opecombust
- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -
OBJETOS USADOS
V. Aparelhos
V. Máquinas
OBRAS DE ARTE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Base de cálculos - art. 51, parte geral, e 13 do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo:
- concessões por tempo indeterminado - art. 53 e item 1 da tabela I do Anexo II;
-isenção:
V. Conv. ICMS-59/91 - autorizativo
(efeitos a partir de 01.10.91 a 31.12.92)
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Operações relativas à construção civil - art. 1° do Anexo XI
- Operações relativas à construção civil - art. 3° do Anexo XI
V. Construção civil
OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLORIA - FAZENDA ESPERANÇA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- ISENÇÃO - Saída interna - art. 156 do Anexo I
V. Dec. 58.090/12 - art. 2º - dispensa o recolhimento dos débitos fiscais.
(Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências).
V. Dec. 44.049/99, Art. 3º.
(Cancela os créditos tributários relacionados com o ICMS).
V. Conv. ICMS-24/12
(Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria – Fazenda Esperança e dá outra providência.)
V. Conv. ICMS-18/99
(Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários da entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória).
OBRIGAÇÃO FISCAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Alíquota - art. 53
- Crédito do imposto - art. 61
- Otros créditos - art. 63
- Utilização do crédito acumulado - art. 74
- Utilização do crédito acumulado - art. 75
- Utilização do crédito acumulado - art. 76
- Utilização do crédito acumulado - art. 77
- Centralização da apuração e do recolhimento
- art. 98
- Restaurantes, bares, e estabelecimentos similares - art. 106
- Pagameno por guia de recolhimentos especiais - art. 115
- Emissão de documentos fiscais - art. 273
- Emissão de documentos fiscais - art. 274
- Devolução e do retorno de mercadoria - art. 452
- Dos que estão sujeitos à fiscalização - art. 494
- Apreeção - art. 499
- Levantamento fiscal - art. 513
- Inflações e das penalidades - art. 527
- Táxi - Véiculo - art. 8° do Anexo I
- Depósito fechado - art. 3° do Anexo VII
- Operações relativas à contrução civil - art. 4° do Anexo XI
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- do estabelecimento:
- responsabilidade do titular - art. 14;
V. Port. CAT-139/11
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
V. Port. CAT-202/09
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
V. Port. CAT-74/07
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
V. Port. CAT-69/07
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
V. Port. CAT-60/05
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
V. Port. CAT - 60/04
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações pelos contribuintes do ICMS).
V. Port. CAT - 26/00
(Divulga a nova jurisdição de Municípios para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS).
V. Port. CAT - 33/99
(Revoga Port. CAT 47/98).
V. Port. CAT - 47/98
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS.)
Ver Obrigações Acessórias.
Ver Postos Fiscais Administrativos.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Responsavel - art. 11
- Disposições comuns aos livros fiscais - art. 226
- Levantamento fiscal - art. 513
- Inflações e das penalidades - art. 527
- Televisão por assinatura - art. 18 do Anexo II
- Internet - Provedor de acesso - art. 23 do Anexo II
- Demais disposições - art. 9° do Anexo XIV
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- exclusão de penalidades:
- procura voluntária para cumprimento da - art. 594;
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Incidência - art. 2°
- Estabelecimento - art. 15
- Exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão - art. 21, § 1º;
- Base de cálculo - art. 43
- Base de cálculo - art. 44
- Formação do crédito acumulado - art. 71
- Centralização da apuração e do recolhimento - art. 98
- Restaurantes, bares, e estabelecimentos similares - art. 106
- Pagameno por guia de recolhimentos especiais - art. 115
- Emissão de documentos fiscais - art. 273
- Emissão de documentos fiscais - art. 274
- Apreeção - art. 499
- Levantamento fiscal - art. 513
- Inflações e das penalidades - art. 527
- Televisão por assinatura - art. 18 do Anexo II
- Internet - Provedor de acesso - art. 23 do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- do estabelecimento:
- responsabilidade do titular - art. 18;
- áreas territoriais de atuação dos Fiscais:
V. Port. CAT 59/95
(Define as para fins de cumprimento, por parte dos contribuintes de obrigaççõs tributárias)
- dispensa das obrigações tributárias:
V. Conv. ICMS - 86/97
(Dispensa das obrigações tributárias).
- obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário:
V. Decreto nº 59.302/13
(Concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário.)
- prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias :
V. Port. CAT 122/13
(Dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias de que trata o § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS)
Comentário: define Obrigação Tributária
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Benefícios fiscais - art. 6°
- Nota fiscal - art. 124
- Nota fiscal - art. 125
- Nota fiscal - art. 126
- Nota fiscal - art. 127
- Nota fiscal - art. 128
- Nota fiscal - art. 129
- Nota fiscal - art. 131
- Nota fiscal - art. 132
- Nota fiscal de produtor - art. 140
- Disposições comuns aos livros fiscais - art. 226
- Produtos sujeitos à retenção do imposto - art. 267
- Obrigações acessórias da usina açucareira
- art. 347
- Dos que estão sujeitos a fiscalização - art. 498
- Inflações e das penalidades - art. 527
- Atualização monetária - art. 566
- Gasoduto Barsil-Bolivia - art. 35 do Anexo I
- Itaipu Binacional - art. 42 do Anexo I
- Demais Disposições - art. 9° do Anexo XIV
- Empresas de energia elétrica - art. 5° do Anexo XVIII
- Perda da condição de microempresa - art. 5° do Anexo XX
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- cumprimento das:
- pelos contribuintes inscritos - art. 563;
- dispensa
- possibilidade - art. 563, § 3º;
- isenção:
- não dispensa o cumprimento das - art. 6º;
- penalidades:
- possibilidade de não lavratura do AIIM - art. 601;
-Postos Fiscais “PF-10” e “PF-11” da Delegacia Regional Tributária de Marília:
V. Comun. CAT 04/17.
(Comunica a suspensão da contagem dos prazos para cumprimento de obrigações acessórias.)
V. Port. CAT 132/15.
(Dispõe sobre obrigações acessórias aplicáveis aos prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, que realizem prestações a usuários do Estado de São Paulo)
V. Port. CAT 245/09.
(Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento)
V. Ajuste SINIEF 02/81.
(Autoriza a simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte)
EMENTAS DO TIT - obrigação acessória
Ver Postos Fiscais Administrativos.
Comentário: define Obrigação Acessória
OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS GERAIS, REMETENTES E DEPOSITANTES
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 437 a 451;
OBRIGAÇÕES DOS BANCOS, ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS,
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ETC.
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 559, VI;
560 e 561;
OBRIGAÇÕES DOS COMISSÁRIOS, INVENTARIANTES E SÍNDICOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 462
e 559, VII;
OBRIGAÇÕES DOS DEPÓSITOS FECHADOS, REMETENTES
E DEPOSITANTES
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 432 a 436;
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES DE GADO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 373
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 374
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 375
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 376
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 377
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 378
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 379
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 380
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 381
- Obrigações dos estabelecimentos - art. 382
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 352
a 361;
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES
E DOS AUTORES DE ENCOMENDA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 384 a 388;
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEREM
SAÍDAS DE MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 287
a 292;
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PROMOVEREM SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 413 a 417;
OBRIGAÇÕES DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 664 a 666;
OBRIGAÇÕES DOS QUE TRANSPORTAREM MERCADORIAS POR
CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 459 a 461;
OBRIGAÇÕES NA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
OU PRESENTES
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - arts. 455 a 458;
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES REALIZADAS
FORA DO ESTABELECIMENTO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Emissão de nota fiscal - art. 136
- Emissão e escrituração de documentos - art. 251
- Inflações e penalidades - art. 527
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- contribuintes de outra unidade da federação - art. 406;
- contribuintes paulistas - art. 407;
OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Veja o título VEÍCULOS AUTOMOTORES
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- obrigações fiscais:
- normas especiais - art. 481;
- substituição de peças em virtude de garantia - arts. 469, II e 472
a 480;
OFFICE PAPER BRASIL ESCOLAR
V. Decreto nº 60.629/14
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Decreto nº 59.456/13
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Decreto nº 57.999/13
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)
