Atribui competência às autoridades abaixo indicadas.
O Coordenador da Administração Tributária atribui competência às autoridades abaixo indicadas para, na área da Coordenação da Administração Tributária, expedirem, à conta do Estado, requisições no exercício de 97, de transporte de pessoal, com direito ou não a leito comum, e de material, observada as restrições legais.
Diretor Executivo da Administração Tributária
Diretor do Departamento da Administração
Diretor da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária
Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais
Diretor da Consultoria Tributária
Diretor da Dívida Ativa
Corregedor-Chefe da Corfisco
Delegados Regionais Tributários
Chefe de Almoxarifado.
de 22-01-97
DOE de 23-01-97
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de janeiro de 1997 é R$ 0,6919.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
27-01-97
DOE de 28-01-97
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor definitivo da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de dezembro de 1996 é R$ 0,6867.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado, neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Proc. DRT/5-07363/96, em nome de Taf. Comercial Ltda - ME, expede a seguinte portaria:
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de abril de 1997 é de R$ 0,5947.
Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96,de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84.
Dá nova redação ao disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 56, de 21 de agosto de 1.996.
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT 59/97
I- Gado em condições de abate
II - Carne Bovina não retalhada Valor por quilo - R$
III - Gado de criar
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento Cadastro de Contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS
Altera o artigo 4º da Portaria CAT-12/97, de 17-2-97
Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS e disciplina a coleta de dados, em meio magnético, necessários à apuração da balança comercial interestadual
Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84.
Revoga a Portaria CAT-109, de 19 de novembro de 1993, que estabelece disciplina para recolhimento do imposto devido no recebimento de mercadoria importada e aprova modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I).
Disciplina o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
Altera dispositivos da Portaria CAT-3, de 16/1/86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica e dá outras providências
Dispõe sobre a geração e entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.
Altera dispositivo da Portaria CAT 53, de 12-8-96.
Altera a Portaria CAT-65, de 22 de agosto de 1984 que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições.
Altera a Portaria CAT-G-19, de 16 de fevereiro de 1996 que dispõe sobre a lotação de Agentes Fiscais de Rendas na Coordenação da Administração Tributária e dá outras providências.
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
(DOE de 22-2-97)
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de fevereiro de 1997 é de R$ 0,6822.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
, DE 21-03-97
(DOE de 22-03-97)
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de fevereiro de 1997 é de R$ 0,6401.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 3-5-97)
Artigo 1º - Fica a Taf. Comercial Ltda - ME, estabelecida à Rua Iboti nº 296 - VI- Marieta - na cidade de Campinas (Inscrição Estadual 244.571.097.119 e CGC 01.280.567/0001-21), autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS, acumulados em decorrência das situações descritas no processo referido para a Cooperativa Agropecuária de Jacutinga Ltda. Rua Santo Antonio, 125 - Jacutinga/MG Inscrição Estadual 349.068.393.0081 - CGC 21.429.865/0001-48.
§ 1º - Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:
1 - a expressão "transferência de crédito do ICMS - Portaria CAT-28/97;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato de aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência do crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará a Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 15-4-97)
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 3-5-97)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS 32/97, de 21 de março de 1997, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 37 da Portaria CAT-32/96, de 28-3-96:
"Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até o dia 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-32/97)."
