Portaria CAT-145, de 23-07-09 - DOE 24-07-09
Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
REVOGADA PELA PORT. CAT 105/16, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS DESDE 01-01-2016.
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs:
52/15;
41/15;
131/13;
163/12;
168/11 e 154/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1º - na hipótese de imposto indevidamente debitado, em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, ficam as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º do referido anexo autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.
Artigo 2º - A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da multiplicação do percentual fixo previsto no § 2º pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79, de 10 de setembro de 2003.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.
Redação dada pela Port. CAT 154/09, efeitos a
partir de 08/08/09:
§ 2º - O percentual para cálculo do crédito será:
1 - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);
b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);
2 - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).
Redação anterior, efeitos até 07/08/09:
§ 2º - O percentual para cálculo do crédito será:
I - para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2 % (dois por cento);
b) no ano de 2010 - 1,5 % (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 - 1,0 % (um por cento);
II - para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5 % (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 - 1,0 % (um por cento).
Redação dada ao Artigo 3º, pela Port. CAT 52/15, efeitos a partir de 06-05-15:
Artigo 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 31-08-2009, mediante:
I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;
II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.
§ 1º - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de vigência do regime especial.
§ 2º - O regime especial previsto neste artigo vigorará até 31-03-2017.
Redação anterior dada ao artigo 3º, pela Port. CAT 154/09, efeitos a partir de 08-08-09 até 05-05-15:
Artigo 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada até 31 de agosto de 2009 mediante:
Redação anterior, efeitos até 07-08-09:
Artigo 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada no prazo de 15 dias da publicação desta portaria mediante:
I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme o Anexo I desta portaria;
II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado o termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme o Anexo II desta portaria.
Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 131/13, art. 2º e 163/12, art. 2º;
Redação dada ao Parágrafo único, pela Port. CAT 41/15, efeitos a partir de 25-03-15:
Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-03-2017.
Redação anterior dada pela Port. CAT 131/13, efeitos a partir de 18-12-13 até 24-03-15:
Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-03-2015.
Redação anterior dada pela Port. CAT 163/12, efeitos a partir de 27-12-12 até 17-12-13:
Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-12-2013.
Redação anterior dada pela Port. CAT 168/11, efeitos a partir de 23-12-11 até 26-12-12:
Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas
até o dia 31 de dezembro de 2012.
Redação anterior, efeitos até 22-12-11:
Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro de 2011.
Acrescentado o artigo 3º-A, pela Port. CAT 52/15, efeitos a partir de 06-05-15:
Artigo 3º-A - Na hipótese de o prazo indicado no § 2º do artigo 3º ser prorrogado pelo Fisco, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial poderá formalizar renúncia a essa opção, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do referido prazo, mediante:
I - entrega de termo de renúncia no Posto Fiscal de sua vinculação;
II - lavratura de termo de renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 1º - A renúncia realizada nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a entrega prevista no inciso I do “caput”.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no “caput”, sem que tenha havido a formalização da renúncia por parte da empresa optante, a prorrogação do regime especial será automática e irretratável.
Redação dada pela Port. CAT 154/09, efeitos a partir de 08/08/09:
Artigo 4º - A opção pelo regime especial implica:
I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime
especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
Parágrafo único - Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado em documento fiscal emitido antes de 1º de janeiro de 2009 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009.
Redação anterior, efeitos até 07/08/09:
Artigo 4º - A opção pelo regime especial implica:
I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual de lançamento indevido de débito, durante a vigência do regime especial;
II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
Artigo 5º - para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no artigo 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Regime Especial - Portaria CAT.../09".
Artigo 6º - O regime especial será imediatamente cassado em casos de:
Redação dada pela Port. CAT 154/09, efeitos a partir de 08/08/09:
I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5º;
Redação anterior, efeitos até 07/08/09:
I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS;
II - inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.
Redação dada pela Port. CAT 154/09, efeitos a
partir de 08/08/09:
Parágrafo único - O retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com:
Redação anterior, efeitos até 07/08/09:
Parágrafo único - o retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada mediante requerimento instruído com:
1 - prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens,
em valor suficiente à liquidação do débito;
2 - prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.