ÓLEOS COMESTÍVEIS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Operações com coelho e aves - art. 363
- Cesta básica - art. 3° do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- cesta básica - alínea "c" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
-substituição tributária:
V. Prot. ICMS-24/89
(SP/ES)
ÓLEO DE ALGODÃO
(em bruto, semi-refinado ou refinado, posições 15.12.21.0000 e
15.12.29.0000)
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- cesta básica - alínea "c" do inciso II do item
10 da tabela II do Anexo II;
-redução da base de cálculo (61,11):
V. Dec. 40.961/96, art.1º, I
(dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS); II (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.07.96
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "c"
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.01.96
V. Dec. 40.266/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
Até 31.10.95
ÓLEO DE AMENDOIM
(em bruto, semi-refinado ou refinado, posições 1508.10.0000 e 1508.90.0000)
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- cesta básica - alínea "c" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
-redução da base de cálculo (61,11):
V. Dec. 40.961/96, art.1º, I
(dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS); II (dá nova redação
à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.07.96
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "c"
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.01.96
V. Dec. 40.266/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95
ÓLEO DE CAFÉ
-suspensão do pagamento do imposto:
V. Prot. ICMS-05/91
(remessa para armazenagem e posterior exportação - entre os Estados de SP e PR - às Empresas Cia. Iguaçu de Café
Solúvel)
ÓLEO DE COLOFÔNIA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo - item 303 do Anexo IV;
-semi-elaborado:
V. Dec. 38.318/94, art.1º, XLIII
(dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VII
(dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)
ÓLEO DE EUCALIPTO
(3301.29.0700)
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo - item 294 do Anexo IV;
V. Dec. 34.094/91, art. 3º
(dá nova redação ao item 294 do Anexo IV do RICMS)
ÓLEO DE PINHO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo - item 302 do Anexo IV;
-semi-elaborado (base de cálculo):
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VI
(dá nova redação ao item 302 do Anexo IV do RICMS)
ÓLEO DE SOJA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Produtos alimentícios - art. 9° do Anexo III
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida: - cesta básica - aínea
"c" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
- estorno do crédito nas exportações - art. 64, § 3º, 2, "a";
-exportação:
V. Conv. ICMS-68/91
(autoriza os Estados a concederem isenção no período de 01.11.91 a 29.02.92, desde que em decorrência de importação de soja efetuada até 31.01.92 sob o regime de "drawback" de que trata o Convênio ICMS-27/90)
-redução da base de cálculo (61,11 - em bruto degomado
ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000):
V. Dec. 41.006/96, art. 1º
(dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.7.96
V. Dec. 40.961/96, art.1º, I
(dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS); II (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.7.96
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "c"
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.01.96
V. Dec. 40.266/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95
V. Dec. 40.256/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95
ÓLEO DIESEL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Veja o título COMBUSTIVEIS LIQUIDOS OU GASOSOS
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- alíquota (12%) - art. 54, § 1º, 10;
- base de cálculo - art. 393, I,"a";
- isenção:
- concessão por tempo determinado:
- Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais - item 84 da tabela II do Anexo I;
- relação de produtos e serviços - item 504 da tabela II do Anexo VII;
-registro prévio de operação :
V. Port. CAT 91/06
(Dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D e altera a Portaria CAT 117/05, que
estabelece disciplina para prévia autorização do diferimento do lançamento incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível -
AEAC a estabelecimento distribuidor de combustíveis)
-alíquota:
V. Dec. 38.318/94, art. 2º, III
(acrescenta ao §1º do art.54 do RICMS, o item 10) - 12% (doze por cento) - DOE 07.01.94
V. Lei 8.456/93, art. 1º
(acrescenta ao § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, o item 10 - 12%). DOE de 09.12.93
-base de cálculo:
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, II (dá nova redação à alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS - percentual da margem de lucro = 13%)
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, I (dá nova redação à alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS). Efeitos a partir de 01.02.92 até 31.12.92
-operações com Diesel S10 e Óleo Diesel
V. Convênio ICMS 81/22
-base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo - redução da:
V. Convênio ICMS 51/20
(Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica.)
- convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento:
V. Convênio ICMS 53/20
(Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020.)
-Disciplina a incidência única do Imposto:
V. Convênio ICMS 16/22
(Disciplina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências.)
- isenção:
V. Com. CAT 77/02
(Divulga a relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS
constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS)
V. Por. CAT 93/00
(Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras)
V. Dec. 43.203/98
(Oleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais)
V. Dec. 41.192/96
(Aprova protocolos relativos à operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais)
V. Prot. ICMS - 14/96
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25.06.96, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96)
V. Prot. ICMS - 11/96
(estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS-58/96, de 31.5.96)
V. Prot. ICMS - 08/96
(Estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96,
de 31.05.96)
V. Com. CAT-13/89, item 5
V. Convênio ICMS 58/96
(Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.)
V. Conv. ICM-37/89
(ratificação tácita)
V. Dec. 29.948/89, art. 6º - até 30.04.89
V. Dec. 29.778/89, art. 4º, I - até 31.03.89
-ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B:
V. Conv. ICMS 143/18
(Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.)
-redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-24/89, item 1, "a" - até 31.08.89
V. Com. CAT-18/89, item 4.1, "b"
V. Conv. ICMS-101/89 - de 01.11.89 a 31.12.89
V. Conv. ICMS-94/89 - de 01.09,89 a 31.10.89
V. Conv. ICMS-49/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
V. Conv. ICMS-29/89 - retroagindo a 01.05.89
V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "d"
(art. 53 das DDTT do RICM) até 31.12.89
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "r" - até 31.10.89
EMENTAS DO TIT - óleo diesel
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - óleo
diesel
V. Petróleo e seus derivados.
ÓLEO ESSENCIAL DE EUCALIPTO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo - item 294 do Anexo IV;
-redução da base de cálculo (exportação):
V. Conv. ICMS-63/91
(promove alteração)
ÓLEO INDUSTRIAL
EMENTAS DO TIT - óleo industrial
ÓLEO LUBRIFICANTE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Operações com petróleo - art. 412
- Operações com petróleo - art. 417
- Operação com querosene de aviação - art. 421
- Óleo lubrificante usado ou contaminado - art. 51, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo - art. 303, § 1º, 1, "b";
-isenção:
V. Com. CAT-18/89, item 4.2
V. Conv. ICM-37/89
V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c" (art. 54 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
V. Dec. 29.948/89, art. 6º - até 30.04.89
V. Dec. 29.778/89, art. 4º, II, III, IV e VI
V. Port. CAT-20/94
(disciplina o procedimento no recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado por estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor)
OBS: Óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor poderá ficar isento ate 31.12.89 por força do Convênio ICMS-29/89, cláusula segunada - autorizativo.
-operações internas com óleos lubrificantes:
V. Decisão Normativa CAT 04/14
(ICMS – Alíquota – Operações internas com óleos lubrificantes - Os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeitos à alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00)
V. Petróleo e seus derivados
ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Saída com destino a estabelecimento re-refinador ou coletro revendedor
- Isenção - art. 8°, parte geral, e 51,
do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção:
- concessões por tempo determinado - art. 8º e item 25 da tabela II do Anexo I;
V. Com. CAT 30/98
(Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios fiscais)
V. Port. CAT 60/00
(Altera a Portaria CAT-81, de 3 de dezembro de 1999, que disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.).
V. Port. CAT 81/99
(Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado - Revoga a Port. CAT 20/94).
V. Port. CAT 20/94
(Disciplina o procedimento no recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado por estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor)
-isenção:
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XVII
(dá nova redação ao item 25 da Tabela II do Anexo I do RICMS) Até 31.12.97
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXIV
(dá nova redação ao item 25 da Tabela II do Anexo I do RICMS)- até 31.12.94
V. Dec. 32.835/91, art. 2º, IX
(art. 54 das DDTT do RICM). Até 31.12.91
V. Dec. 31.966/90, art. 2º, I,
"g"
(art. 54 das DDTT do RICM). Até 31.12.90
V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "g"
(art. 54 das DDTT do RICM). Até 30.04.90
V. Conv. ICMS-38/00
(Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.)