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 2-7-97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19/6/84 e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3/7/84, e tendo em vista o que consta do Processo SF-10.905/84, em nome da Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica a Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo, estabelecida à Rua Gomes Cardim nº 532, Brás, São Paulo (Inscrição Estadual 102.989.970.116 e CGC 61.418.026/0001-49), autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS, acumulados em decorrência do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM 25, de 11/10/83, para as seguintes cooperativas associadas, estabelecidas no Estado de Minas Gerais:
· COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LTDA. DE UBERLÂNDIA - Rua Marques da Costa, 346 - Gurinhatã/MG - Inscrição Estadual 291.041.554.02-14 - CGC 25.632.183/0006-01
· COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LTDA. DE UBERLÂNDIA - Avenida Domingos Lopes Valadão, 274 - Tupaciaguara/MG - Inscrição Estadual 696.041.554.03-02 - CGC 25.632.183/0004-31
· COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ LTDA - Rua João Euzébio de Almeida, 528 - Santa Rita do Sapucaí/MG - Inscrição Estadual 596.060.134.0043 - CGC 24.490.401/0001-35;
· COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ LTDA - Fazenda Santa Rita s/nº - Carmo de Minas/MG - Inscrição Estadual 141.060.134.0205 - CGC 24.490.401/0003-05;
· COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ LTDA - Rodovia Fernão Dias, Km 341 - Careaçú/MG - Inscrição Estadual 136.060.134.0355 - CGC 24.490.401/0004-88;
· COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ LTDA - Av. Prefeito Dilermano de Oliveira nº 990 - Conceição do Rio Verde/MG - Inscrição Estadual 177.060.134.2334 - CGC 24.490.401/0018-83;
· COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ LTDA Rodovia BR 459, KM. 122, Dist. Industrial - Santa Rita do Sapucaí - MG - Inscrição Estadual 596.060.134-2518 - CGC 24.490.401/0028-55;
· COOPERATIVA REGIONAL DO SUL DE MINAS LTDA - Estrada da Barra, Km 01 - Elói Mendes/MG - Inscrição Estadual 236.084.917.0345 - CGC 20.346.144/0009-69;
· COOPERATIVA REGIONAL DO SUL DE MINAS LTDA - Rodovia Fernão Dias, Km 699 - Três Corações/MG - Inscrição Estadual 693.084.917.0637 - CGC 20.346.144/0012-65;
· COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE JACUTINGA LTDA - Rua Santo Antonio, 125 - Jacutinga/MG - Inscrição Estadual 349.068.393.0081 - CGC 21.429.865/0001-48;
· COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CRISTINA LTDA - Rua Joaquim Delfino R. da Luz, 171 - Cristina/MG - Inscrição Estadual 205.091.488.0009 - CGC 19.962.166/0001-17;
· COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA - Rua Cel. João de Barros, 840 - Passos/MG - Inscrição Estadual 479.040.376.0085 - CGC 23.272.263/0001-55;
· COOPERATIVA DOS RURALISTAS DE ALTINÓPOLIS LTDA - Rua Governador Aureliano Chaves, 20409, Trevo - Altinópolis/MG - Inscrição Estadual 019.065670.00-15 - CGC 16.697.187/0002-45;
· COOPERATIVA DOS RURALISTAS DE ALTINÓPOLIS LTDA - Avenida Governador Valadares, 651, Centro - Altinópolis/MG - Inscrição Estadual 019.065670.02-79 - CGC 16.697.197/0003-26;
· COOPERATIVA AGRÁRIA DE MACHADO LTDA - Rua Cel. Francisco Vieira, 457 - Machado/MG - Inscrição Estadual 390.078.710.0094 - CGC 22.226.476/0001-88;
· COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LIMITADA DE UBERLÂNDIA - Rua Belém, 2 - Uberlândia/MG - Inscrição Estadual 702.041.554.0080 - CGC 25.632.183/0001-99;
· COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE LEITE DE SERRÂNIA LTDA - Rodovia Acesso a Serrânia, Km 0 - Serrânia/MG - Inscrição Estadual 669.246.149.0018 - CGC 19.838.804/0001-92;
· COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE BOA ESPERANÇA LTDA - Av. São Vicente de Paula, 951 - Boa Esperança/MG - Inscrição Estadual 071.0953.344.0025 - CGC 18.780.254/0001-35;
· COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CÁSSIA LTDA - Av. Dr. Tito, s/nº - Cássia/MG - Inscrição Estadual 151.095.249.0550 - CGC 19.508.639/0006-15;
· COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DO CARMO DO RIO CLARO - Rodovia MG-184, Km 49 - Carmo do Rio Claro/MG - Inscrição Estadual 144.065.452.0100 - CGC 19.467.463/0002-77;
· COOPERATIVA AGRÍCOLA ALTO RIO GRANDE LTDA - Av. Fábio Modesto, s/nº - Lavras/MG - Inscrição Estadual 382.030.403.0160 - CGC 22.070.064/0002-82.
§ 1º - Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:
1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-53/97";
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato de aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência do crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-17, de 12/02/96.
, DE 3-7-97
(DOE de 4-7-97)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de regular os pedidos de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, pendentes de apreciação, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Os artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 56, de 21 de agosto de 1.996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Os termos desta portaria aplicam-se aos pedidos apresentados a partir de sua publicação, ainda que relativos a exercícios anteriores.
