CONVÊNIO ICMS 126/98 - DOU 17-12-98

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

Alterações dadas pelos Convênio ICMS nºs: 16/13; 22/11; 128/10; 67/07; 33/07; 141/06; 87/06; 48/06; 41/06; 14/06; 136/05; 98/05; 97/05; 61/05; 121/04; 113/04; 82/04; 81/04; 36/04; 35/04; 08/04; 117/03; 77/03; 51/03; 40/03; 07/03; 161/02; 112/02; 111/02; 73/02; 108/01; 86/01; 39/01; 31/01; 06/01; 94/00; 47/00; 41/00; 25/00; 19/00; 88/99; 74/99 e 30/99
Ver os Conv. ICMS nºs: 96/05 e 09/04; que convalidam procedimentos;
Ver os Conv. ICMS 123/01 e 80/01
Ver Decreto 47.278/02; art. 5º
Ver as Port. CAT: 32/04 e 80/03


Legislação de apóio:
Consultar os ATOs COTEPE/ICMS nºs: 15/10; 09/10 e 13/09.

Redação dada ao preâmbulo da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 81/04; efeitos a partir na data da publicação de sua ratificação nacional.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do DistritoFederal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Redação anterior:
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 16/13; efeitos a partir de 12-04-13:
Cláusula primeira - Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/99; efeitos a partir de 01-03-99 até 11-04-13:
Cláusula primeira - Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

Redação original, efeitos até 28.02.99
Cláusula primeira - Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.


Renumeração de parágrafo único para § 1º dada pelo Conv. ICMS 41/06; efeitos a partir 01/01/07:
§ 1º - Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Acrescentado pelo Conv. ICMS 41/06; efeitos a partir 01/01/07.
§ 2º -
A fruição do regime especial previsto neste convênio fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

Cláusula Segunda - A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Acrescentado o § 1º, pelo Conv. ICMS 82/04, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional
§ 1º - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.

Retificada a revogação pelo Conv. ICMS 13/05, efeitos a partir de 15/12/04:
Revogado pelo Conv. ICMS 113/04, efeitos a partir de 15/12/04

Redação anterior da renumeração de Parágrafo Único para § 2º, dada pelo Conv. ICMS 82/04, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até 14/12/04:
§ 2º -
As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual.
Redação anterior do parágrafo único à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/00; efeitos a partir de 04/04/00 até a data da publicação de sua ratificação nacional.
Parágrafo único - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual.

Acrescentado pelo Conv. ICMS 41/06; efeitos a partir 01/01/07.
§ 3º -
As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada.

Acrescentado o § 4º, pelo Conv. ICMS 22/11; efeitos a partir 05/04/11:
§ 4º - Quando a empresa de telecomunições beneficiada por este convênio prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica.

Cláusula terceira - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 47/00, de 25/07/00.
§ 1º - Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
Redação dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 30/99; efeitos a partir de 01-03-99:
Parágrafo único - Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
Redação original, efeitos até 28-02-99:
Parágrafo único - Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias.


Acrescentado pelo Conv. ICMS 47/00, de 25/07/00.
§ 2° - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente.

Acrescentado pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos a partir de 12-07-01:
§ 3° - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

Acrescentado pelo Conv. ICMS 39/01, efeitos a partir de 12-07-01:
§ 4° - O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

Cláusula Quarta - A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação de cada unidade federada.

Redação dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 36/04, efeitos a partir de 24/06/04:
Cláusula quinta -
Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.
Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 30/99; efeitos a partir de 01/03/99 até 23/06/04.
Cláusula Quinta - Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.

§ 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Conv. ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º - Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada.

§ 3º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta cláusula de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;
Redação dada pelo Conv. ICMS 41/06; efeitos a partir 01/01/07.
II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual.
Redação original, efeitos até 31/12/06
II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a legislação estadual.


