Decisão Normativa CAT-2, de 4-7-2001 - DOE 5-7-2001

ICMS - Dispõe a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1 - Ficam aprovados os entendimentos da Consultoria Tributária a seguir reproduzidos, reunidos sob o título "ABC do Simples Paulista", que versam a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, e que foram objeto de diversas respostas exaradas pelo referido órgão consultivo.

2 - O acesso ao texto desta Decisão Normativa pode ser obtido via internet nos módulos existentes na página do Posto Fiscal Eletrônico, intitulados "Saiba mais sobre" - "ABC do Simples Paulista", no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

4 - Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.

"DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(artigos 1º e 2º do Anexo XX do RICMS/2000)

1 - O que é o "Simples Paulista"?

O "Simples Paulista" é a denominação popular recebida pela Lei 10.086, de 19/11/1998, que instituiu o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Esse regime tributário simplificado objetiva atribuir aos contribuintes paulistas tratamento jurídico tributário diferenciado, visando simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, de acordo com o que determina o artigo 179 da Constituição Federal de 1988 e Convênio ICMS 59/89, de 29/05/1989 (DOU de 31/05/1989).
O regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte paulista não estabeleceu convênio para aderir ao "Simples Federal". Portanto, não há necessidade de o contribuinte deste Estado, optante do "Simples Paulista", estar enquadrado no "Simples Federal".

2 - Qual o conceito de estabelecimento de microempresa (ME) no "Simples Paulista"?

Considera-se microempresa o contribuinte que, cumulativamente, realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final e auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a proporção desse valor, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano.

Fundamento: artigo 1º, I, § 3º, do Anexo XX do RICMS/2000.

3 - Qual o conceito de estabelecimento de empresa de pequeno porte (EPP) no "Simples Paulista"?

Considera-se empresa de pequeno porte (EPP) o contribuinte que, cumulativamente, realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final e auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou a proporção desses valores, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano.

Fundamento: artigo 1º, II, § 3º, do Anexo XX do RICMS/2000.

4 - O que se compreende por "operações a consumidor" e por "prestações de serviços a usuário final"?

Entendem-se por operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário. E por prestações de serviços a usuário final, aquelas realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

Estão alcançadas por esse entendimento as operações e prestações a destinatário localizado no exterior.

Fundamento: artigo 1º, §§ 1º e 2º, do Anexo XX do RICMS/2000.

5 - O que se entende por "receita bruta" para os fins da legislação do "Simples Paulista"?

Para os fins da legislação de regime tributário simplificado da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) paulista, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Fundamento: artigo 1º, § 4º, do Anexo XX do RICMS/2000.

6 - A operação de venda de ativo imobilizado deverá ser considerada para efeito de apuração da receita bruta definida pela legislação do "Simples Paulista"?

Não. O valor da operação de venda de ativo imobilizado, classificada nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.91, 6.91 ou 7.91 previstos na Tabela I do Anexo V do Regulamento do ICMS/2000, não deverá ser considerado para fins de apuração do valor total da receita bruta auferida por contribuinte enquadrado no "Simples Paulista".

Fundamento: artigo 1, § 4º, do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT-2 , de 08/01/1999 (D.O. de 11/01/1999).

7 - Os contribuintes enquadrados no regime tributário do "Simples Paulista" podem realizar operações ou prestações entre si, sem perder a condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP)?

Sim. Não perdem a condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) os estabelecimentos que realizarem operações ou prestações com contribuintes também beneficiários de regime tributário simplificado.

Fundamento: artigo 1º, § 5º, do Anexo XX do RICMS/2000.

8 - O estabelecimento de contribuinte fornecedor de peças automotivas a estabelecimentos de oficinas mecânicas pode ser optante do "Simples Paulista"?

As oficinas mecânicas que fornecem partes e peças no desenvolvimento de suas atividades não são consumidoras finais dessas mercadorias. Assim, o estabelecimento fornecedor desses produtos só poderá ser enquadrado no "Simples Paulista" se as oficinas mecânicas forem, também, beneficiárias do mesmo regime tributário simplificado.

Fundamento: artigo 1º, § 5º, do Anexo XX do RICMS/2000.

9 - Empresa que organiza festas e recepções ("buffet"), com fornecimento de bebidas, alimentação e serviços de garçom pode enquadrar-se no "Simples Paulista"?

A empresa que explorar a atividade de "buffet", com fornecimento de alimentação e bebidas, poderá ser enquadrada no conceito de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), desde que o seu contratante (pessoa física ou jurídica) seja o consumidor e que a empresa de "buffet" atenda aos demais requisitos previstos na legislação do "Simples Paulista".

Fundamento: artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000.

10 - Estabelecimento de contribuinte cujo objeto social é a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode ser optante do "Simples Paulista"?

Sim, desde que o serviço de transporte seja realizado a usuário final.
Lembramos que, de acordo com a redação original do artigo 2º, inciso II, alínea "d" da Lei 10.086/98, relativamente aos serviços de transporte, só era permitido o enquadramento no "Simples Paulista" de transportador autônomo de cargas, na hipótese em que devesse recolher o ICMS em seu próprio nome.

Com a alteração do referido dispositivo, efetuada pela Lei 10.366/99, a partir de 1º/07/99, não mais existe essa restrição, permitindo-se que as empresas que exercem a atividade de prestação de serviço de transporte enquadrem-se no "Simples Paulista, desde que obedecidos os requisitos exigidos e desde que essas empresas não apresentem nenhuma das vedações relacionadas na Lei 10.086/98.

Fundamento: artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000.

11 - Microempresa industrial enquadrada como tal sob a revogada Lei 6.267/88, que pôde permanecer no mesmo regime sob a Lei 10.086/98, poderá ser transferida para outro titular semperder essa condição de microempresa?

Sim, evidentemente desde que o novo titular não esteja envolvido em situações impeditivas, relacionadas no artigo 2º do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. Isso quer dizer, por exemplo, que tal titular não poderá ter como sócio pessoa jurídica e nem ser pessoa natural domiciliada no exterior.

Fundamento: artigos e do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT-114, de 03/08/1999 (D.O. de 04/08/1999).

12 - O proprietário de um sítio para lazer, que nada produz, poderá enquadrar-se no "Simples Paulista" como titular de uma microempresa ou empresa de pequeno porte? E se estiver inscrito como produtor rural?

Não há nenhum impedimento para que o proprietário de tal sítio solicite o enquadramento de sua empresa no "Simples Paulista", pois se ele nada produz, não deve, ou melhor, não pode inscrever-se como produtor, porque nesse caso estaria sendo indevidamente beneficiado por concessões que o Estado faz, com objetivos claramente econômico-fiscais (como o fomento da produção agrícola, por exemplo), isentando do ICMS o fornecimento de energia elétrica a quem produz. Assim, se tal situação ocorrer, o proprietário do sítio deverá cancelar sua inscrição de produtor, regularizando a sua situação no Posto Fiscal e, após, requerer o enquadramento de sua empresa no "Simples Paulista".

Fundamento: artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000.

13 - Pode ser optante do "Simples Paulista" o estabelecimento comercial varejista cujo sócio seja proprietário de uma fazenda arrendada para um produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial e regularmente inscrito no Cadastrado de Contribuintes do ICMS?

Sim. O sócio ou titular de empresa comercial varejista, proprietário de imóvel arrendado por terceiros, não constitui impedimento para o enquadramento desse estabelecimento comercial varejista no conceito de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação do "Simples Paulista". Isso porque a fazenda não é para o proprietário considerada como estabelecimento de produtor, e sim mero bem que pertence ao patrimônio desse sócio, a ser explorada por outrem.

Fundamento: artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000, Portaria CAT-3, de 16/01/1986 (D.O. de 22/01/1986), alterada pela Portaria CAT-12, de 17/01/1997 (D.O. de 26/02/1997) e Resposta à Consulta 745/1995, de 02/06/1998, Boletim Tributário de março/1999.

14 - Pode a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) realizar saídas de mercadorias com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação (exportação indireta)?