Artigo 2º - Aplicam-se os termos da Portaria CAT nº 12, de 17 de março de 1.988, aos pedidos apresentados em data anterior à vigência desta portaria, ainda que relativos a exercícios anteriores, independentemente da data de sua protocolização."
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de agosto de 1.996.
Coordenação da Administração Tributária, 03 de julho de 1997.
(DOE de 4-7-97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1997, ficando revogada a Portaria CAT nº 42, de 28 de maio de 1997.
Valor por cabeça - R$
Bovino/Bubalino
Boi - 416,00
Novilho Precoce - 390,00
Búfalo - 468,00
Vaca - 264,00
Novilha Precoce - 264,00
Búfala 330,00
Neonato (até 05 dias) - 22,00
Vitelo de Leite - 44,00
Suíno - 85,00 - - Leitão - 15,00
Eqüino - 60,00
Asinino - 60,00
1 - Carne de boi
Traseiro - 2,10
Dianteiro 1,30
Ponta de agulha - 1,20
Boi casado - 1,66
2 -Carne de vaca
Traseiro - 1,85
Dianteiro - 1,20
Ponta de agulha - 1,15
Vaca casada - 1,50
Valor por cabeça - R$
1 -Bovino/Bubalino
Reprodutor acima de 3 anos - 650,00
Vaca parida com cria - 330,00
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses - 220,00
Novilha até 30 meses - 165,00
Novilha até 24 meses - 143,00
Bezerra até 18 meses - 121,00
Bezerra até 12 meses - 99,00
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto - 312,00
Garrote até 30 meses - 247,00
Garrotes até 24 meses - 208,00
Bezerro até 18 meses - 182,00
Bezerro até 12 meses - 143,00
2 -Eqüino
Macho registrado - 1.350,00
Fêmea registrada - 1.800,00
Eqüino ou muar para serviço ou esporte - 200,00
Égua comum com cria ao pé - 180,00
Égua solteira ou potra acima de 30 meses (comum) 160,00
Potro ou potra até 30 meses (comum) - 110,00
Potranco ou potranca (comum) - 85,00
NOTA: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
(DOE de 5-7-97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-54, de 12 de agosto de 1996 e considerando que o Cadastro de Contribuintes do ICMS ainda contém muitos casos de contribuintes omissos em relação às informações econômico-fiscais a que estão obrigados a prestar periodicamente, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Em relação aos contribuintes que, em 1º de junho de 1997, se encontrarem omissos na forma do artigo 1º da Portaria CAT-54, de 12 de agosto de 1996, o CINEF, excepcionalmente, emitirá uma notificação, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para entrega das GIAs omitidas.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata este artigo, perdurando a omissão do contribuinte, o CINEF providenciará a cassação dos efeitos da inscrição, ficando dispensado o fisco dos procedimentos previstos no § 3º do artigo 4º da Portaria CAT-54/96.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 8-7-97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o significativo estoque de impresso de Nota Fiscal de Produtor existente nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º da Portaria CAT-12, de 17-2-97:
"Artigo 4º - Até 31-8-97, as repartições fiscais fornecerão os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria."
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas repartições fiscais até a data de vigência desta Portaria.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE de 9-7-97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos artigos 81, 82 e 86 do Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-01, de 31.5.96, no Ajuste SINIEF-03, de 13.9.96, e no artigo 236 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, e tendo em vista o Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMOCAT, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS
Artigo 1º- Fica instituída a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, para ser apresentada em meio magnético pelos contribuintes do ICMS que realizem operações e prestações interestaduais, exceto microempresas e produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1º - A GI-ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 2º - O programa da GI-ICMS conterá as seguintes indicações:
1 - os dados de identificação do estabelecimento: firma, razão social ou denominação social, inscrição estadual, endereço completo e inscrição no CGC/MF;
2 - os valores das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços recebidos ou tomados por Estado, compreendendo: valor contábil, base de cálculo, outras, e o ICMS cobrado por substituição tributária relativo a petróleo/energia e sobre outros produtos;
3 - os valores das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços por Estado de destino, compreendendo: valor contábil - contribuinte e não contribuinte, base de cálculo - contribuinte e não contribuinte, outras, e ICMS cobrado por substituição tributária;
4 - os dados do titular, sócio ou procurador do contribuinte que se responsabilizará pela veracidade das informações prestadas: nome, qualificação, número do RG e telefone.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda confrontará a totalização dos valores declarados nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior com as informações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, para os fins previstos nos artigos 7º e 11.