Acrescentado pelo Conv. ICMS 36/04, efeitos a partir de 24/06/04:
§ 5º -
As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta cláusula.
Redação original, efeitos até 28.02.99
Cláusula quinta - Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, em cada unidade federada.
§ 1º - A emissão do documento previsto no caput será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS-58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce).
§ 2º - Poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão.


Cláusula Sexta - Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º - Concedida a autorização prevista nesta cláusula, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 2º - Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto nesta cláusula a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Redação dada a cláusula sétima pelo Conv. ICMS 41/00; de 07-07-00:
Cláusula sétima - Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único -
O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.
Redação original:
Cláusula sétima - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.


Cláusula oitava - O disposto neste convênio não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

Redação dada à cláusula nona pelo Conv. ICMS 30/99; efeitos a partir de 01-03-99:
Cláusula nona - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos até 28-02-99:
Cláusula nona - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.


REVOGADA A CLÁUSULA DÉCIMA, PELO CONV. ICMS 16/13, EFEITOS A PARTIR DE 12-04-13
Redação anterior da Cláusula décima, dada pelo Conv. ICMS 152/08, efeitos a partir de 01/07/08:
Cláusula décima - Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º - Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º - O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 128/10, efeitos a partir de 28/09/10:
§ 3º - A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 128/10, efeitos a partir de 28/09/10:
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 128/10, efeitos a partir de 28/09/10:
§ 5º - Não se aplica o disposto no “caput” desta cláusula, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;
II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
Redação dada pelo Conv. ICMS 117/08, efeitos de 01/01/09 a 30/06/09:
Cláusula décima - Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º - Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º - O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 117/08, efeitos de 01/10/08 a 31/12/08:
Cláusula décima - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos de 01/05/08 a 30/09/08:
Cláusula décima - Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º - O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos a partir de 1º-08-01:
Cláusula décima - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Redação dada ao parágrafo único, pelo Conv. ICMS 111/02, efeitos a partir de 25-09-02:
Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único deste convênio, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Redação original do parágrafo único, efeitos até 24-09-02:
Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único deste convênio.
Redação original da Cláusula décima , efeitos até 31-07-01:
Cláusula décima - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.


Redação dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos a partir de 01-05-08:
Cláusula décima primeira - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos de 01-11-05 a 30-04-08:
Cláusula décima primeira - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 06/01, efeitos de 16-04-01 a 31-10-05:
Cláusula décima primeira - Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

Redação dada ao inciso I da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 36/04, efeitos a partir de 24-06-04:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na cláusula quinta e demais disposições específicas;”.
Redação original, efeitos até 23-06-04:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta e demais disposições específicas;

Redação dada ao inciso II da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos a partir de 01-05-08:
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos de 01-11-05 a 30-04-08:
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único.
Redação original, efeitos até 31.10.05.
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único;

Redação dada ao inciso III da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos a partir de 01-05-08:
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
Redação original, efeitos até 30.04.08.
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:
Redação dada à alínea “a” do inciso IV da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos a partir de 01-11-05:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista nesta cláusula.
Redação original, efeitos até 31-10-05:
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista nesta cláusula;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;
Redação dada à alínea “c” do inciso IV da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 06/10, efeitos a partir de 01-05-10:
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada.
Redação anterior acrescentando a alínea “c” ao inciso IV da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 13/09, efeitos de 01-05-09 a 30-04-10:
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

Revogado o inciso V da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos a partir de 01-11-05:
Redação original, efeitos até 31-10-05:
V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.


Renumeração deparágrafo único para § 1º da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos a partir de 01-11-05:
§ 1º - O documento impresso nos termos desta cláusula será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

Redação dada ao § 2º, pelo Conv. ICMS 16/13; efeitos a partir de 12-04-13:
§ 2º - Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 22/08, efeitos a partir 01-05-08:
§ 2º - Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.
Redação anterior acrescentando o § 2º à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos de 01-11-05 a 30-04-08:
§ 2º - Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa.