Sim, porque a lei do "Simples Paulista" (Lei 10.086, de 19/11/1998) equiparou as exportações (diretas ou indiretas) às operações a consumidor. Dessa forma, os contribuintes do "Simples Paulista" poderão realizar saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, devendo observar, no que couber, asdisposições dos artigos 439 a 450 do Regulamento do ICMS/2000.

Fundamento: artigo 1º, § 2º, do Anexo XX do RICMS/2000.

15 - A transportadora que estava enquadrada como ME sob a revogada Lei 6.267/88 poderá permanecer como microempresa, tendo em vista que não mais existe a vedação constante da redação original do artigo 2º, II, "d", da Lei 10.086/98, que excluía do conceito de ME ou de EPP o estabelecimento de contribuinte que exercesse a atividade de transporte?

Sim. A empresa transportadora constituída sob a Lei 6.267/1988 foi recepcionada pelo artigo 17 da Lei 10.086/1998. Em outras palavras, essa empresa transportadora poderá permanecer na condição de microempresa (ME), ainda que não preste serviço, exclusivamente, a usuário final, pois a Lei 10.086/1998 (artigo 17), a dispensa do cumprimento desse requisito (a de prestar exclusivamente serviços a usuário final).

Saliente-se que a permanência como (ME) à época da sucessão da revogada Lei 6.267/1988 pela Lei 10.086/1998 está condicionada a que a empresa transportadora estivesse enquadrada como microempresa (ME) até o dia 31 de agosto de 1999 e que atenda os demais requisitos previstos na legislação do "Simples Paulista".

Fundamento: artigo 24 do Decreto 43.738, de 30/12/98 (D.O. de 31/12/98), Comunicado CAT-114, de 03/08/1999 (D.O. de 04/08/1999), artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000 e os dispositivos legais citados nesta resposta.

16 - A empresa cujo sócio é também diretor de uma entidade religiosa ou associação recreativa pode aderir ao "Simples Paulista"?

O sócio mencionado é apenas diretor dessa entidade religiosa ou associação recreativa e não tem qualquer participação no capital dessas pessoas jurídicas.

Essa empresa poderá aderir ao "Simples Paulista", caso o referido sócio não participe do capital de outra empresa e não tenha participado de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) desenquadrada de ofício por prática de infração fiscal, em período inferior a 2 (dois) anos a contar da data do enquadramento.

Fundamento: artigo 2º, I, "c", do Anexo XX do RICMS/2000.

17 - O titular ou sócio de estabelecimento enquadrado no "Simples Paulista" que tenha participação como diretor de uma central de compra ou de consórcio de exportação ou de venda no mercado interno acarretaria o desenquadramento de sua empresa do conceito de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)?

Não será desenquadrado do conceito de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) o estabelecimento de contribuinte do "Simples Paulista" cujo titular ou sócio participe como diretor em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno, pois a ocupação do referido cargo (diretor) não equivale à participação do capital de outra empresa, conforme estabelece a Lei 10.086, de 19/11/1998.

Fundamento: artigo 2º, I, "c", § 2º, 1, do Anexo XX do RICMS/2000.

18 - A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) podem realizar operações de importação de produtos estrangeiros sem qualquer restrição?

O contribuinte optante do "Simples Paulista" não pode exercer a atividade de importação de produtos estrangeiros. No entanto, essa restrição não alcança as importações de mercadorias destinadas à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo.

Fundamento: artigo 2º, II, "a", do Anexo XX do RICMS/2000.

19 - A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que comercializar mercadorias de origem estrangeira adquirida no mercado interno será desenquadrada do "Simples Paulista"?

Não. A restrição existente é quanto à operação de importação de mercadoria e não à saída de mercadoria estrangeira, adquirida no mercado interno. Se o estabelecimento em questão preenche os demais requisitos legais, portanto, poderá perfeitamente permanecer no "Simples Paulista".

Fundamento: artigo 2º, II, "a", do Anexo XX do RICMS/2000.

20 - Pode o estabelecimento de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) receber para depósito ou armazenamento mercadorias pertencentes a terceiros?

Não. Não se enquadra no conceito de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) o contribuinte que exerça atividades de armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros.

Fundamento: artigo 2º, II, "b", do Anexo XX do RICMS/2000.

21 - Pode o estabelecimento de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) efetuar operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas?

Não. Não se enquadra no conceito de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) o contribuinte que exerça atividades em caráter eventual ou provisório.

Fundamento: artigo 2º, II, "c", do Anexo XX do RICMS/2000.

22 - O contribuinte do "Simples Paulista" que tenha participação do capital de sociedade de compras em comum será desenquadrado do regime de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)?

Não. A legislação do "Simples Paulista permite que essas empresas (ME ou EPP) tenham participação em centrais de compras em comum (assim entendida a entidade destinada a comprar mercadorias e repassá-las a seus associados) ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

Fundamento: artigo 2º, § 2º, 1, do Anexo XX do RICMS/2000.

23 - A legislação do "Simples Paulista" não permite que o titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) participe do capital de outra empresa. Esse impedimento alcança, também, aqueles titulares ou sócios possuidores de ações de uma sociedade anônima?

Não. O fato de o titular ou sócio ser detentor de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores, não impede a empresa de optar pelo enquadramento no "Simples Paulista".

Fundamento: artigo 2º, § 2º, 2, do Anexo XX do RICMS/2000.

DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES DO ENQUADRAMENTO
(artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000)

24 - O estabelecimento de microempresa (ME) constituído nos termos da revogada Lei 6.267/88 não realizou o seu reenquadramento no regime tributáriosimplificado de que trata a Lei 10.086/98, dentro do prazo fixado (até 31/08/1999). Por conseqüência, foi automaticamente enquadrado no Regime Periódico de Apuração. Poderá esse contribuinte enquadrar-se como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) com base na atual lei do "Simples Paulista"?

Sim, desde que atendidos todos os requisitos da atual Lei 10.086/1998, em especial, a de realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final. Saliente-se que no presente caso não se trata de reenquadramento de ME para ME e sim o enquadramento de contribuinte do regime periódico de apuração para o regime tributário simplificado de ME ou EPP.

Fundamento: artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

25 - Como proceder ao enquadramento de empresa recém-constituída no "Simples Paulista"?

A empresa fará sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) por meio da Declaração Cadastral Eletrônica (DECA Eletrônica). Preencherá o campo 41 da DECA eletrônica, indicando um dos códigos do regime tributário simplificado que lhe interessar (ME, EPP-A ou EPP-B) e no campo 55 fará a declaração de opção, a que se refere o inciso III do artigo 3º do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, cujo modelo consta do Comunicado CAT-1, de 08/01/1999 (D.O. de 11/01/1999).

No caso de empresas já inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a formalização do enquadramento no regime tributário simplificado será feita com base no modelo da declaração de opção citada acima.

Para ambos os casos, a DECA Eletrônica encontra-se disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, via "Internet", no seguinte endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Fundamento: artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000; Portaria CAT-92, de 23/12/1998 (D.O. de 24/12/1998), alterada pela Portaria CAT-38, de 25/05/2000 (D.O. de 27/05/2000); Comunicado CAT-107, de 29/12/1998 (D.O. de 30/12/1998) e Comunicado CAT-1, de 08/01/1999 (D.O. de 11/01/1999).

26 - Como os produtores rurais devem proceder para serem enquadrados no "Simples Paulista"?

O enquadramento de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais no regime tributário de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) será feito por meio da Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, preenchendo no campo 64 a data dessa opção e transcrevendo no campo 68 - "Histórico de Ocorrências" - a declaração de opção, cujo modelo consta do Comunicado CAT-1, de 08/01/1999 (D.O. de 11/01/1999), e tem o seguinte teor:

"Declaração: Declara que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, e que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, e que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º, da Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, e que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação.".

Fundamento: artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000, artigo 4º da Portaria CAT-3, de 16/01/1986 (D.O. de 22/01/1986) e Comunicado CAT-1, de 08/01/1999 (D.O. de 11/01/1999).

27 - Há algum prazo fixado para o contribuinte manifestar a sua adesão ao "Simples Paulista"?