Artigo 7º - O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:
I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;
II - ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do Regulamento do ICMS.
Redação dada pela Port. CAT 154/09, efeitos a
partir de 08/08/09:
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, sendo que os créditos relativos aos meses de:
I - janeiro a março de 2009, poderão ser lançados no mês de outubro de 2009;
II - abril a junho de 2009, poderão ser lançados no mês de novembro de 2009;
III - julho a setembro de 2009, poderão ser lançados no mês de dezembro de 2009.
Redação anterior, efeitos até 07/08/09:
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, embora vedado o aproveitamento de mais de duas parcelas referentes aos meses anteriores à data de sua publicação.
Redação dada ao ANEXO I, pela Port. CAT 52/15, efeitos a partir de 06-05-15:
ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009) São Paulo, __ de __ de __
Ao
Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:
I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal – SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2%;
b) no ano de 2010 - 1,5%;
c) a partir de 2011 - 1%.
II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5%;
b) a partir de 2010 - 1%.
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria;
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT-145/2009;
c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2009 e o final da vigência do regime especial;
d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
Redação anterior dada ao ANEXO I, pela Port. CAT 41/15, efeitos a partir de 25-03-15 até 05-05-15:
ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009) São Paulo, __ de__de__
Ao
Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:
I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal – SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2%;
b) no ano de 2010 - 1,5%;
c) a partir de 2011 - 1%.
II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5%;
b) a partir de 2010 - 1%.
a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009;
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;
c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2009 e o final da vigência do regime especial;
d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
Redação anterior dada pela Port. CAT 154/09, efeitos a partir de 08/08/09 até 24-03-15:
ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)
São Paulo, - de - de 2009
Ao
Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:
I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);
b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 - 1% (um por cento).
II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).
a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011;
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;
c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial;
d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
Redação anterior do ANEXO I, efeitos até 07-08-09:
ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação. (Artigo 3º da Portaria CAT- xx/2009)
São Paulo, - de - de 2009
Ao
Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT -,-/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX, ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela
referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6, de 7 de
janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais
de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT 79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de
Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em
Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria
CAT-79/03, para tomadores paulistas no período de apuração:
I - para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2 % (dois por cento);
b) no ano de 2010 - 1,5 % (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 - 1,0 % (um por cento).
II - para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5 % (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 - 1,0 % (um por cento).
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data 31/12/2011;
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;
c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual de lançamento indevido de débito, durante a vigência do regime especial;
d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
Redação dada ao ANEXO II, pela Port. CAT 52/15, efeitos a partir de 06-05-15:
ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)
Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145, de 23-07-2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:
I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal – SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2%;
b) no ano de 2010 - 1,5%;
c) a partir de 2011 - 1%;
II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5%;
b) a partir de 2010 - 1%.
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria.
A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT-145/2009, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.
Redação anterior dada ao ANEXO II, pela Port. CAT 41/15, efeitos a partir de 25-03-15 até 05-05-15:
ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)
Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145/2009, de 23-07-2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:
I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal – SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2%;
b) no ano de 2010 - 1,5%;
c) a partir de 2011 - 1%;
II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5%;
b) a partir de 2010 - 1%.
a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009.
A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.
Redação anterior dada ao ANEXO II, pela Port. CAT 154/09, efeitos a partir de 08-08-09 até 24-03-15:
ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)
Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:
I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);
b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);
II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).
a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31/12/2011.
a empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.
Redação anterior do ANEXO II, efeitos até 07/08/09:
ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Artigo 3º da Portaria CAT-xx/2009)
Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT XX, de - de - de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número
GDOC XXXXXXXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor
do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST,
modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da multiplicação
dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de
Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/03, para tomadores paulistas no período de apuração:
I - para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:
a) no ano de 2009 - 2 % (dois por cento);
b) no ano de 2010 - 1,5 % (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 - 1,0 % (um por cento);
II - para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:
a) no ano de 2009 - 1,5 % (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 - 1,0 % (um por cento).
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data 31/12/2011.
A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus
termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.