V. Conv. ICMS-96/90 - até 31.12.91
V. Conv. ICMS-03/90
(prorroga o benefício para 31.12.90)
V. Conv. ICMS-118/89
(Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado).
V. Conv. ICMS-29/89 - ficam isentas do ICMS
ÓLEOS VEGETAL BRUTO DEGOMADO OU REFINADO DE SOJA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Comestiveis, refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exeto o
de oliva e a embalagem destinada ao seu acondicionamento - operação
interna - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral, e 3°,
V, do Anexo II
V. Óleo de soja
OLIVEIRA EM BAGA OU CACHO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Diferimento do imposto - art. 354, XI
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento do imposto:
- hipóteses - art. 340, XIII;
OMISSOS de GIA
OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 16/97
(Assunto:Encaminha Rotina CINEF-DEAT n° 005/97, relativa ao AIIM Eletrônico/Omissos de GIA).
OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "MTF", 01/97
(Assunto: Alteração do Roteiro 2.04 "OMISSOS DE GIA" ).
OMISSÃO DE RECEITA
EMENTAS DO TIT - omissão de receita
OMISSÕES DO AUTO DE INFRAÇÃO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
busca por palavra chave
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- e incorreções não acarretam a nulidade do AIIM - art. 599, § 3º;
ÔNIBUS
V. Veículos Automotores
(redução da base de cálculo e transferência de crédito acumulado)
OPERAÇÃO CONSENSO
-modelos:
V.Of. Circular DEAT-G-Série "O&M" nº 07/93
(dá instruções complementares ao Of. Circular DEAT-G-Série
"O&M" nº 01/93)
OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS
-tributação monofásica do ICMS:
V.Port. SRE - 54/24
(Disciplina procedimentos e prazos para regularização nas hipóteses de lançamentos incorretos do ICMS monofásico sobre combustíveis, nas hipóteses que especifica.)
V.Port. SRE - 48/23
(Dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/22 e no Convênio ICMS 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.)
OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
V. Ajuste SINIEF-02/15
(Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL)
V. Convênio ICMS-16/15
(Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.)
V. Convênio ICMS-06/13
(Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.)
OPERAÇÕES COM INSUMOS
V. Ajuste SINIEF-20/18
(Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.)
V. Protocolo ICMS-80/15
(Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo. )
OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES, REALIZADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
V. Convênio ICMS-99/18
(Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Incidência - art. 1°
- Incidência - art. 2°
- Base de cálculo - art. 37
- Devolução e retorno interestaduais - art. 57
- Crédito do imposto - art. 61
- Utilização do crédito acumulado - art. 73
- Outras formas de pagamento - art. 117
- Nota fiscal - art. 130
- Imposto retido - art. 168
- Operações com petróleo - art. 415
- Operações com petróleo - art. 416
- Álcool carburante - art. 419
- Deficiente físico - veículo automotor - art. 19 do Anexo I
- Embrião/semem - art. 28 do Anexo I
- Loja Franca - art. 44 do anexo I
- Lâmpada fluorencente - art. 87 do Anexo I
- Táxi - veículo - art. 88 do Anexo I
- Arenonaves, parte e peças - art. 1° do Anexo II
- Insumos agropecuários - art. 19 do Anexo II
- Medicamentos - art. 22 do Anexo II
- Mandioca - art. 6° do Anexo III
- Empresas de Telecomunicações - art. 10 do Anexo XVII
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- alíquotas do imposto - art. 54, II e III;
- detalhamento das operações/prestações por Unidade da Federação - art. 236;
- diferencial de alíquotas - art. 2º, VII e X;
- elaboração de demonstrativo por Estado:
- de destino da mercadoria ou da prestação do serviço - art. 206;
- de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço - art. 205;
V. Dec. 40.643/96, art. 3º:
- I (acrescenta o § 8º ao art. 205 do RICMS - elaboração de demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço);
- II (acrescenta o § 6º ao art. 206 do RICMS - elaboração de demonstrativo por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço)
V. Dec. 29.855/89, art. 62
(mercadoria destinada a uso e consumo ou para integrar o ativo fixo - alíquota correspondente)
V. Conv. ICMS-118/04
(Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, a Secretaria da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, através do SINTEGRA. )
V. Conv. ICMS-20/00
(Dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação).