O contribuinte que desejar enquadrar seu estabelecimento no "Simples Paulista", poderá fazê-lo nos seguintes momentos: a) na data em que estiver iniciando suas atividades; b) nos meses de janeiro a novembro, quando se tratar de contribuinte já inscrito, submetido a outro regime de apuração do ICMS; c) a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000.

Alerte-se que atualmente essa renovação é realizada com a apresentação da DIPAM-ME, que deve ser entregue pelos contribuintes optantes do "Simples Paulista" até o ultimo dia útil do mês de março de cada ano.

Fundamento: artigo 3º, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000.

28 - A partir de quando o contribuinte que efetivou o seu enquadramento no "Simples Paulista" pode usufruir dos benefícios fiscais desse regime?

O contribuinte que aderiu ao regime tributário simplificado paulista passará a usufruir dos benefícios fiscais conferidos por esse regime a partir dos seguintes momentos: a) a partir da data em que estiver iniciando suas atividades e até 31 de dezembro do próprio ano calendário - quando o contribuinte tiver feito a opção nesse momento; b) a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário - quando se tratar de contribuinte já inscrito, submetido a outro regime de apuração do ICMS; c) a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração referida no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

Alerte-se que atualmente essa renovação é efetuada com a apresentação da DIPAM-ME, que deve ser entregue pelos contribuintes optante pelo "Simples Paulista" até o último dia útil do mês de março de cada ano.

Fundamento: artigo 3º, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000.

29 - A microempresa (ME) indústria constituída nos termos da revogada Lei 6.267/88, ao ultrapassar os limites de receita bruta estabelecidos pela Lei 10.086/98, poderá enquadrar-se como empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" ou "B"?

Sim. Nesse caso, a microempresa (ME) indústria poderá enquadrar-se como empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" ou "B", desde que realize, exclusivamente, operações a consumidor e atenda aos demais requisitos da legislação do "Simples Paulista".

Lembre-se que o estabelecimento de microempresa (ME) constituído na vigência da revogada Lei 6.267/1988 e que tenha permanecido como microempresa na vigência da Lei 10.086/1998, não está obrigado a realizar operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo-lhe, ainda, assegurada a isenção do ICMS nessas operações e prestações que realizar. Essa mesma condição, conferida exclusivamente à microempresa (ME), não contempla as operações e prestações realizadas pela empresa de pequeno porte classe "A" ou "B".

Fundamento: artigo 3º, § 2º, do Anexo XX do RICMS/2000 e artigo 17 "Das Disposições Finais e Transitórias" da Lei 10.086, de 19/11/1998 (D.O. de 20/11/1998).

30 - Estabelecimento de contribuinte optante do "Simples Paulista" que, por exemplo, no exercício de 2001, tenha auferido receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e que no exercício de 2002 aufira receita bruta inferior a esse valor, poderá voltar a ser contribuinte do "Simples Paulista" no exercício de 2003?

Sim. Uma das condições de admissibilidade e permanência no regime de tributação simplificado da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) é o da receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior.

No presente caso, o contribuinte auferiu no exercício de 2002 receita bruta compatível para o seu enquadramento, a partir de 1º de janeiro de 2003, como contribuinte do "Simples Paulista".

Fundamento: artigo 3º, § 2º, do Anexo XX do RICMS/2000.

31 - A partir de 1º de janeiro de 2001, como ficam os contribuintes já enquadrados no "Simples Paulista", em função das novas faixas de receita bruta anual estabelecidas pela Lei 10.086/98, na redação da Lei 10.669, de 24/10/2000?

Em razão da alteração do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no regime da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP), conforme estabelecido pela Lei 10.086/98, na redação da Lei 10.669/2000, em 1º de janeiro de 2001 foram automaticamente alterados os regimes tributários dos contribuintes optantes desse regime tributário simplificado, como segue: a) empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" para microempresa (ME); b) empresa de pequeno porte (EPP) classe "B" para empresa de pequeno porte classe "A".

Esse reenquadramento não se aplica ao contribuinte que tenha ultrapassado o limite de receita bruta no exercício de 2001 e não tenha comunicado o fato à Secretaria da Fazenda.

Fundamento: artigo 3º, § 2º, do Anexo XX e artigo 16 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

32 - Se uma microempresa enquadrada como tal, sob a vigência da revogada Lei 6.267/88, que se enquadre em uma das vedações do artigo 2º da Lei 10.086/98, desejar fazer as alterações para se adaptar aos requisitos da nova lei, poderá reenquadrar-se no "Simples Paulista"?

Sim, desde que esse contribuinte tenha realizado as alterações necessárias para adaptar-se à Lei 10.086/1998, por meio da Declaração Cadastral (DECA), apresentada no Posto Fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de agosto de 1999. Ainda que as alterações solicitadas por meio da DECA não tenham sido processadas pelo fisco até aquela data, esse contribuinte, excepcionalmente, continuará tendo o direito ao reenquadramento como microempresa, nos termos da Lei 10.086/1998.

Fundamento: artigo 24 do Decreto 43.738, de 30/12/98 (D.O. de 31/12/98), Comunicado CAT-114, de 03/08/1999 (D.O. de 04/08/1999) e artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

33 - Estabelecimento de microempresa (ME) solicitou a suspensão de suas atividades durante o período de vigência da revogada Lei 6.267/88. Após o dia 31 de agosto de 1999 esse contribuinte resolveu restabelecer suas atividades. Pode essa empresa ser reenquadrada como microempresa (ME) já na vigência da Lei 10.086/98?

Sim. Desde que essa ME tenha formalizada a suspensão de suas atividades, nos termos dos artigos 2º, item 16, e 3º, item 17, da Portaria CAT-63, de 13/09/1994 (D.O. de 14/09/1994), no Posto Fiscal ao qual está vinculada e tenha efetuadoo seu reenquadramento como ME até o dia 31 de agosto de 1999, nos termos do Comunicado CAT-114, de 03/08/1999 (D.O. de 04/08/1999).

Fundamento: artigos 24 do Decreto 43.738, de 30/12/98 (D.O. de 31/12/98), do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.

34 - O contribuinte que desejar aderir ao "Simples Paulista" terá o seu enquadramento automático?

Não. O fisco poderá indeferir o enquadramento no regime tributário simplificado com base em valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte, bem como do não preenchimento das demais condições previstas na legislação do "Simples Paulista", inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado de receita bruta. Conforme o caso, o fisco notificará o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega da declaração, sobre a necessidade de eventual diligência ou de análise adicional de seu pedido inicial.

Caso o pedido seja indeferido, poderá o contribuinte interpor recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.

Fundamento: artigo 3º, §§ 3º a 6º, do Anexo XX do RICMS/2000.

35 - Por ocasião do enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o contribuinte que anteriormente utilizava o Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá estornar o crédito do ICMS existente na sua escrita fiscal?

Sim. Quando do enquadramento no regime tributário simplificado de que trata o "Simples Paulista", o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente existir em sua escrita fiscal.

Fundamento: artigo 3º, § 7º, do Anexo XX do RICMS/2000.

36 - O contribuinte que providenciou o estorno do imposto por ocasião do seu enquadramento no "Simples Paulista" poderá requerer a restituição desse saldo de crédito?

Não é possível requerer a restituição do saldo de crédito eventualmente existente na escrita fiscal do contribuinte no momento da opção pelo "Simples Paulista". Isso porque o estorno do referido saldo é procedimento exigido pela Lei 10.086, de 19/11/1998, por ocasião do enquadramento.

Lembre-se que o contribuinte regido pelo regime especial de apuração do imposto está vedado apropriar ou transferir qualquer valor a título de crédito do ICMS.

Fundamento: artigo 3º, § 7º, do Anexo XX do RICMS/2000.

DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(artigos 4º a 7º do Anexo XX do RICMS/2000)

37 - Pode o estabelecimento varejista de materiais de construção efetuar vendas de mercadorias para empresa de construção civil, sem perder a condição de contribuinte do "Simples Paulista"?

Sim, pois empresas de construção civil são consumidoras finais de material de construção, desde que empreguem tais mercadorias diretamente em suas obras, isto é, desde que não revendam esse material, nem produzam mercadorias fora do canteiro de obras, utilizando esse mesmo material como matéria-prima.