Acrescentado o § 3º à cláusula décima primeira, pelo Conv. ICMS 97/05, efeitos a partir de 01-11-05:
§ 3º - A legislação de cada unidade federada poderá impor restrições para a concessão da autorização.

Redação dada ao § 4º da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 06/10, efeitos a partir de 01-05-10:
§ 4º - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
Redação anterior acrescentando § 4º à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 13/09, efeitos de 01-05-09 a 30-04-10:
§ 4º - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.


Acrescentado o § 5º à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 06/10, efeitos a partir de 01-05-10:
§ 5º - A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º desta cláusula persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

Acrescentado o § 6º à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 06/10, efeitos a partir de 01-05-10:
§ 6º - A critério de cada unidade federada, o arquivo texto definido no § 4º desta cláusula, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe.

Renumerada a cláusula décima primeira para cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 06/01, efeitos a partir de 16-04-2001:
Cláusula décima segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999, ficando revogado o Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989
Redação original, efeitos até 15-4-2001:
Cláusula décima primeira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999, ficando revogado o Conv. ICMS 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.


Redação dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos a partir de 1º-08-01:
ANEXO ÚNICO
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Item
Empresas
Sede
Área de Atuação
Redação dada pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir 05-07-02
1
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional
Redação anterior, efeitos até 04-07-02
1 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÂNCIA
2
Brasil Telecom S/A - TELEACRE Rio Branco - AC
AC
3
Brasil Telecom S/A - TELERON Porto Velho - RO
RO
Redação dada dada pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos a partir de 10/07/2003
4
TELEMAR NORTE LESTE S/A Rio de Janeiro-RJ Todo Território Nacional
Redação anterior dada dada pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir 05/07/02 até 09-07-2003
4 TELEMAR NORTE LESTE S/A Rio de Janeiro-RJ AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ
Redação anterior, efeitos até 04-07-02
4 Telecomunicações do Amazonas S. A . - TELAMAZON Manaus - AM AM
Redação dada pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos a partir 29/03/06
5
TRANSIT DO BRASIL LTDA São Paulo - SP DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI)
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir 08/04/04 até 28/03/06
5 TRANSIT DO BRASIL LTDA São Paulo - SP PR, SC, SP, RS, RJ e MG
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 112/02, efeitos a partir 25-09-02 até 07-04-04
5 TRANSIT DO BRASIL LTDA São Paulo - SP PR, SC, SP e RS
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir 05-07-02, até 24-09-02:
5 TRANSIT DO BRASIL LTDA São Paulo - SP SC, RS
Redação anterior, efeitos até 04-07-02
5 Telecomunicações de Roraima S. A . - TELAIMA Boa Vista - RR RR
6
Telecomunicações do Pará S. A . - TELEPARÁ Belém - PA
PA
7
Telecomunicações do Amapá S. A . - TELEAMAPÁ Macapá - AP
AP
8
Telecomunicações do Maranhão S. A . - TELMA São Luís - MA
MA
9
Telecomunicações do Piauí S. A . - TELEPISA Teresina - PI
PI
10
Telecomunicações do Ceará S. A . - TELECEARÁ Fortaleza - CE
CE
11
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A . - TELERN Natal - RN
RN
12
Telecomunicações da Paraíba S. A . - TELPA João Pessoa - PB
PB
13
Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE Recife - PE
PE
14
Telecomunicações de Alagoas S. A . - TELASA Maceió - AL
AL
15
Telecomunicações de Sergipe S. A . - TELERGIPE Aracaju - SE
SE
16
Telecomunicações da Bahia S. A . - TELEBAHIA Salvador - BA
BA
17
Telecomunicações de Minas Gerais S. A . - TELEMIG Belo Horizonte - MG
MG
18
Telecomunicações do Espírito Santo S. A . - TELEST Vitória - ES
ES
19
Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ Rio de Janeiro - RJ
RJ
20
Telecomunicações de São Paulo S. A . - TELESP São Paulo - SP
SP
21
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO Santo André - SP
SP
Revogado pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08/04/04 -
Redação anterior, efeitos até 07/04/04
22 Brasil Telecom S.A. - TELEPAR Curitiba - PR PR
Revogado pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08/04/04 -
Redação anterior, efeitos até 07/04/04
