
- relação de produtos e serviços - item 504 da tabela II do Anexo VII;
-registro prévio de operação :
V. Port. CAT 91/06
(Dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D e altera a Portaria CAT 117/05, que
estabelece disciplina para prévia autorização do diferimento do lançamento incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível -
AEAC a estabelecimento distribuidor de combustíveis)
-alíquota:
V. Dec. 38.318/94, art. 2º, III
(acrescenta ao §1º do art.54 do RICMS, o item 10) - 12% (doze por cento) - DOE 07.01.94
V. Lei 8.456/93, art. 1º
(acrescenta ao § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, o item 10 - 12%). DOE de 09.12.93
-base de cálculo:
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, II (dá nova redação à alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS - percentual da margem de lucro = 13%)
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, I (dá nova redação à alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS). Efeitos a partir de 01.02.92 até 31.12.92
-operações com Diesel S10 e Óleo Diesel
V. Convênio ICMS 81/22
-base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo - redução da:
V. Convênio ICMS 51/20
(Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica.)
- convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento:
V. Convênio ICMS 53/20
(Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020.)
-Disciplina a incidência única do Imposto:
V. Convênio ICMS 16/22
(Disciplina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências.)
- isenção:
V. Com. CAT 77/02
(Divulga a relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS
constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS)
V. Por. CAT 93/00
(Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras)
V. Dec. 43.203/98
(Oleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais)
V. Dec. 41.192/96
(Aprova protocolos relativos à operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais)
V. Prot. ICMS - 14/96
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25.06.96, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96)
V. Prot. ICMS - 11/96
(estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS-58/96, de 31.5.96)
V. Prot. ICMS - 08/96
(Estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96,
de 31.05.96)
V. Com. CAT-13/89, item 5
V. Convênio ICMS 58/96
(Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.)
V. Conv. ICM-37/89
(ratificação tácita)
V. Dec. 29.948/89, art. 6º - até 30.04.89
V. Dec. 29.778/89, art. 4º, I - até 31.03.89
-ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B:
V. Conv. ICMS 143/18
(Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.)
-redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-24/89, item 1, "a" - até 31.08.89
V. Com. CAT-18/89, item 4.1, "b"
V. Conv. ICMS-101/89 - de 01.11.89 a 31.12.89
V. Conv. ICMS-94/89 - de 01.09,89 a 31.10.89
V. Conv. ICMS-49/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
V. Conv. ICMS-29/89 - retroagindo a 01.05.89
V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "d"
(art. 53 das DDTT do RICM) até 31.12.89
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "r" - até 31.10.89
EMENTAS DO TIT - óleo diesel
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - óleo
diesel
V. Petróleo e seus derivados.
ÓLEO ESSENCIAL DE EUCALIPTO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo - item 294 do Anexo IV;
-redução da base de cálculo (exportação):
V. Conv. ICMS-63/91
(promove alteração)
ÓLEO INDUSTRIAL
EMENTAS DO TIT - óleo industrial
ÓLEO LUBRIFICANTE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Operações com petróleo - art. 412
- Operações com petróleo - art. 417
- Operação com querosene de aviação - art. 421
- Óleo lubrificante usado ou contaminado - art. 51, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo - art. 303, § 1º, 1, "b";
-isenção:
V. Com. CAT-18/89, item 4.2
V. Conv. ICM-37/89
V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c" (art. 54 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
V. Dec. 29.948/89, art. 6º - até 30.04.89
V. Dec. 29.778/89, art. 4º, II, III, IV e VI
V. Port. CAT-20/94
(disciplina o procedimento no recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado por estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor)
OBS: Óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor poderá ficar isento ate 31.12.89 por força do Convênio ICMS-29/89, cláusula segunada - autorizativo.
-operações internas com óleos lubrificantes:
V. Decisão Normativa CAT 04/14
(ICMS – Alíquota – Operações internas com óleos lubrificantes - Os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeitos à alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00)
V. Petróleo e seus derivados
ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Saída com destino a estabelecimento re-refinador ou coletro revendedor
- Isenção - art. 8°, parte geral, e 51,
do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção:
- concessões por tempo determinado - art. 8º e item 25 da tabela II do Anexo I;
V. Com. CAT 30/98
(Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios fiscais)
V. Port. CAT 60/00
(Altera a Portaria CAT-81, de 3 de dezembro de 1999, que disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.).
