ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 59.651/13; 56.457/10; 54.401/09; 53.835/08; 48.665/04; 47.278/02 e 46.027/01


Redação dada ao "caput" do artigo 8º, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26-10-13:
Artigo 8º - Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-17/13, cláusula primeira).
Redação anterior dada ao pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 54.401/09, efeitos a partir de 01-07-09 até 25-10-13:
Artigo 8º - Na prestação de serviços de comunicação entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1°, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-117/08, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-152/08).

Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 12/11 e 32/04

§ 1º -
O diferimento previsto neste artigo:

1 -
condiciona-se à comprovação do uso do serviço como meio de rede, mediante:

a)
apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b)
declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c)
utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º;

d)
indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;

Redação dada ao "caput" do item 2, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26-10-13:
2 -
poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o "caput", desde que:
Redação anterior dada ao "caput" do item 2, efeitos até 25-10-13:
2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:


a)
a utilização do referido serviço como meio de rede seja comprovado na forma prevista no item 1;

b)
seja observado o disposto no § 2º.

§ 2º -
Na hipótese do item 2 do § 1º:

1 -
o cedente deverá:

a)
estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b)
lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;

2 -
a prestação deverá ser realizada por estabelecimento localizado em território paulista.

Redação dada ao § 3º, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26-10-13:
§ 3º -
Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, consumo próprio, bem como de qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá recolher o imposto nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-128/10 e 17/13).
Redação anterior acrescentando o § 3º, pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir de 01-11-10 até 25-10-13:
§ 3º - Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, bem como para consumo próprio, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser recolhido pela cessionária, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-128/10)


Redação dada ao § 4º, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26-10-13:
§ 4º -
Para efeito do recolhimento previsto no § 3º (Convênios ICMS-128/10 e 17/13, cláusula terceira):

1 -
a base de cálculo será o valor da cessão dos meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das prestações referidas no § 3º e o total das prestações de serviço do período;

2 -
caso o valor do imposto resultante do item 1 somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá pagar a diferença correspondente às prestações anteriores.
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir de 01-11-10 até 25-10-13
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, a cessionária deverá calcular o montante a ser tributado multiplicando o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre o valor das prestações para consumo próprio ou para usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, e o total das prestações do período (Convênio ICMS-128/10).


Acrescentado o § 5º, pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 56.457/10, efeitos a partir de 01-11-10:
§ 5º -
O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio ICMS-128/10):

1 -
nas prestações a empresa:

a)
não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 2º;

b)
optante pelo Simples Nacional.

2 -
nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.

Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08 até 30/06/09:
Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, contratada entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, na hipótese de a cessionária utilizar referidos meios para prestar serviços de telecomunicações a terceiros, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:
1 - o cedente:
a) esteja classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
b) lavre a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;
2 - a prestação seja realizada por estabelecimento localizado em território paulista.
Redação anterior dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 46.027 efeitos a partir de 1º/08/01 até 17/12/08:
Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-31/01, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, I).
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo inciso XV do art. 1º do Dec. 47.278/01, efeitos a partir de 25/00/02 até 17/12/08:
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput", desde que observado, além do disposto no artigo anterior, o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-111/02):
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 48.665/04, efeitos a partir de 18/05/2004 até 17/12/08:
1 - o contribuinte deverá formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada na repartição fiscal a que estiver vinculado
Redação anterior, efeitos até 17/05/2004:
1 - o contribuinte deverá:
a) formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada no Posto fiscal a que estiver vinculado;
b) estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes ao Grupo 642;
2 - a prestação deverá ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território paulista;
3 - a opção também deverá ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
Redação anterior do Parágrafo único, efeitos até 24/09/02:
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE - que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput".

Redação original do artigo 8º, efeitos até 31-07-01:
Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima).

Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 47.278/02, art. 6º