§ 4º - Fica dispensada a apresentação da GI-ICMS referente ao exercício em que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações interestaduais.
Artigo 2º - Fica aprovado o "Programa GIA Interestadual", na versão 1.1, elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da GI-ICMS.
§ 1º - Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:
1 - ANEXO 1 - Protocolo de Entrega da GI-ICMS - via Secretaria da Fazenda;
2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega da GI-ICMS - via contribuinte;
3 - ANEXO 3 - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS.
§ 2º - O programa referido no "caput" será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.
SEÇÃO II
DO PREENCHIMENTO DA GI-ICMS
Artigo 3º - Para o preenchimento da GI-ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;
II - relativamente às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado de origem serão extraídos dos demonstrativos constantes do livro Registro de Entradas, de acordo com o previsto no § 8º do artigo 205 do Regulamento do ICMS, conforme segue:
a) no campo "valor contábil" - os valores lançados na coluna "valor contábil";
b) campo "base de cálculo" - os valores lançados na coluna "base de cálculo";
c) campo "outras" - os valores lançados na coluna "outras";
d) campo "ICMS cobrado por substituição tributária" - os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, subdivididos em: 1 - operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e 2 - operações com demais produtos;
III - relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de destino serão extraídos dos demonstrativos constantes do livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no § 6º do artigo 206 do Regulamento do ICMS, conforme segue:
a) campo "valor contábil - não contribuinte" - os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) campo "valor contábil - contribuinte" - os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
c) campo "base de cálculo - não contribuinte" - os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
d) campo "base de cálculo - contribuinte" - os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) campo "outras" - os valores lançados na coluna "outras";
f) campo "ICMS cobrado por substituição tributária" - os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
SEÇÃO III
DA ENTREGA DA GI-ICMS
Artigo 4º - O contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, deverá entregar a GI-ICMS, em meio magnético, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de julho de cada exercício, relativamente a cada um de seus estabelecimentos.
§ 1º- A entrega da GI-ICMS deverá ser feita em disco flexível no formato 3 1/2" ou 5 1/4", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do ANEXO 4, indicando-se:
1 - número do protocolo gerado na forma do § 1º do artigo 2º;
2 - ano base a que se referem os dados informados na GI-ICMS;
3 - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega do disquete.
§ 2º - O disquete referido no parágrafo anterior:
1 - poderá conter guias de estabelecimentos e contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo;
2 - poderá ser entregue em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de fronteira, situados nas divisas interestaduais, nos portos e aeroportos.
§ 3º - Quando da gravação dos dados em meimagnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias (ANEXOS 1 e 2), que deverão acompanhar o disquete na sua entrega.
§ 4º - O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado.
§ 5º - O Posto Fiscal reterá a via do protocolo que relaciona todas as guias gravadas no disquete (ANEXO 1) e entregará a outra via ao interessado como recibo (ANEXO 2).
Artigo 5º - A GI-ICMS somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém, efetuada por programa próprio, utilizado nos Postos Fiscais.
§ 1º - A validação do disquete será efetuada no momento da sua recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para esse fim.
§ 2º - Na hipótese de recepção para validação posterior:
1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega da GI-ICMS a do protocolo de recepção;
2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disquete no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a GI-ICMS.
§ 3º - A entrega da GI-ICMS em Posto Fiscal não aparelhado para validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.
SECÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DA GI-ICMS
Artigo 6º - Constatado erro no preenchimento de GI-ICMS já entregue, o contribuinte deverá apresentar uma nova guia, indicando na etiqueta de identificação (ANEXO 4) - "GI-ICMS - Substituição".
Parágrafo único - O disquete com a GI-ICMS substitutiva será entregue exclusivamente no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
I - as duas vias do Protocolo de Entrega da GI-ICMS substitutiva (ANEXOS 1 e 2);
II - o Protocolo de Entrega da GI-ICMS substituída (ANEXO 2);
III - o demonstrativo da GI-ICMS substituída (ANEXO 3);
IV - a Ficha de Inscrição Cadastral -FIC ou a última Declaração Cadastral - DECA.
Artigo 7º - A entrega da GI-ICMS substitutiva após o vencimento do prazo previsto no "caput" do artigo 4º não eximirá o contribuinte da penalidade a que se refere o artigo 11.
