Portaria CAT-33, de 31-05-2004 - DOE 01-06-2004
Altera a Portaria CAT-22, de 31/3/04, que disciplina a cobrança da taxa
anual única, para tratar do fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais aos optantes da taxa anual única e do
recolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança do regime de microempresa
ou de empresas de pequeno porte para o regime periódico de apuração
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.645/91,
de 23 de dezembro de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2.003, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-22, de 31 de março de 2004:
I - o inciso IV do artigo 2º:
"IV - subitem 10.4 - fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais;" (NR);
II - o "caput" e o inciso III do artigo 4º, mantidos os demais incisos:
"Artigo 4º - Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada no artigo 1º, o acesso aos serviços eletrônicos a seguir indicados:" (NR);
"III - apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;" (NR);
III - o § 4º do artigo 5º:
"§ 4º - Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração, a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser observado o seguinte:
1 - o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional ao número de meses contados:
a) entre o mês subseqüente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;
b) entre o mês subseqüente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração;
2 - o recolhimento deverá ser efetuado, em qualquer das hipóteses do item anterior, até a data da apresentação do primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF," (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de maio de 2004.