V. Port. CAT 81/99
(Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado - Revoga a Port. CAT 20/94).
V. Port. CAT 20/94
(Disciplina o procedimento no recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado por estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor)
-isenção:
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XVII
(dá nova redação ao item 25 da Tabela II do Anexo I do RICMS) Até 31.12.97
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXIV
(dá nova redação ao item 25 da Tabela II do Anexo I do RICMS)- até 31.12.94
V. Dec. 32.835/91, art. 2º, IX
(art. 54 das DDTT do RICM). Até 31.12.91
V. Dec. 31.966/90, art. 2º, I,
"g"
(art. 54 das DDTT do RICM). Até 31.12.90
V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "g"
(art. 54 das DDTT do RICM). Até 30.04.90
V. Conv. ICMS-38/00
(Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.)
V. Conv. ICMS-96/90 - até 31.12.91
V. Conv. ICMS-03/90
(prorroga o benefício para 31.12.90)
V. Conv. ICMS-118/89
(Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado).
V. Conv. ICMS-29/89 - ficam isentas do ICMS
ÓLEOS VEGETAL BRUTO DEGOMADO OU REFINADO DE SOJA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Comestiveis, refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exeto o
de oliva e a embalagem destinada ao seu acondicionamento - operação
interna - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral, e 3°,
V, do Anexo II
V. Óleo de soja
OLIVEIRA EM BAGA OU CACHO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Diferimento do imposto - art. 354, XI
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento do imposto:
- hipóteses - art. 340, XIII;
OMISSOS de GIA
OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 16/97
(Assunto:Encaminha Rotina CINEF-DEAT n° 005/97, relativa ao AIIM Eletrônico/Omissos de GIA).
OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "MTF", 01/97
(Assunto: Alteração do Roteiro 2.04 "OMISSOS DE GIA" ).
OMISSÃO DE RECEITA
EMENTAS DO TIT - omissão de receita
OMISSÕES DO AUTO DE INFRAÇÃO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- e incorreções não acarretam a nulidade do AIIM - art. 599, § 3º;
ÔNIBUS
V. Veículos Automotores
(redução da base de cálculo e transferência de crédito acumulado)
OPERAÇÃO CONSENSO
-modelos:
V.Of. Circular DEAT-G-Série "O&M" nº 07/93
(dá instruções complementares ao Of. Circular DEAT-G-Série
"O&M" nº 01/93)
OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS
-procedimentos de devolução do ICMS
V.Port. SRE - 32/25
(Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às operações de exportação de combustíveis.)
-tributação monofásica do ICMS:
V.Port. SRE - 48/23
(Dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/22 e no Convênio ICMS 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.)
OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
V. Ajuste SINIEF-02/15
(Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL)
V. Convênio ICMS-16/15
(Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.)
V. Convênio ICMS-06/13
(Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.)
OPERAÇÕES COM INSUMOS
V. Ajuste SINIEF-20/18
(Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.)
V. Protocolo ICMS-80/15
(Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo. )
OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES, REALIZADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
V. Convênio ICMS-99/18
(Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Incidência - art. 1°
- Incidência - art. 2°
- Base de cálculo - art. 37
- Devolução e retorno interestaduais - art. 57
- Crédito do imposto - art. 61
- Utilização do crédito acumulado - art. 73
- Outras formas de pagamento - art. 117
- Nota fiscal - art. 130
- Imposto retido - art. 168
- Operações com petróleo - art. 415
- Operações com petróleo - art. 416
- Álcool carburante - art. 419
- Deficiente físico - veículo automotor - art. 19 do Anexo I
- Embrião/semem - art. 28 do Anexo I
- Loja Franca - art. 44 do anexo I
- Lâmpada fluorencente - art. 87 do Anexo I
- Táxi - veículo - art. 88 do Anexo I
- Arenonaves, parte e peças - art. 1° do Anexo II
- Insumos agropecuários - art. 19 do Anexo II
- Medicamentos - art. 22 do Anexo II
- Mandioca - art. 6° do Anexo III
- Empresas de Telecomunicações - art. 10 do Anexo XVII
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- alíquotas do imposto - art. 54, II e III;
- detalhamento das operações/prestações por Unidade da Federação - art. 236;
- diferencial de alíquotas - art. 2º, VII e X;
- elaboração de demonstrativo por Estado:
- de destino da mercadoria ou da prestação do serviço - art. 206;
- de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço - art. 205;
V. Dec. 40.643/96, art. 3º:
- I (acrescenta o § 8º ao art. 205 do RICMS - elaboração de demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço);
- II (acrescenta o § 6º ao art. 206 do RICMS - elaboração de demonstrativo por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço)
V. Dec. 29.855/89, art. 62
(mercadoria destinada a uso e consumo ou para integrar o ativo fixo - alíquota correspondente)
V. Conv. ICMS-118/04
(Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, a Secretaria da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, através do SINTEGRA. )
V. Conv. ICMS-20/00
(Dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação).