Artigo 8º - Aplica-se à entrega de GI-ICMS substitutiva, no que couber, o disposto nos artigos 2º a 5º.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Artigo 9º - O contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para a comunicação do cancelamento da inscrição, a GI-ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduais realizadas:
I - no exercício imediatamente anterior, caso não tenha sido entregue no prazo estabelecido no "caput" do artigo 4º;
II - no período compreendido entre 1º de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento das atividades.
Parágrafo único - A apresentação da GI-ICMS nos termos deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições do § 4º do artigo 1º, dos artigos 2º a 5º e, se for o caso, do artigo 6º.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 10 - A falta de entrega da GI-ICMS nos prazos previstos no "caput" do artigo 4º e no artigo 9º sujeitará o contribuinte à penalidade estabelecida na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.
Artigo 11 - A omissão ou a indicação incorreta de dado ou informação na GI-ICMS sujeitará o contribuinte à penalidade estabelecida na alínea "b" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - Os arquivos de dados utilizados para a geração da GI-ICMS na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da validade da GI-ICMS entregue nos termos desta portaria, sem prejuízo das demais normas contidas no artigo 193 do Regulamento do ICMS.
Artigo 13 - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF e a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT definirão os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GI-ICMS entregue em meio magnético.
Artigo 14 - Para cumprimento do disposto no artigo 82 do Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.70, o CINEF elaborará e encaminhará, até 30 de setembro de cada exercício, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, um resumo dos dados coletados nos termos desta portaria.
Artigo 15 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de julho de 1997, quando serão consideradas revogadas as Portarias CAT-48, de 17.5.93 e CAT-32, de 3.4.97.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - No exercício de 1997 a entrega da GI-ICMS referente ao ano base de 1996 deverá ocorrer durante o período de 21 de julho a 15 de agosto.
Artigo 2º - Relativamente ao ano base de 1996, as informações constantes da GI-ICMS deverão abranger o período de 1º de março a 31 de dezembro daquele exercício.
Artigo 3º - Os contribuintes que efetuarem a comunicação do cancelamento da inscrição até 18 de julho de 1997 estarão dispensados da apresentação da GI-ICMS, devendo entregar a Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF, prevista na Portaria CAT-48, de 17.5.93.
(DOE de 19-7-97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19/06/84 e aprovado, neste Estado, pelo Decreto nº 23.653, de 03/07/84, e tendo em vista o que consta do Processo DRTC-I-18094/96, em nome da Cooperativa Regional dos Produtores de Leite do Vale do Rio Grande Ltda., expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica a Cooperativa Regional dos Produtores de Leite do Vale do Rio Grande Ltda., pelo seu estabelecimento situado na Rua "L" nº 300. Jardim Igarapava, em Igarapava - São Paulo, inscrição estadual nº 349.016.710.110 e CGC MF nº 25.427.857/0011-95, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25, de 11/10/83, para seu estabelecimento matriz situado na Rodovia BR 262, Km 807 - Bairro Abadia - Uberaba - MG, com inscrição estadual nº 701.038.674/0004 e CGC MF 25.427.857/0001-13.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE DE 31-7-97)
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a alteração introduzida na sistemática de recolhimento do ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem do exterior, resultante da nova redação dada ao inciso I do artigo 102 e da revogação de seus §§ 5º e 6º, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, pelo Decreto n.º 41.957, de 11 de julho de 1997, artigos 1º, I, e 4º, respectivamente, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica revogada a Portaria CAT-109, de 29 de novembro de 1993, e suas alterações posteriores.
Artigo 2º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I) ainda poderá ser utilizada para a declaração dos valores relativos aos recebimentos de mercadoria ou bem importado do exterior realizados até 11 de julho de 1997, na forma e nas condições estabelecidas pela Portaria CAT-109, de 29 de novembro de 1993.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
, DE 4-8-97
(DOE de 5-8-97)
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando que a nova redação dada à alínea "a" do inciso I do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 41.957, de 11 de julho de 1997, atribuiu, aos detentores de regime especial, sistemática diferenciada de recolhimento do ICMS incidente na importação de mercadoria do exterior; expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar, à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) o regime especial de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS, observando, no que couber, a disciplina contida na Portaria CAT-39, de 1º de julho de 1991.