V. Conv. ICMS-75/89
(demonstrativo saldo credor)
-alíquota - operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (alíquota de 4%):
V. Port. CAT 108/13
(Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.)
V. Port. CAT 64/13
(Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior)
V. Port. CAT 174/12
(Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.)
V. Conv. ICMS 38/13
(Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.)
V. Conv. ICMS 123/12
(Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operações interestaduais com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.)
V. Resol. SENADO 13/12
(Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.)
V. Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS
EMENTAS DO TIT - operação interestadual
OPERAÇÃO S.O.S. TESOURO PAULISTA
V. Ofício Circular DEAT-G - "O&M" 02/95
(Para atendimento à urgente necessidade do aporte de recursos ao Erário Estadual, em consonância com à orientação traçada pela Superior Administração desta Secretaria, resolvemos implantar, pelo prazo mínimo de 90 dias, na área da Grande São Paulo a OPERAÇÃO S.O.S. TESOURO PAULISTA)
OPERAÇÃO TRIANGULAR
EMENTAS DO TIT - operação triangular
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM CRÉDITO E DÉBITO DO ICMS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Formação do crédito acumulado - art. 72
- Regime do periódico de apuração - art. 87
- Outras formas de pagamento - art. 117
- Operações realizadas fora do estabeleciemento - art. 284
- Livros fiscais - art. 344
- Obrigações do Estabelecimento - art. 380
- Operações com resíduos de materiais - art. 392
- Inflações e das poerações - art. 527
- Empressas de energia elétrica - art. 1° do Anexo XVIII
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- amparadas por não incidência, deferimento ou isenção:
- penalidades - art. 592, IV, "g";
- vedação do destaque do imposto - art. 178;
- arbritamento - DME:
- valores não comprovados - art. 234, § único;
- codificação fiscal das:
- normas - art. 662 e § único;;
- cumprimento de obrigações acessórias - art. 6º;
- declaração ao fisco - arts. 97 e 226 a 232;
- dispensa de emissão de documentos fiscais-prévia autorização para operações isentas ou não tributadas - art. 184;
- documentos fiscais:
- com valores notoriamente inferiores ao preço corrente - art. 558, III;
- extravio de livros e documentos - art. 588, § 1º;
- não exibição de documentos livro são fisco - art. 558, I;
- parcelas de levantamento - art. 574, § 1º;
- suspeita de subfaturamento - art. 558, II;
- transporte sem documentos fiscais - art. 558, IV;
- DOPUF - art. 236;
- eventuais:
- - contribuintes de outro Estado:
- - pagamento do imposto - art. 102, VI;
- interestaduais - reajuste do valor da operação:
- incidência do imposto sobre a diferença - art. 39, § 2º;
- - isentas - depende de condições não preenchida:
- - exigência do tributo - art. 5º;
- transcrição pelo fisco das:
- quando não entregues a GIA - art. 231;
- modelos e formulários
-modelos e formulários:
V. Port. CAT-87/92
(dipõe sobre apresentação e entrega das informações sobre operações e prestações realizadas pelas pessoas inscritas no cadastro do ICMS e aprova modelos de formulários e listagens)
EMENTAS DO TIT - operações com crédito e débito de ICM/ICMS
V. RCT 11.912/78
Comentário: define Crédito
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL - DIFAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Da obrigação principal - do cálculo do imposto - da alíquota art. 56-C
- Das obrigações acessórias - das informações econômico-fiscais art. 254-A
V. Port. CAT-21/22
(Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.)
V. Lei Complementar -190/22
(Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.)
V. Lei -17.470/21
(Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.)
V. Convênio ICMS -236/21
(Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.)