Fundamento: artigos 1º, I, "a", II, "a" e 4º, I, do Anexo XX do RICMS/2000.

38 - Pode a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) realizar vendas de mercadorias a serem distribuídas como brinde ou presente pelo estabelecimento adquirente?

Não. Nesse caso, o contribuinte optante pelo "Simples Paulista" não estará realizando, exclusivamente, operação direta a consumidor, o que implicará na perda da condição de ME ou EPP, pois o estabelecimento adquirente promoverá a saída dessas mercadorias a título de brinde ou presente. Por outro lado, saliente-se que esse entendimento não se aplica quando o destinatário dessas mercadorias for também beneficiário de regime tributário simplificado.

Fundamento: artigo 4º, I, do Anexo XX do RICMS/2000.

39 - Estabelecimento de contribuinte, optante pelo "Simples Paulista", prepara e comercializa refeições para estabelecimento industrial que, por sua vez, irá fornecê-las a seus empregados, no refeitório interno. Nessa operação o estabelecimento fornecedor permanecerá na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)?

A empresa fornecedora de refeições coletivas, em razão dessa operação, não poderá valer-se dos benefícios fiscais previstos na legislação do "Simples Paulista", pois o estabelecimento adquirente não é considerado consumidor e as refeições adquiridas terão novas saídas, ou seja, serão fornecidas diretamente aos seus empregados, estes já na condição de consumidores. No entanto, essa atividade (saída ou fornecimento de refeições) pode ser realizada de diversas maneiras, em decorrência de diferentes tipos de contratos, de tal forma que recomenda-se a apresentação de consulta formal nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, caso não se trate da situação acima descrita.

Saliente-se que o estabelecimento de contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação poderá optar pelo regime de apuração dos restaurantes, bares e estabelecimentos similares, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS/2000.

Fundamento: artigo 4º, I, do Anexo XX do RICMS/2000.

40 - Quais são as situações que implicam o desenquadramento de contribuinte do "Simples Paulista"?

Perderá a condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), o contribuinte que:

a) deixar de realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final e não observar o limite de receita bruta;

b) deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000 (atualmente, por meio da DIPAM-ME, até que seja instituída a "Declaração de Informação e Apuração do Imposto", referida no artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000);

c) optar pela sua exclusão do regime tributário simplificado. Será considerada ocorrida a opção pela exclusão desse regime tributário, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime;

d) promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

e) adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

f) não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;

g) não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma exigida pela legislação.

Da mesma forma, implica o desenquadramento de contribuinte do "Simples Paulista" a ocorrência da hipótese em que, à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco, ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida.

Fundamento: artigo 4º, incisos I a VIII, § 2º, do Anexo XX do RICMS/2000.

41 - O contribuinte que optou pela sua exclusão do regime do "Simples Paulista" estará enquadrado no Regime Periódico de Apuração a partir de que data?

O enquadramento no regime periódico de apuração, previsto na legislação geral do ICMS, dar-se-á na data em que o contribuinte fizer a sua opção pela exclusão desse regime tributário simplificado. A opção deverá ser comunicada por meio de alteração cadastral até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

Considerar-se-á, também, ocorrida a opção pela exclusão do regime tributário simplificado, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com a legislação do "Simples Paulista".

Fundamento: artigo 4º, III, § 2º, do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT-74, de 02/06/1999 (D.O. de 03/06/1999).

42 - Em que circunstâncias o contribuinte do "Simples Paulista" será desenquadrado de ofício desse regime especial de apuração?

O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) quando incorrer nas seguintes hipóteses:

a) à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco, ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

b) promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

c) adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

d) não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou o documento fiscal relativo à prestação de serviço tomado;

e) não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação;

f) não efetuar a comunicação ao fisco da perda da sua condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento ou apresentar declaração falsa.

Fundamento: artigo 4º, IV a VIII, §§ e , do Anexo XX do RICMS/2000.

43 - Quando começa a produzir efeitos o desenquadramento de contribuinte do "Simples Paulista"?

Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

a) a 1º de janeiro do ano em que o contribuinte deixar de renovar a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000 (o que deve ser feito, anualmente, com a apresentação da DIPAM-ME, até que seja instituída a "Declaração de Informação e Apuração do Imposto", referida no artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000;

b) à data do evento, nos demais casos previstos nos incisos I, e III a VIII do artigo 4º do Anexo XX do RICMS/2000.

Ressalta-se que o contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado o limite de R$ 1.200.000,00 será desenquadrado do "Simples Paulista" a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Fundamento: artigo 4º, § 3º, do Anexo XX do RICMS/2000.

44 - Um estabelecimento que já sofreu a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) poderá beneficiar-se do "Simples Paulista"?

O fato de um dia o contribuinte ter sido autuado não impede sua adesão ao "Simples Paulista", a menos que no momento da autuação o estabelecimento fosse microempresa ou empresa de pequeno porte e referida autuação resultasse no seu desenquadramento de ofício pela fiscalização. Nesse caso, o contribuinte poderá ser novamente enquadrado no "Simples Paulista", por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações, principal e acessórias, relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, e desde que tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio de AIIM.

Fundamento: artigo 5º, § 7º, do Anexo XX do RICMS/2000.

45 - Com a perda da condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), como deverá proceder o contribuinte que possuir mercadorias em seu estoque por ocasião do desenquadramento do "Simples Paulista"?

Na hipótese de perda da condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), o contribuinte deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias na data da exclusão do "Simples Paulista" e registrá-lo no livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma prevista no artigo 221 do Regulamento do ICMS/2000.

Além de escriturar o livro Registro de Inventário, esse contribuinte deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais relativas às entradas das mercadorias e aos serviços tomados no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair), e poderá efetuar o crédito do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado no livro Registro de Inventário, mediante registro no livro Registro de Entradas, na forma estabelecida no artigo 214 do Regulamento do ICMS/2000.

Quando o desenquadramento ocorrer em razão da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), à vista de elementos apresentados pelo contribuinte, que comprovem o valor do estoque existente por ocasião desse desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado. Esse valor apurado pelo Fiscal, eventualmente aproveitado como crédito, será deduzido para efeito de escrituração no livro Registro de Entradas dos valores proporcionais dos estoques existentes por ocasião do desenquadramento do "Simples Paulista".

Fundamento: artigo 7º do Anexo XX do RICMS/2000.

DO REGIME FISCAL DOS REGIMES DE PAGAMENTO
(artigo 8º do Anexo XX do RICMS/2000
)

46 - Um açougue enquadrado no regime de empresa de pequeno porte (EPP) adquire gado bovino com diferimento do ICMS e promove o abate. Dispõe o artigo 364 do Regulamento do ICMS/2000 que o imposto incidente nas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultante de seu abate, de estabelecimento que promova o abate. Como deve proceder a empresa de pequeno porte (EPP) por ocasião do abate desse gado e em relação à operação de saída subseqüente dos produtos comestíveis por ela promovida?

O estabelecimento do açougue (EPP), na qualidade de responsável, deverá recolher o ICMS incidente na operação com o gado bovino em pé, que se encontrava diferido (artigo 364, II, do RICMS/2000). O imposto incidente na operação interna com os produtos resultantes do abate, será calculado de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nos termos do artigo 3º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

A operação de saída dos produtos resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado não está amparada pela redução da base de cálculo referida no artigo 3º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. Isso porque a opção pelo benefício fiscal do "Simples Paulista" não admite acúmulo com outros benefícios fiscais. Dessa forma, o açougue deverá calcular o imposto devido, aplicando o percentual de 2,1526% (EPP classe "A") ou 3,1008% (EPP classe "B") sobre o valor da operação.

Fundamento: artigos 8º, parágrafo único, e 10, § 1º, 3, do Anexo XX do RICMS/2000.

DA ISENÇÃO
(artigo 9º do Anexo XX do RICMS/2000)

47 - As operações ou prestações realizadas por microempresas enquadradas no "Simples Paulista" estão isentas do ICMS?

As microempresas estão isentas do ICMS nas operações de saídas e nas prestações que realizarem. Também estão isentas do ICMS relativamente à diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o efetivamente praticado nas operações submetidas à substituição tributária.

