ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
59.651/13;
56.457/10;
54.401/09;
53.835/08;
48.665/04;
47.278/02 e 46.027/01
Redação dada ao "caput" do artigo 8º, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26-10-13:
Artigo 8º - Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-17/13, cláusula primeira).
Redação anterior dada ao pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 54.401/09, efeitos a partir de 01-07-09 até 25-10-13:
Artigo 8º - Na prestação de serviços de comunicação entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1°, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-117/08, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-152/08).
Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 12/11 e 32/04
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:
1 - condiciona-se à comprovação do uso do serviço como meio de rede, mediante:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo
a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º;
d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação
específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;
Redação dada ao "caput" do item 2, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26-10-13:
2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o "caput", desde que:
Redação anterior dada ao "caput" do item 2, efeitos até 25-10-13:
2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:
a) a utilização do referido serviço como meio de rede seja comprovado na forma prevista no item 1;
b) seja observado o disposto no § 2º.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do § 1º:
1 - o cedente deverá:
a) estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
b) lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;
2 - a prestação deverá ser realizada por estabelecimento localizado em território paulista.
Redação dada ao § 3º, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26-10-13:
§ 3º - Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, consumo próprio, bem como de qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá recolher o imposto nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-128/10 e 17/13).
Redação anterior acrescentando o § 3º, pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir de 01-11-10 até 25-10-13:
§ 3º - Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não
incidência ou redução de base de cálculo, bem como para consumo próprio, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, de que trata o “caput”
deste artigo, deverá ser recolhido pela cessionária, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-128/10)
Redação dada ao § 4º, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26-10-13:
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º (Convênios ICMS-128/10 e 17/13, cláusula terceira):
1 - a base de cálculo será o valor da cessão dos meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das prestações referidas no § 3º e o total das prestações de serviço do período;
2 - caso o valor do imposto resultante do item 1 somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá pagar a diferença correspondente às prestações anteriores.
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir de 01-11-10 até 25-10-13
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, a cessionária deverá calcular o montante a ser tributado multiplicando o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre o valor das prestações para consumo próprio ou para usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, e o total das prestações do período (Convênio ICMS-128/10).
Acrescentado o § 5º, pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir
de 01-11-10:
§ 5º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio ICMS-128/10):
1 - nas prestações a empresa:
a) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 2º;
b) optante pelo Simples Nacional.
2 - nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08 até 30/06/09:
Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, contratada entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, na hipótese de a cessionária utilizar referidos meios para prestar serviços de telecomunicações a terceiros, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:
1 - o cedente:
a) esteja classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
b) lavre a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;
2 - a prestação seja realizada por estabelecimento localizado em território paulista.
Redação anterior dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 46.027 efeitos a partir de 1º/08/01 até 17/12/08:
Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de
telecomunicações a outras empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11
de dezembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-31/01, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final,
ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará
diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do
Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, I).
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo inciso XV do art. 1º do Dec.
47.278/01, efeitos a partir de 25/00/02 até 17/12/08:
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às
empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia -
SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput",
desde que observado, além do disposto no artigo anterior, o que segue (Convênio ICMS-126/98,
cláusula décima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-111/02):
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 48.665/04, efeitos
a partir de 18/05/2004 até 17/12/08:
1 - o contribuinte deverá formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada na repartição fiscal a que estiver vinculado
Redação anterior, efeitos até 17/05/2004:
1 - o contribuinte deverá:
a) formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada no Posto fiscal a que estiver vinculado;
b) estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes ao Grupo 642;
2 - a prestação deverá ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território paulista;
3 - a opção também deverá ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
Redação anterior do Parágrafo único, efeitos até 24/09/02:
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE - que
tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput".
Redação original do artigo 8º, efeitos até 31-07-01:
Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras
empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços
públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final
(Convênio ICMS-126/98, cláusula décima).
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 47.278/02, art. 6º