Portaria CAT-22, de 31-03-2004 - DOE 01-04-2004
Disciplina a cobrança da taxa anual única prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645/91, de
23/12/1991, acrescentado pela Lei nº 11.602/03, de 22/12/2003
REVOGADA PELA PORT. CAT 06/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-02-2020..
Alterações dadas pela Port. CAT 33/04
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro
de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2.003, prevendo a cobrança de taxa anual única, em
substituição a 7 (sete) taxas previstas na Tabela "A", anexa à referida Lei nº 7.645/91, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica facultado aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de
Apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela "A", anexa à
Lei nº 7.645/91, de 23 de dezembro de 1991, e relacionadas no artigo 2º, por
serviços eletrônicos prestados pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, excluídos os indicados no artigo 4º.
Artigo 2º - Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única, fica suspensa, relativamente ao
estabelecimento contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da Tabela "A", anexa à Lei
nº 7.645/91, a seguir indicados:
I - item 7 - entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);
II - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;
III - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);
Redação dada pela Port. CAT 33/04. efeitos a
partir de 03/05/04:
IV - subitem 10.4 - fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais;
Redação anterior, efeitos até 02/05/04:
IV - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;
V - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;
VI - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS,
quando solicitada pelo contribuinte;
VII - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.
Artigo 3º - São isentos em relação às taxas a que se referem os artigos 1º
e 2º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços:
I - a microempresa;
II - a empresa de pequeno porte;
III - o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
IV - o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes
deste Estado.
Redação dada pela Port. CAT 33/04. efeitos a
partir de 03/05/04:
Artigo 4º - Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada no artigo 1º,
o acesso aos serviços eletrônicos a seguir indicados:
Redação anterior, efeitos até 02/05/04:
Artigo 4º - Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada no artigo 1º, o acesso aos eletrônicos a seguir indicados:
I - serviços relacionados com o cadastramento eletrônico de contribuintes do ICMS;
II - apresentação de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a
retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;
Redação dada pela Port. CAT 33/04. efeitos a
partir de 03/05/04:
III - apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;
Redação anterior, efeitos até 02/05/04:
III - apresentação ou substituição da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;
IV - remessa de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação expedida pela
Secretaria da Fazenda;
V - serviços relacionados ao controle de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (senhas);
VI - serviços relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou ao uso de sistema eletrônico de processamento
de dados;
VII - credenciamento ou cadastramento de gráficas, habilitação de especialista em impressos gráficos, além de outros
serviços correlatos.
Artigo 5º - A taxa única de que trata o artigo 1º, equivalente ao valor de 12
(doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), será cobrada anualmente de estabelecimento inscrito no cadastro
do ICMS enquadrado no regime periódico de apuração que optar pelo seu recolhimento, em substituição ao recolhimento das
taxas relacionadas no artigo 2º.
§ 1º - O pagamento da taxa única na forma do "caput" remunera os serviços prestados no período de 12 (doze)
meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente.
§ 2º - Para fins de apuração do valor da taxa, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia 1º do mês em que se
efetivar o recolhimento.
§ 3º - Em se tratando de estabelecimento constante no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá ser exercitada a
opção mediante o recolhimento integral da taxa de acordo com o seguinte escalonamento pelo número final da inscrição
estadual:
1 - final 0, 1, 2 ou 3, no mês de janeiro;
2 - final 4, 5 ou 6, no mês de fevereiro;
3 - final 7, 8 ou 9, nomês de março.
Redação dada pela Port. CAT 33/04. efeitos a
partir de 03/05/04:
§ 4º - Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou
mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de
apuração, a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser observado o seguinte:
1 - o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional ao número de meses contados:
a) entre o mês subseqüente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se
tratar de estabelecimento novo;
b) entre o mês subseqüente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do
ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte
para o regime periódico de apuração;
2 - o recolhimento deverá ser efetuado, em qualquer das hipóteses do item anterior, até a data da
apresentação do primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Redação anterior, efeitos até 02/05/04:
§ 4º -Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de
maio de 2004, deverá ser observado o seguinte:
1 - o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional ao número de meses contados entre o mês subsequente
ao da efetivação da inscrição e o próximo mês de abril;
2 - o recolhimento deverá ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF.
§ 5º - A falta de observação dos prazos indicados nos §§ 3º e 4º para o recolhimento da taxa anual única, sujeitará o
contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa
devida, que será reduzida para (artigo 8º da Lei nº 7.645/91, na redação da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2.000):
1 - 5% (cinco por cento), se a taxa for recolhida no primeiro mês subseqüente;
2 - 15% (quinze por cento), se a taxa for recolhida no segundo mês subseqüente;
3 - 30% (trinta por cento), se a taxa for recolhida no terceiro mês subseqüente.
§ 6º - Para fins de apuração da multa moratória indicada no parágrafo anterior, os prazos serão contados do mês
em que a taxa deveria ter sido recolhida.
§ 7º - Para recolhimento da taxa, o contribuinte deverá obter a Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas
(GARE - DR), exclusivamente mediante programa disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço:
http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 6º - O acesso aos serviços eletrônicos da Secretaria da Fazenda deverá ser liberado em até 7 (sete) dias
contados da data do recolhimento da taxa.
Artigo 7º - Não cabe restituição do valor recolhido a título de taxa anual única nos casos de mudança no regime de
apuração do ICMS ocorrida durante o período referido no § 1º do artigo 5º.
Artigo 8º - Excepcionalmente, em relação ao período de maio de 2.004 a abril de 2.005, o recolhimento da taxa anual
única deverá ser efetuado até 30 de abril de 2004 por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS até
aquela data.
Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