Fundamento: artigo 9º do Anexo XX do RICMS/2000.

48 - Como deverão proceder a ME e a EPP que venderem mercadoria em operação sujeita à substituição tributária por valor superior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pelo substituto tributário?

Não será devido o complemento, pois essa diferença está isenta do ICMS.

Fundamento: artigo 9º, inciso II, do Anexo XX do RICMS/2000.

DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO
(artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000)

49 - O estabelecimento de contribuinte enquadrado no "Simples Paulista" que adquirir mercadorias ou serviços provenientes de outras unidades da Federação deverá recolher o ICMS, ainda que fornecidos por microempresas ou empresas de pequeno porte, sujeitas a regimes jurídico-tributários especiais ou simplificados previstos na legislação tributária de outros estados?

Sim. Os contribuintes enquadrados no regime tributário do "Simples Paulista" deverão recolher o valor calculado da equivalência de carga tributária das mercadorias adquiridas e dos serviços tomados, todos fornecidos por empresas localizadas em outros Estados, optantes ou não de regimes jurídico-tributários especiais ou simplificados, com objetivo de anular qualquer diferença, quando houver, de tributação entre mercadorias e serviços interestaduais e as oriundas do Estado de São Paulo.

Assim, o valor do imposto a ser recolhido pelo contribuinte do "Simples Paulista" será apurado com base em dois cálculos.

O primeiro será a aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor da mercadoria adquirida ou do serviço tomado, constante do documento fiscal emitido pelo estabelecimento fornecedor. Para esse fim, serão consideradas as eventuais reduções de base de cálculo vigentes na legislação paulista para as operações e prestações internas.

O segundo cálculo consiste em deduzir o valor obtido do primeiro cálculo (inciso I do artigo 10) do valor do imposto que tenha sido destacado ou indicado no documento fiscal emitido pelo estabelecimento fornecedor, se for o caso (inciso II do artigo 10).

Conhecido o valor do imposto devido (incisos I e II do artigo 10), a microempresa paulista (ME) deverá efetuar o pagamento até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, enquanto a empresa de pequeno porte paulista (EPP), observado o mesmo prazo de vencimento, efetuará o pagamento desse imposto (incisos I e II do artigo 10) somado ao valor do ICMS apurado das suas operações ou prestações realizadas no período de apuração (inciso III do artigo 10).

Saliente-se que a apuração do ICMS na forma prevista nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000 visa, tão-somente, a anular qualquer desvantagem concorrencial decorrente de possíveis diferenças de tributação entre as diversas unidades federadas, em obediência ao princípio da isonomia tributária, insculpido no artigo 152 da Constituição Federal de 1988, e não se trata de recolhimento de "diferencial de alíquota" devido em operações ou prestações interestaduais, cuja disciplina está fundada no artigo 155, § 2º, VII, "a", e VIII, da Constituição Federal de 1988.

Fundamento: artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000.

50 - Há restrições quanto às mercadorias adquiridas e os serviços tomados, oriundos de outros estados, realizados por contribuintes do "Simples Paulista"?

A atual legislação do "Simples Paulista" não estabelece qualquer restrição quanto às aquisições de mercadorias ou serviços provenientes de outras unidades federadas, realizadas por ME ou EPP.

O contribuinte deste Estado, optante do regime tributário simplificado, poderá adquirir de fornecedores estabelecidos em outros estados, desde que apure e recolha o ICMS na forma prevista nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000.

Fundamento: artigo 10, I e II, do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados na resposta.

51 - Como calcular o valor do imposto devido no regime especial de apuração do ICMS previsto para os contribuintes do "Simples Paulista"?

O regime especial de apuração dos contribuintes enquadrados no "Simples Paulista" consiste nos procedimentos a seguir descritos.

O primeiro procedimento refere-se ao cálculo do valor da diferença de carga tributária. Na aquisição de mercadorias destinadas a revenda ou a uso e consumo ou a integração no ativo permanente e nos serviços tomados, os contribuintes enquadrados no "Simples Paulista" deverão, em primeiro lugar, verificar qual é a alíquota normalmente aplicável às operações e prestações realizadas no Estado de São Paulo, de acordo com o produto ou o serviço adquirido. Essa alíquota poderá ser: 18% (dezoito por cento) para os casos em geral, conforme previsto no inciso I do artigo 52; 7%(sete por cento) para as operações especificadas no artigo 53; 12% (doze por cento) para as operações e prestações relacionadas no artigo 54; ou 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações referidas no artigo 55, todos do RICMS/2000. Se a alíquota for igual ou maior que a alíquota interna, nada haverá a ser recolhido a título de diferença de carga tributária. Em segundo lugar, se a alíquota interna for 18% (dezoito por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), aplicar um desses percentuais sobre a base de cálculo ou sobre o valor da operação indicado no documento fiscal relativo à aquisição. Em terceiro lugar, achar a diferença entre o valor do imposto calculado mediante o emprego da alíquota interna e o valor do imposto que, se for o caso, tiver sido destacado no documento fiscal correspondente à aquisição.

Convém ressaltar o seguinte: a) as regras pertinentes à diferença de carga tributária não se aplicam às situações e operações descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000; e b) para o cálculo do valor da diferença da carga tributária, além da alíquota interna, serão consideradas eventuais reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas.

O segundo procedimento refere-se ao cálculo do imposto a ser efetuado pelas empresas de pequeno porte (EPP), mediante a aplicação do percentual de 2,1526% (dois inteiros e mil e quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento) ou 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimo por cento) sobre o valor das operações de saída ou das prestações efetuadas em cada período.

O terceiro procedimento refere-se ao cálculo do valor total do imposto devido no regime especial de apuração. Para as microempresas (ME), que estão isentas do ICMS nas operações de saída que realizarem, esse total corresponderá somente ao valor da diferença de carga tributária. Para as empresas de pequeno porte (EPP), esse total corresponderá à soma do valor do ICMS relativo à diferença de carga tributária e do valor do ICMS relativo às operações de saída ou das prestações realizadas em cada período.

Fundamento: artigo 10, incisos I a IV, §§ e , do Anexo XX do RICMS/2000.

52 - Como calcular o ICMS devido por empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" cujo valor do faturamento do mês corresponde a R$ 60.000,00?

Sobre o valor de R$ 60.000,00 aplicar o percentual de 2,1526%. O resultado será um dos valores que compõem o valor total do ICMS devido no mês.

R$ 60.000,00 x 2,1526% = R$ 1.291,56

O valor do imposto (R$ 1.291,56) integra sua própria base de cálculo (R$ 60.000,00).

Para conhecer a base de cálculo desse imposto basta aplicar o multiplicador 1,022 (atribuído para a EPP classe "A") sobre o valor da mercadoria ou serviço antes da inclusão do ICMS.

Por exemplo: valor da mercadoria ou serviço não incluído o ICMS = R$ 58.708,42. R$ 58.708,42 x 1, 022 = R$ 60.000,00

Assim, conhecida a base de cálculo ou valor da operação ou prestação aplica-se o percentual correspondente à categoria de EPP classe "A":

R$ 60.000,00 x 2,1526% = R$ 1.291,56

O mesmo procedimento de cálculo será utilizado para a empresa enquadrada na categoria EPP classe "B", devendo mudar apenas o multiplicador para 1,032 e o percentual para 3,1008%.

Fundamento: artigo 10, inciso III, e § 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

53 - Será devido o ICMS na operação de importação de produtos estrangeiros destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo no estabelecimento de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP)?

Sim. O regime especial de apuração do ICMS previsto no "Simples Paulista" não alcança o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior. Logo, o contribuinte optante do "Simples Paulista" deverá recolher o ICMS devido na operação de importação de bens que integrem o ativo imobilizado ou para seu uso e consumo, de acordo com a legislação geral do Regulamento do ICMS/2000.

Fundamento: artigo 10, § 1º, 1, do Anexo XX do RICMS/2000.

54 - Quais são os valores a serem excluídos para efeito do regime especial de apuração do ICMS devido pelos contribuintes do "Simples Paulista"?