V. Conv. ICMS-75/89
(demonstrativo saldo credor)
-alíquota - operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (alíquota de 4%):
V. Port. CAT 108/13
(Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.)
V. Port. CAT 64/13
(Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior)
V. Port. CAT 174/12
(Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.)
V. Conv. ICMS 38/13
(Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.)
V. Conv. ICMS 123/12
(Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operações interestaduais com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.)
V. Resol. SENADO 13/12
(Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.)
V. Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS
EMENTAS DO TIT - operação interestadual
OPERAÇÃO S.O.S. TESOURO PAULISTA
V. Ofício Circular DEAT-G - "O&M" 02/95
(Para atendimento à urgente necessidade do aporte de recursos ao Erário Estadual, em consonância com à orientação traçada pela Superior Administração desta Secretaria, resolvemos implantar, pelo prazo mínimo de 90 dias, na área da Grande São Paulo a OPERAÇÃO S.O.S. TESOURO PAULISTA)
OPERAÇÃO TRIANGULAR
EMENTAS DO TIT - operação triangular
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM CRÉDITO E DÉBITO DO ICMS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Formação do crédito acumulado - art. 72
- Regime do periódico de apuração - art. 87
- Outras formas de pagamento - art. 117
- Operações realizadas fora do estabeleciemento - art. 284
- Livros fiscais - art. 344
- Obrigações do Estabelecimento - art. 380
- Operações com resíduos de materiais - art. 392
- Inflações e das poerações - art. 527
- Empressas de energia elétrica - art. 1° do Anexo XVIII
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- amparadas por não incidência, deferimento ou isenção:
- penalidades - art. 592, IV, "g";
- vedação do destaque do imposto - art. 178;
- arbritamento - DME:
- valores não comprovados - art. 234, § único;
- codificação fiscal das:
- normas - art. 662 e § único;;
- cumprimento de obrigações acessórias - art. 6º;
- declaração ao fisco - arts. 97 e 226 a 232;
- dispensa de emissão de documentos fiscais-prévia autorização para operações isentas ou não tributadas - art. 184;
- documentos fiscais:
- com valores notoriamente inferiores ao preço corrente - art. 558, III;
- extravio de livros e documentos - art. 588, § 1º;
- não exibição de documentos livro são fisco - art. 558, I;
- parcelas de levantamento - art. 574, § 1º;
- suspeita de subfaturamento - art. 558, II;
- transporte sem documentos fiscais - art. 558, IV;
- DOPUF - art. 236;
- eventuais:
- - contribuintes de outro Estado:
- - pagamento do imposto - art. 102, VI;
- interestaduais - reajuste do valor da operação:
- incidência do imposto sobre a diferença - art. 39, § 2º;
- - isentas - depende de condições não preenchida:
- - exigência do tributo - art. 5º;
- transcrição pelo fisco das:
- quando não entregues a GIA - art. 231;
- modelos e formulários
-modelos e formulários:
V. Port. CAT-87/92
(dipõe sobre apresentação e entrega das informações sobre operações e prestações realizadas pelas pessoas inscritas no cadastro do ICMS e aprova modelos de formulários e listagens)
EMENTAS DO TIT - operações com crédito e débito de ICM/ICMS
V. RCT 11.912/78
Comentário: define Crédito
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL - DIFAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Da obrigação principal - do cálculo do imposto - da alíquota art. 56-C
- Das obrigações acessórias - das informações econômico-fiscais art. 254-A
V. Port. CAT-21/22
(Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.)
V. Lei Complementar -190/22
(Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.)
V. Lei -17.470/21
(Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.)
V. Convênio ICMS -236/21
(Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.)
