AFISCOM

Portaria CAT 87/95, de 22-11-95

(DOE de 23-11-95)

Estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-03-91, bem assim as disposições do Protocolo ICMS 15/95, de 26-10-95, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- O trânsito em território paulista de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sujeita-se à disciplina estabelecida nesta portaria.
Parágrafo único- Tratando-se de remessas postais internacionais, sujeitam-se à disciplina estabelecida nesta portaria apenas as mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificado (RTS) instituído pelo Decreto-lei 1.804, de 30-9-80, desde que já desembaraçados pela Secretaria de Receita Federal.
Artigo 2º- A Superintendência Regional da ECT:
I- franqueará à fiscalização o acesso ao local onde se encotrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais e internacionais, após o seu desembaraço;
II- aguardará a autorização do fisco para prosseguimento dos trânsito das remessas postais por ele selecionadas;
III- somente procederá à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do pagamento do ICMS ou,caso não devido o imposto, mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".
Artigo 3º- Na embalagem das remessas postais nacionais os contribuintes do ICMS farão constar, entre outras, as seguintes indicações relativas ao remetente:
I- razão social;
II- número da inscrição estadual;
III- número de inscrição no CGC do MF;
IV- número da Nota Fiscal;
V- descrição concisa da mercadoria
Parágrafo único- A exigência referida neste artigo aplica-se também as remessas postais efetuadas na modalidade de carta que contenham mercadorias , hipótese em que as embalagens só poderão ser abertas na presença do remetente ou destinatário, conforme o caso.
Artigo 4º- Constatada qualquer irregularidade, serão as mercadorias ou bens apreendidos mediante lavratura do competente termo, ficando depositados na unidade postal de ocorrência da apreensão.
Parágrafo único- As mercadorias ou bens apreendidos ficarão depositadas na ECT pelo prazo de 4 dias úteis contados da data da apreensão, findo o qual serão os mesmos transferidos para depósito do fisco.
Artigo 5º- Uma vez concluído o procediemnto de apreensão, a fiscalização comparecerá ao domicílio do contribuinte para a adoção das medidas cabíveis em cada caso.
§ 1º- Em substituição ao procedimento cabível no "caput", poderá a fiscalização manter plantão fiscal na unidade da ECT ou na repartição fiscal durante o prazo referido no parágrafo único do artigo anterior para atendimento do contribuinte.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte será cientificado do fato bem como do prazo, local e horário para atendimento.
§ 3º- No caso de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, sendo o despacho aduaneiro promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, medidas de fiscalização cabíveis, desde a lavratura do Auto de Apreensão, serão adotadas contra essa mesma empresa, na condição de responsável solidariamente obrigado ao pagamento do imposto em decorrência do disposto no artigo , inciso VII, alínea "c" da Lei 6.374, de 1º-3-89.
Artigo 6º- No caso de ser detectada a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade federada sem o comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria de Receita Federal, a fiscalização;
I- lavrará Termo de Constatação, relacionando os respectivos avisos postais;
II- comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.
Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-12-95.