Para efeito de aplicação dos percentuais previstos no inciso III do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000 não serão computados os seguintes valores:

a) do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior;

b) das mercadorias ouserviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

c) do imposto que deva ser recolhido, pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na qualidade de responsável; e

d) das operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

E para fins de cálculo do valor mencionado nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 não serão considerados, além dos citados para o inciso III, também os seguintes:

a) das mercadorias ou serviços cuja operação ou prestação seja não tributada (imunidade) ou isenta do ICMS;

b) do retorno da mercadoria, quando da remessa de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

c) das devoluções de venda ou de compra; e

d) das mercadorias adquiridas ou serviços tomados de contribuinte beneficiário do "Simples Paulista".

Fundamento: artigo 10, §§ e do Anexo XX do RICMS/2000.

55 - No caso de indústria de sorvete que já estava enquadrada como microempresa sob a revogada Lei 6.267/88 e que permanece na mesma condição sob a Lei 10.086/98, como ficará a questão da isenção do ICMS assegurada para essa microempresa, uma vez que o produto sorvete está sujeito ao regime de substituição tributária?

O regime tributário simplificado instituído pela legislação do "Simples Paulista" exclui desse regime especial de apuração a operação sujeita ao regime de substituição tributária. No caso, a microempresa, por ser estabelecimento produtor de sorvete, será considerada substituta tributária e, como tal, deverá calcular e recolher o imposto retido em nome do destinatário (substituído).

Lembre-se que a microempresa, na condição de contribuinte, em relação à operação própria, estará isenta do ICMS.

Fundamento: artigo 10, § , 2, do Anexo XX , artigos 263, 295 e 296 do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.

56 - Qual o tratamento tributário aplicável à operação de venda do ativo imobilizado realizada por estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime tributário do "Simples Paulista"?

A saída de bem do ativo permanente promovida pela ME ou EPP está amparada pela não-incidência do ICMS, com base no artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS/2000.

Logo, para efeito do regime especial de apuração do "Simples Paulista" o valor dessa saída deverá ser excluído.

Fundamento: artigo 10, § 2º do Anexo XX do RICMS/2000.

57 - Empresa de pequeno porte (EPP) realizou a venda de mercadoria que depois foi devolvida pelo seu cliente. Para efeito de apuração do ICMS como deverá proceder a EPP, tendo em vista que o imposto devido nessa operação foi debitado nos livros fiscais?

A EPP simplesmente excluirá o valor correspondente a essa devolução no período em que estiver realizando a apuração do ICMS.

Em qualquer caso da mesma natureza, será necessário que a situação esteja claramente demonstrada na escrita fiscal e que haja documento fiscal comprovando tal devolução.

Fundamento: artigo 10, §, 4, do Anexo XX do RICMS/2000.

58 - Quais os procedimentos a serem observados pela microempresa (ME) constituída na forma da revogada Lei 6.267/88 , que ultrapassou o limite de receita bruta [as 10.000 (dez mil) UFESPs] antes da vigência da Lei 10.086/98 e não perdeu a condição de microempresa (ME)?

O contribuinte constituído como microempresa (ME) sob a revogada Lei 6.267/88 que, durante o ano de gozo da isenção, obteve receita bruta superior a 10.000 (dez mil) UFESPs e que esse fato não tenha ocorrido por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados, o que implicam na perda da qualidade de microempresa (ME); teve suspensa a isenção fiscal a partir do momento em que ocorreu esse excesso de receita; permanecendo na condição de microempresa (ME) pelo Regime Sumário de Apuração; e passando a recolher o ICMS a partir do dia em que excedeu o limite de receita bruta; tenha providenciado naquela ocasião, a comunicação desse fato à repartição fiscal da situação do estabelecimento até o último dia útil do mês seguinte ao dessa ocorrência, caso o excesso de receita tenha ocorrido antes do dia 20 de novembro de 1998 [Fundamentos: artigo 7º da Lei 6.267, de 15/12/1988, artigo 4º, § 1º, do Decreto 24.726, de 12/02/1986 (D.O. de 13/02/1986 e artigo 2º da Portaria CAT-31, de 20/06/1988 (D.O. de 21/06/1988)].

A partir do dia 20 de novembro de 1998, data em que entrou em vigor a Lei 10.086/98, essa microempresa (ME), que optou pelo Regime Sumário de Apuração, deverá comunicar, por meio de alteração cadastral, a perda da condição de microempresa (ME) [pelo excesso de receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)], até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência desse fato e poderá enquadrar-se na condição de empresa de pequeno porte (EPP classe "A" ou "B"), se atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação do "Simples Paulista". [Fundamentos: artigo 4º, § 1º, do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000 e artigo 6º, IV, Anexo III, da Portaria CAT-92, de 23/12/1998 (D.O. de 24/12/1998) na redação da Portaria CAT-38, de 25/05/2000 (D.O. de 27/05/2000)].

Caso a comunicação da perda da condição de microempresa (ME) ocorreu a partir de 1º de setembro de 1999, deverá esse contribuinte, antes de realizada essa comunicação, já ter providenciado o seu reenquadramento no "Simples Paulista" durante o período de 1º de maio a 31 de agosto de 1999, nos termos do artigo 24 do Decreto 43.738, de 30/12/98 (D.O. de 31/12/1998) e Comunicado CAT-114, de 03/08/1999 (D.O. de 04/08/1999).

Fundamento: artigo 10, § 5º, do Anexo XX do RICMS/2000 e os dispositivos citados na resposta.

59 - Como procederá microempresa (ME) enquadrada sob a lei anterior (Lei 6.267/88 ) que ultrapassou o limite de faturamento fixado pela Lei 10.086/98 após 20/11/98, mas antes de formalizar seu reenquadramento no "Simples Paulista"?

Em 20/11/98 entrou em vigor a nova lei (Lei 10.086/98), que revogou a lei anterior (Lei 6.267/88 ). Assim sendo, a empresa deve proceder como determina a nova norma, isto é, deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculada e se desenquadrar do regime de microempresa (a nova lei não prevê o Regime Sumário de Apuração e o direito ao retorno a condição anterior depende de requisitos completamente diferentes da lei anterior) sendo que poderá optar pelo regime simplificado como EPP, se assim o desejar.

Fundamento: artigo 10, §§ e , do Anexo XX do RICMS/2000.

60 - Estabelecimento de microempresa (ME) constituída na forma da revogada Lei 6.267/88 poderá ser reenquadrado como ME a qualquer momento?

Não, pois um dos requisitos para o reenquadramento, como o próprio termo sugere, é que a empresa tenha permanecido nesse regime de microempresa até 20 de novembro de 1998 e tenha formalizado o seu reenquadramento no período compreendido entre 1º de maio e 31 de agosto de 1999.

Fundamento: artigo 24 do Decreto 43.738, de 30/12/1998 (D.O. de 31/12/1998), na redação do Decreto 44.179, 12/8/1999 (D.O. de 13/8/1999).

61 - A microempresa (ME) poderá transformar-se em empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" ou "B", caso tenha ultrapassado o limite de receita bruta fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)?

Sim. A microempresa (ME) cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), terá suspensa a isenção do ICMS em relação às suas operações de saídas e as prestações realizadas e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, o regime de apuração da empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" ou "B".

Fundamento: artigo 10, § , do Anexo XX do RICMS/2000.

DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (artigo 11 do Anexo XX do RICMS/2000)

62 - Qual o prazo de recolhimento do ICMS apurado mensalmente pelas empresas optantes do "Simples Paulista"?

A microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão: a) até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, o imposto apurado nos termos dos incisos I a IV do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o seu valor no campo 9 e no campo 3 o código de receita 046-2; b) nos prazos estabelecidos no Anexo IV do RICMS/2000, tratando-se de imposto devido nas situações previstas no § 1º do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000.

O valor do imposto apurado e não recolhido no prazo estabelecido poderá ser objeto de parcelamento somente após sua inscrição na dívida ativa e correspondente ajuizamento.

Fundamento: artigos 10, § 1º e 11 do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT-3, de 22.1.2001 (D.O. 24.1.2001).

63 - Quais os códigos de receita para o preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual-GARE-ICMS do imposto a ser recolhido pelos contribuintes enquadrados no "Simples Paulista"?

A microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão o imposto apurado nos termos do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o seu valor no campo 9 e indicando no campo 3 o código de receita próprio, conforme segue:

a) 046-2, na hipótese do inciso IV do artigo 10;

b) 120-0, valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, item 1 do § 1º do artigo 10;

c) 146-6, valor do imposto retido nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico da substituição tributária, item 2 do § 1º do artigo 10;

d) 063-2; valor do imposto devido na qualidade de responsável, item 3 § 1º do artigo 10;

e) 110-7, valor do imposto devido pelo transportador autônomo, item 4 do § 1º do artigo 10;

f) código de receita estabelecido para cada caso, observada a legislação própria, na hipótese do valor do imposto devido pelo estabelecimento rural de produtor, item 4 do § 1º do artigo 10.

Deverá ser utilizada uma GARE-ICMS para cada código de receita. Todavia, os valores referentes a um mesmo código serão totalizados e recolhidos em uma única GARE-ICMS.

Fundamento: artigo 11, inciso II, do Anexo XX do RICMS/2000, Portaria CAT-27, de 16/3/1995 (D.O. 17/3/1995) e Comunicado CAT-3,de 22/01/2001 (D.O. de 24/01/2001).

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO (artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000)

64 - A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) deverão entregar a "Declaração de Informação e Apuração do Imposto"?

A "Declaração de Informação e Apuração do Imposto", de que trata o artigo 12 do Anexo XX do RICMS, ainda não foi instituído pela Secretaria Fazenda.

Fundamento: artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000.

65 - A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) são obrigadas a entregar mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)?

Não. O estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte previsto na Lei 10.086/98 não está obrigado a apresentar, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS.

Fundamento: artigo 3º, II, do Anexo IV da Portaria CAT-92/1998, de 23/12/1998 (D.O. de 24/12/1998), acrescentado pela Portaria CAT-46/2000, de 28/06/2000 (D.O. de 29/06/2000).

66 - Apenas os estabelecimentos enquadrados como microempresa (ME) deverão entregar a DIPAM-ME?

Não. Todos os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverão apresentar, anualmente, a DIPAM-ME, para fins de apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

Fundamento: Portaria CAT-21, de 12/03/1997 (D.O. de 13/03/1997) e artigo 4º da Portaria CAT-12, de 16/02/2001 (D.O. de 17/02/2001).

67 - Como deverão proceder a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) para preencher e apresentar a DIPAM-ME?

O preenchimento da DIPAM-ME será realizado por intermédio do programa de geração da DIPAM, disponível para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e a sua apresentação será feita por transmissão via "Internet", por meio dos módulos "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista".

Poderá ser acessado o módulo "Treinamento"caso surjam dúvidas quanto à forma de copiar e transmitir o arquivo da DIPAM.

O endereço do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) na "Internet"é http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Fundamento: Portaria CAT-12, de 16/02/2001 (D.O. de 17/02/2001).

68 - Na hipótese do contribuinte do "Simples Paulista" cancelar sua inscrição estadual deverá apresentar a DIPAM-ME?

Sim.O contribuinte enquadrado no "Simples Paulista" deverá apresentar a DIPAM-ME quando ocorrer o cancelamento da sua inscrição estadual.

Fundamento: artigos 13 e 17, §§ 2º e 3º, da Portaria CAT-21/1997, de 12/03/1997 (D.O. de 13/03/1997), na redação da Portaria CAT-6, de 22/01/1998 (D.O. de 23/01/1998), artigo 5º da Portaria CAT-12, de 16/02/2001 (D.O. de 17/02/2001) e artigo 1º, III, da Portaria CAT-39/2000, de 25/05/2000 (D.O. de 27/05/2000).

69 - O contribuinte enquadrado no "Simples Paulista" que perdeu a condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), no decorrer do exercício, deve apresentar a DIPAM-ME?

Sim. Na hipótese deperda da condição de microempresa (ME) ou Decisão Normativa CAT-2, de 4-7-2001 - DOE 5-7-2001

ICMS - Dispõe a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte para o cump

Fundamento: artigo 13 da Portaria CAT-21/1997, de 12/03/1997 (D.O. de 13/03/1997).

70 - Qual o prazo para entrega da DIPAM-ME pela a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)?

Salvo disposição em contrário da legislação, a DIPAM-ME será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.

Fundamento: artigo 7º da Portaria CAT-21, de 12/03/1997 (D.O. de 13/03/97), na redação da Portaria CAT-6 , de 22/01/98 (D.O. de 23/01/98).

DOS LIVROS FISCAIS (artigo 13 do Anexo XX do RICMS/2000)

71 - Quais são os livros fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do "Simples Paulista"? As microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), classe "A" ou "B", estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais: Microempresa - ME: Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; Registro de Inventário, modelo 7; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Empresa de Pequeno Porte - EPP - classe "A" ou "B": Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; Registro de Inventário, modelo 7; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Saliente-se que a microempresa (ME) não está obrigada a manter e escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A.

Fundamento: artigo 13, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000.

72 - Como a empresa de pequeno porte, classe "A" ou "B", deve escriturar o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, e o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A? Para a escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, a empresa de pequeno porte deverá utilizar todas as colunas, de acordo com a regra geral prevista no artigo 214 do Regulamento do ICMS/2000. Quando se tratar de entrada de mercadoria, em seu estabelecimento, decorrente de operação normalmente tributada, com o destaque do ICMS no correspondente documento fiscal, deverá efetuar o lançamento na coluna "Outras" de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", uma vez que não pode apropriar-se, a título de crédito, de nenhum valor do ICMS. Convém lembrar que a coluna "Outras" será utilizada, também, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado, decorrente de operação ou prestação sujeita ao diferimento, à suspensão ou à substituição tributária. Na coluna "Observações" será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido pela EPP na qualidade de responsável. No último dia de cada mês, não havendo operação de entrada ou serviço tomado, essa circunstância será mencionada, com o emprego da expressão "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente.

Para a escrituração do livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, deverá ser observada a norma do artigo 215 do RICMS/2000, com a utilizando-se normalmente as colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", uma vez que as operações de saídas promovidas pela empresa de pequeno porte são tributadas. No final de cada mês, deverá ser informado o valor das prestações e prestações acumuladas até o mês, para fins de aferição do limite de receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Fundamento: artigos 13 do Anexo XX, 214 e 215, todos do RICMS/2000.

73 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, pode ser escriturado de forma simplificada pela microempresa (ME)?

Sim. O contribuinte enquadrado como microempresa (ME) poderá simplificar a escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:

a) "Data de Entrada";

b) "Documento Fiscal"; c) "Valor Contábil";

d) "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;

e) "Observações, onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido pela microempresa na qualidade de responsável.

Até o último dia de cada mês, a microempresa (ME) deverá escriturar no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, como segue:

a) na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;

b) não havendo no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão "Sem Movimento" após a indicação do mês correspondente;

c) informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite de receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Fundamento: artigo 13, §§ e , do Anexo XX do RICMS/2000.

DOS DOCUMENTOS FISCAIS (artigos 14 e 15 do Anexo XX do RICMS/2000)

74 - Que documentos fiscais poderão ser emitidos pelo contribuinte optante do "Simples Paulista"?

A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) emitirá, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, os documentos fiscais relacionados no artigo 124 do Regulamento do ICMS/2000, entre os quais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

d) Nota de Produtor, modelo 4;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; e

g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.

Fundamento: artigo 14 do Anexo XX do RICMS/2000 e o citado nesta resposta.

75 - Como introduzir as alíquotas do ICMS das operações ou prestações realizadas por empresa de pequeno porte (EPP), classe "A" ou "B", queutilizam o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), uma vez que esse equipamento não comporta número com mais de dois dígitos?

Como o equipamento de emissor de cupom fiscal (ECF) não aceita alíquotas com mais de dois dígitos, pode-se introduzir no ECF os seguintes percentuais: 2,15% (dois inteiros e quinze décimos de centésimos por cento) correspondente a 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento) para EPP classe "A" e 3,10% (três inteiros e dez décimos de centésimos por cento) correspondente a 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimos por cento) para EPP classe "B", fazendo-se os ajustes desses valores no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, no momento da apuração de que trata o inciso III do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS.