§ 1º - O regime especial de que trata este artigo:
1 - beneficiará exclusivamente as importações de matéria-prima ou bens de capital cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território paulista;
2 - terá prazo indeterminado de vigência, sendo revogado na hipótese de inobservância de suas disposições;
3 - será acompanhado pela Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX.
Artigo 2º - O contribuinte, detentor do regime especial referido no artigo anterior, recolherá o imposto devido no desembaraço aduaneiro de matéria-prima ou bens de capital importados do exterior, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto previsto no "caput" deverá ser efetuado utilizando-se, para cada DEICMEME apresentada, uma guia de recolhimentos especiais, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
- o código de receita: 120-0;
- o número da Declaração de Importação - DI correspondente;
- no campo "Observações", o número do Regime Especial.
Artigo 3º - O contribuinte, detentor do regime especial, deverá, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, apresentar à autoridade aduaneira a correspondente Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (DEICMEME), devidamente visada pelo Posto Fiscal da localidade do desembaraço, consignando no campo "Dispositivo Legal", a seguinte informação: "REGIME ESPECIAL nº - Portaria CAT-67/97".
§ 1º - A DEICMEME, visada pelo Posto Fiscal, somente poderá ser cancelada após o deferimento de requerimento devidamente fundamentado e instruído com todas as vias da referida declaração, dirigido à DEAT-COMEX, nos seguintes casos:
1 - quando a DEICMEME destinada a ser utilizada como documento desonerativo do pagamento do imposto, na forma da Portaria CAT-88, de 20 de dezembro de 1990, tiver sido indevidamente utilizada na forma prevista nesta portaria;
2 - na hipótese, documentalmente comprovada, de impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.
Artigo 4º - A apropriação do crédito do imposto recolhido na forma desta portaria dar-se-á após o seu efetivo recolhimento.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
, DE 1º-8-97
(DOE de 6-8-97)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 130 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 16 da Portaria CAT-3, de 16 de janeiro de 1986:
"Artigo 16 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá emitir Nota Fiscal no momento da entrada real ou simbólica de mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor rural.".
Artigo 2º - Ficam revogados os artigos 11 e 15 da Portaria CAT-3, de 16 de janeiro de 1986.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997 em relação à revogação do artigo 15 da Portaria CAT-3, de 16 de janeiro de 1986.
, DE 13-8-97
(DOE de 15-8-97)
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto na Portaria CAT-59, de 4 de setembro de 1996, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica aprovada a versão 3.0 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.
§ 1º - Até o mês de setembro de 1997, a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento poderá, ainda, ser efetuada na versão anterior, aprovada pelo § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-59, de 4 de setembro de 1996.
§ 2º - A partir de 1 de outubro de 1997 somente serão recepcionadas as GIAs geradas na nova versão.
§ 3º - O programa referido no "caput" será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, sendo permitida a utilização de cópia fiel.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE de 20-8-97)
O Coordenador da Administração Tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 7º do artigo 5º da Portaria CAT 53, de
12-8-96:
"7º - Não será considerada de período anterior a apropriação de crédito acumulado condicionada à entrega dos documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º que somente puder ser feita em período posterior ao da geração, desde que efetuada até o segundo período seguinte ao da data do embarque."
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
DE 2-7-97
(DOE de 3-7-97)
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento nos artigos 121, 122 e 123 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, o primeiro com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto n.º 6.317, de 24 de junho de 1975 e tendo em vista a edição do Decreto n.º 41.842, de 09 de junho de 1.997, publicado no D.O.E em 10 de junho de 1997, e republicado em 18 de junho de 1997, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V, VI, XV e XVI do artigo 1º da Portaria CAT-65, de 22/8/84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-83, de 29/10/84, CAT-61, de 30/12/85, CAT-60, de 21/10/86, CAT-17, de 12/2/87,CAT 36, de 10/09/87, CAT-17, de 31/3/89, CAT-51, de 27/10/89, CAT-58, de 21/11/89, CAT-60, de 23/11/89, CAT-71, de 20/12/89, CAT-5, de 04/1/90, CAT 09 de 08/1/90, CAT-15 de 23/1/90, CAT-44 de 23/4/90, CAT-47, de 15/5/90, CAT-10, de 29/1/91, CAT-67, de 26/9/91, CAT-58, de 12/8/94, CAT-80, de 22/11/94, CAT-90, de 30/11/94, CAT-04, de 13/1/95, CAT-13, de 20/1/95, CAT-22 de 17/02/95; CAT-33, de 07/4/95, CAT 56 de 07/7/95, CAT-18 de 16/2/96, CAT-26 de 28/2/96, CAT-34 de 04/04/96, CAT-46 de 26/6/96 e CAT-18 de 05/03/97:
"V DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS (DRT/5)
4 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 23 Postos Fiscais, 1 Posto Fiscal de Fronteira II.
