CONVÊNIO ICMS 114, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17


Redação dada a ementa, pelo Convênio ICMS 08/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.:
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.
Redação original da ementa:
Concede isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/17, DE 25-10-17 - DOU 26-10-17
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: ICMS 36/23; ICMS 06/22; ICMS 26/20 e ICMS 08/19
Inclusão dos Estados de Alagoas e Santa Catarina e, pelo Convênio ICMS 06/21
Inclusão dos Estados do Espírito Santo e Goiás, pelo Convênio ICMS 26/20
Adesão dos Estados da Bahia e Pará, pelo Convênio ICMS 08/19


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto da Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CO N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 06/22, efeitos a partir de 28-01-22:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 08/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional até 27-01-22:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Pará e São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a isentar do ICMS as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20);
II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e 8501.34.20);
III - Partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo "tracker"(NCM - 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00);

Cláusula segunda - O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel no 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel no 687, de 24 de novembro de 2015.

§ 1º - O benefício previsto no caput também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais.

§ 2º - O benefício previsto no caput também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel no 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel no 687, de 24 de novembro de 2015.

Cláusula terceira - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas contempladas com a isenção prevista neste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ratificação.