Fundamento: artigo 14º, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000.

76 - A empresa de pequeno porte (EPP) está obrigada a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)?

Sim. Está obrigado a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) todo contribuinte que efetuar operação com mercadoria ou prestação de serviço em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, observados os artigos 251 e 252 do Regulamento do ICMS/2000 e a Portaria CAT-55/98, de 14/07/1998.

Fundamento: artigo 14, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.

77 - A microempresa (ME) está obrigada a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)?

Não, porque sendo a sua expectativa de receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não a obriga a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), conforme dispõem os artigos 251, § 3º, item 2, e 252 do Regulamento do ICMS/2000 e Portaria CAT-55/98, de 14/07/1998.

Fundamento: artigo 14, § 1º, do Anexo XX, artigo 252, todos do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.

78 - Há alguma dispensa do uso do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) pela empresa de pequeno porte (EPP)?

Sim. A empresa de pequeno porte (EPP) não será obrigada a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) quando, entre outras hipóteses, o seu estabelecimento: a) for prestador de serviço de transporte de carga e de valor; b) for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de Nota Fiscal, devidamente autorizado pelo fisco.

Fundamento: artigo 14, § 1º, do Anexo XX, artigos 251 e 252 todos do RICMS/2000.

79 - Como deverá proceder a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) ao realizar a devolução de compra de mercadoria a fornecedor enquadrado no regime comum de apuração do ICMS? Que providência tomará o estabelecimento fornecedor que receber a mercadoria devolvida pelos contribuintes optantes do "Simples Paulista"?

A devolução das mercadorias deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pela ME ou EPP, sem destaque do valor do ICMS e no campo destinado a essa indicação deverá constar a seguinte expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".

O estabelecimento fornecedor ao receber a mercadoria devolvida por ME ou EPP deverá emitir Nota Fiscal (artigo 454 do Regulamento do ICMS/2000) para poder, independentemente de qualquer autorização do fisco, creditar-se do ICMS (artigo 63, inciso I, alínea "c", do Regulamento do ICMS/2000).

Fundamento: artigo 14, § 2º, 3, do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados desta resposta.

80 - Como emitir os documentos fiscais? É permitido o destaque do valor do ICMS no campo próprio da Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos enquadrados no "Simples Paulista"?

Os documentos fiscais devem ser emitidos com os dados previstos na legislação. No entanto, não é permitido o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS". Dessa forma, as empresas de pequeno porte (EPP) devem apenas indicar, no corpo do documento fiscal, o valor da operação e o valor do ICMS.

Fundamento: artigos 10, § 4º, 14, § 5º e 15 do Anexo XX do RICMS/2000.

DAS PENALIDADES (artigos 16 e 17 do Anexo XX do RICMS/2000)

81 - Como deverá proceder o contribuinte do "Simples Paulista" que deixou de comunicar dentro do prazo alguma alteração dos seus dados no regime simplificado?

Nesse caso, o contribuinte do "Simples Paulista" entregará, espontaneamente, no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Comunicação (fora de prazo) de Alteração de Dados no Regime Simplificado", preenchido em duas vias, antes de iniciada qualquer ação fiscal.

O modelo dessa comunicação encontra-se disponível para cópia no módulo "Download" dos serviços constantes na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Fundamento: artigo 17 do Anexo XX do RICMS/2000 e artigo 4º da Portaria CAT-39/2000, de 25/05/2000 (D.O. de 27/05/2000).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (artigos 18 e 20 do Anexo XX do RICMS/2000)

82 - O que deverá fazer, com relação ao carnê de estimativa, o contribuinte que se encontrava enquadrado no Regime de Estimativa e aderiu ao "Simples Paulista"?

O "carnê de estimativa" é um documento relacionado com o ICMS e, como tal, deverá ser conservado pelo contribuinte, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Em razão da mudança do regime de estimativa para o regime tributário simplificado, a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção pelo "Simples Paulista", o contribuinte deixará de recolher o valor do ICMS estimado, ou seja, o imposto devido pelo regime anterior deverá ser recolhido até no mês da opção pelo regime desejado.

Saliente-se que o regime de estimativa vigorou até o dia 31 de dezembro de 2000, conforme consta do Comunicado CAT-116, de 16/11/2000 (D.O. de 17/11/2000).

Fundamento: artigo 19 do Anexo XX e artigo 202 do RICMS/2000 e Comunicado CAT-116, de 16/11/2000 (D.O. de 17/11/2000).

83 - O contribuinte anteriormente enquadrado no regime de estimativa queoptar pelo enquadramento como EPP poderá requerer restituição ou compensação do ICMS relativo a parcelas de estimativa fixadas a maior?

O regime especial de apuração de que trata o "Simples Paulista" proíbe a apropriação de qualquer valor a título de crédito de ICMS pelo contribuinte optante desse regime. Nesse sentido, o pedido de compensação de imposto pago a maior tornar-se-á inviável.

No presente caso, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor fixado a maior (excesso de imposto estimado), com base nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25/10/1966) que tratam da restituição ou compensação de tributo fixado a maior que o devido, tendo em vista a inaplicabilidade do inciso II do artigo 92 do Regulamento do ICMS/2000.

O pedido de restituição poderá ser apresentado no Posto Fiscal ao qual esteja vinculado o estabelecimento do contribuinte, instruído do carnê de estimativa e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Regime de Estimativa (GIA-RES), nos termos daPortaria CAT-83, de 28/11/1991 (D.O. de 30/11/1991).

Ressalta-se que não se deve confundir o excesso do valor estimado a favor do contribuinte, que poderá ser objeto de pedido de restituição, com o saldo de crédito existente na escrita fiscal, que deverá ser estornado e não poderá ser objeto de pedido de restituição.

Fundamento: artigo 19 do Anexo XX do RICMS/2000.

84 - Em caso de desenquadramento do regime tributário simplificado da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP), como deverá proceder o contribuinte em relação aos documentos fiscais em branco?

Os documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS/2000, não emitidos pelos contribuintes optantes do "Simples Paulista", deverão ser substituídos por outros, tendo em vista que deles consta a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS", tornando-se, portanto, impróprios o seu uso por contribuintes não enquadrados no referido regime. Por esse motivo, os documentos fiscais em branco deverão ser inutilizados, mediante prévia comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. O modelo para essa comunicação consta do Anexo II da Portaria CAT-39, de 25/05/2000 (D.O. de 27/05/2000).

Fundamento: artigo 19 do Anexo XX do RICMS/2000 e artigo 2º da Portaria CAT-39, de 25/05/2000 (D.O. de 27/05/2000).

85 - O estabelecimento de contribuinte optante do "Simples Paulista" deve elaborar na sua escrita fiscal o "Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal" de que trata a Portaria CAT-8, de 08/01/1990 (D.O. de 09/01/1990)?

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) estão sujeitas, também, às disposições da legislação geral do ICMS, naquilo que não contrariar a legislação do regime tributário simplificado. Assim, os contribuintes do "Simples Paulista" deverão elaborar nos livros Registro de Entradas e de Saídas o "Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal", na forma estabelecida pela Portaria CAT-8, de 09/01/1990.

A microempresa (ME) está dispensada da elaboração desse demonstrativo, em relação às suas operações de saídas e serviços prestados, que são escrituradas de forma simplificada no livro Registro de Entradas.

Fundamento: artigo 19 do Anexo XX do RICMS/2000 e Portaria CAT-8, de 08/01/1990 (D.O. de 09/01/1990).

86 - A "Nota Fiscal de Microempresa" instituída pelo artigo 6º, inciso III, do Decreto 24.726, de 12/02/1986, confeccionada até 31 de dezembro de 1998, foi abolida pela legislação do "Simples Paulista"?

Sim. A atual legislação do "Simples Paulista" não adotou a "Nota Fiscal de Microempresa". Contudo, a microempresa (ME) constituída na vigência da revogada Lei 6.267/88 , que não perdeu essa condição, poderá utilizar esse documento fiscal, desde que confeccionado até 1998 e até que se esgote todo o seu estoque.

Fundamento: artigo 20 do Anexo XX do RICMS/2000.