1 - Inspetoria Fiscal de Americana
1.1 - Posto Fiscal - 10 - Americana
1.1.1 - Setor de Recepção
1.1.2 - Setor de Controle
1.1.3 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal - 11 Americana
1.3 - Posto Fiscal de Nova Odessa
1.4 - Posto Fiscal de Santa Bárbara D’Oeste
.5 - Posto Fiscal de Sumaré
2 - Inspetoria Fiscal de Campinas
2.1 - Posto Fiscal -10 - Campinas
2.1.1 - Setor de Recepção
2.1.2 - Setor de Controle
2.1.3 - Setor de Serviço
2.2 - Posto Fiscal 11 - Campinas
2.3 - Posto Fiscal 12 - Campinas
2.4 - Posto Fiscal 13 - Campinas
2.5 - Posto Fiscal de Indaituba
2.6 - Posto Fiscal de Paulínia
2.7 - Posto Fiscal de Valinhos
3 - Inspetoria Fiscal de Limeira
3.1 - Posto Fiscal 10 - Limeira
3.1.1 - Setor de Recepção
3.1.2 - Setor de Controle
3.1.3 - Setor de Serviço
3.2 - Posto Fiscal 11 - Limeira
3.3 - Posto Fiscal de Araras
3.4 - Posto Fiscal de Cordeirópolis
3.5 - Posto Fiscal de Cosmópolis
3.6 - Posto Fiscal de Leme
4 - Inspetoria Fiscal de Piracicaba
4.1 - Posto Fiscal 10 - Piracicaba
4.1.1 - Setor de Recepção
4.1.2 - Setor de Controle
4.1.3 - Setor de Serviço
4.2 - Posto Fiscal 11 - Piracicaba
4.3 - Posto Fiscal de Capivari
4.4 - Posto Fiscal de Monte Mor
4.5 - Posto Fiscal de São Pedro
5 - Inspetor Fiscal (Sede-Campinas)
5.1 - Posto Fiscal de Fronteira II - Viracopos (Campinas)"
"VI - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO (DRT-6)
9 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 28 Postos Fiscais, 11 Postos Fiscais de Fronteira I.
1 - Inspetoria Fiscal de Ribeirão Preto
1.1 - Posto Fiscal -10 - Ribeirão Preto
1.1.1 - Setor de Recepção
1.1.2 - Setor de Controle
1.1.3 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal 11 - Ribeirão Preto
1.3 - Posto Fiscal 12 - Ribeirão Preto
1.4 - Posto Fiscal de Jardinópolis
1.5 - Posto Fiscal de São Simão
2 - Inspetoria Fiscal de Barretos
2.1 - Posto Fiscal de Barretos
2.2 - Posto Fiscal de Bebedouro
2.3 - Posto Fiscal de Guaíra
3 - Inspetoria Fiscal Batatais
3.1 - Posto Fiscal de Batatais
4 - Inspetoria Fiscal de Franca
4.1 - Posto Fiscal -10 - Franca
4.1.1 - Setor de Recepção
4.1.2 - Setor de Controle
4.1.3 - Setor de Serviço
4.2 - Posto Fiscal 11 - Franca
4.3 - Posto Fiscal de Pedregulho
5 - Inspetoria Fiscal de Ituverava
5.1 - Posto Fiscal de Ituverava
5.2 - Posto Fiscal de Igarapava
6 - Inspetoria Fiscal de Jaboticabal
6.1 - Posto Fiscal de Jaboticabal
6.2 - Posto Fiscal de Sertãozinho
7 - Inspetoria Fiscal de Orlândia
7.1 - Posto Fiscal de Orlândia
7.2 - Posto Fiscal de São Joaquim da Barra
8 - Inspetoria Fiscal de Pirassununga
8.1 - Posto Fiscal de Pirassununga
8.2 - Posto Fiscal de Casa Branca
8.3 - Posto Fiscal de Mocóca
8.4 - Posto Fiscal de Porto Ferreira
8.5 - Posto Fiscal de Tambaú
9 - Inspetoria Fiscal de São João da Boa Vista
9.1 - Posto Fiscal de São João da Boa Vista
9.2 - Posto Fiscal de Aguaí
9.3 - Posto Fiscal de Caconde
9.4 - Posto Fiscal de São José do Rio Pardo
9.5 - Posto Fiscal de Vargem Grande do Sul
10 - Inspetor Fiscal
10.1 - Posto Fiscal de Fronteira I - Águas da Prata
10.2 - Posto Fiscal de Fronteira I - Colômbia
10.3 - Posto Fiscal de Fronteira I - Franca
10.4 - Posto Fiscal de Fronteira I - Igarapava
10.5 - Posto Fiscal de Fronteira I - Itirapuã
10.6 - Posto Fiscal de Fronteira I - Miguelópolis
10.7 - Posto Fiscal de Fronteira I - Mocóca
10.8 - Posto Fiscal de Fronteira I - Rifania
10.9 - Posto Fiscal de Fronteira I - São Benedito das Areias
10.10 - Posto Fiscal de Fronteira I - Santo Antônio da Alegria
10.11 - Posto Fiscal de Fronteira I - Tapiratiba"
"XV - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARARAQUARA (DRT/15)
4 Inspetorias Fiscais, 12 Postos Fiscais.
1- Inspetoria Fiscal de Araraquara
1.1 - Posto Fiscal 10 - Araraquara
1.1.1 - Setor de Recepção
1.1.2 - Setor de Controle
1.1.3 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal 11 - Araraquara
1.3 - Posto Fiscal de Ibitinga
1.4 - Posto Fiscal de Matão
2 - Inspetoria Fiscal de Rio Claro
2.1 - Posto Fiscal de Rio Claro
2.2 - Posto Fiscal de Brotas
3 - Inspetoria Fiscal de São Carlos
3.1 - Posto Fiscal de São Carlos
3.2 - Posto Fiscal de Descalvado
3.3 - Posto Fiscal de Santa Rita do Passa Quatro
4 - Inspetoria Fiscal de Taquaritinga
4.1 - Posto Fiscal de Taquaritinga
4.2 - Posto Fiscal de Itápolis
4.3 - Posto Fiscal de Monte Alto"
"XVI - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT/16)
4 Inspetorias Fiscais, 1 Inspetor Fiscal, 17 Postos Fiscais, 4 Postos Fiscais de Fronteira I.
1 - Inspetoria Fiscal de Jundiaí
1.1 - Posto Fiscal10 - Jundiaí
1.1.1 - Setor de Recepção
1.1.2 - Setor de Controle
1.1.3 - Setor de Serviço
1.2 - Posto Fiscal 11 - Jundiaí
1.3 - Posto Fiscal 12 - Jundiaí
1.4 - Posto Fiscal de Campo Limpo Paulista
1.5 - Posto Fiscal de Várzea Paulista
1.6 - Posto Fiscal de Vinhedo
2 - Inspetoria Fiscal de Amparo
2.1 - Posto Fiscal de Amparo
2.2 - Posto Fiscal de Itatiba
2.3 - Posto Fiscal de Pedreira
2.4 - Posto Fiscal de Serra Negra
3 - Inspetoria Fiscal de Bragança Paulista
3.1 - Posto Fiscal de Bragança Paulista
3.2 - Posto Fiscal de Atibaia
3.3 - Posto Fiscal de Socorro
4 - Inspetoria Fiscal de Mogi Mirim
4.1 - Posto Fiscal de Mogi Mirim
4.2 - Posto Fiscal de Itapira
4.3 - Posto Fiscal de Mogi Guaçu
4.4 - Posto Fiscal de Espírito Santo do Pinhal
5 - Inspetor Fiscal
5.1 - Posto Fiscal de Fronteira I - Águas de Lindóia
5.2 - Posto Fiscal de Fronteira I - Bragança Paulista
5.3 - Posto Fiscal de Fronteira I - Itapira
5.4 - Posto Fiscal de Fronteira I -Santo Antônio do Jardim"
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
, DE 2-7-97
(DOE de 3-7-97)
O Coordenador da Administração Tributária, com base no inciso XIII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Os anexos V,VI,XV e XVI, a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT-G-19, de 16 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a redação constante desta Portaria.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
, DE 17-7-97
(DOE de 18-7-97)
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de julho de 1997 é de R$ 0,6859.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.