23 Brasil Telecom S.A. - TELESC Florianópolis - SC SC
Revogado pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08/04/04 -
Redação anterior, efeitos até 07/04/04
24 Brasil Telecom S.A - CTMR Pelotas - RS RS
Revogado pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08/04/04 -
Redação anterior, efeitos até 07/04/04
25 Brasil Telecom S.A - TELEMAT Cuiabá - MT MT
Revogado pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08/04/04 -
Redação anterior, efeitos até 07/04/04
26 Brasil Telecom S.A - TELEMS Campo Grande - MS MS
Revogado pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08/04/04 -
Redação anterior, efeitos até 07/04/04
27 Brasil Telecom S.A - TELEGOIAS Goiânia - GO GO e TO
Revogado pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08/04/04 -
Redação anterior, efeitos até 07/04/04
28 Brasil Telecom S.A - TELEBRASÍLIA Brasília - DF DF
Revogado pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08/04/04 -
Redação anterior, efeitos até 07/04/04
  Redação dada ao item 29, pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos a partir de 04/10/01:
29 Brasil Telecom S/A - CRT Porto Alegre - RS RS
29 Redação original, efeitos até 03/10/01:
Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A - CRT
Porto Alegre - RS RS
Redação dada ao item 30, pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos a partir 24/06/04:
30
CTBC Telecom Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Redação anterior dada ao item 30, pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos a partir 04/10/01 até 23/06/04:
30 Cia de Telecomunicações do Brasil Centra Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
30 Redação original, efeitos até 03/10/01:
CTBC Telecom
Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
31
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A Ribeirão Preto - SP
SP
32
SERCOMTEL S.A Telecomunicações Londrina - PR
PR
Redação dada pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de17/12/03
33
AMAZÔNIA CELULAR S.A. Belém-PA
PA, MA, RR, AP, AM (SMC)
Redação anterior, efeitos até 16/12/03
33 TELMA Celular S.A. São Luiz - MA MA
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
34
Tim Nordeste S.A. Teresina - PI PI
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21/12/05 até 03/04/07:
34 Tim Nordeste Telecomunicações SA Teresina - PI Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 20/12/05
34 TELEPISA Celular S/A Teresina - PI Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PI (SMP)
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
34 TELEPISA Celular S.A. Teresina - PI PI
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
35
Tim Nordeste S.A. Fortaleza - CE CE
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21/12/05 até 03/04/07:
35 Tim Nordeste Telecomunicações SA Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 20/12/05
35 TELECEARÁ Celular S/A Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e CE (SMP)
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
35 TELECEARÁ Celular S.A. Fortaleza - CE CE
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
36
Tim Nordeste S.A.A Natal - RN RN
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21/12/05 até 03/04/07
36 Tim Nordeste Telecomunicações SA Natal - RN Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 20/12/05
36 TELERN Celular S/A Natal - RN Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RN (SMP)
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
36 TELERN Celular S.A. Natal - RN RN
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
37
Tim Nordeste S.A. João Pessoa - PB PB
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21/12/05 até 03/04/07
37 Tim Nordeste Telecomunicações SA João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 20/12/05
37 TELPA Celular S/A João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PB (SMP)
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
37 TELPA Celular S.A. João Pessoa - PB PB
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
38
Tim Nordeste S.A. Recife - PE PE
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21/12/05 até 03/04/07
38 Tim Nordeste Telecomunicações SA Recife - PE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 20/12/05
38 TELPE Celular S/A Recife - PE Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PE (SMP)
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
38 TELPE Celular S.A. Recife - PE PE
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
39
Tim Nordeste S.A. Maceió - AL AL
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21/12/05 até 03/04/07
39 Tim Nordeste Telecomunicações SA Maceió - AL Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 20/12/05
39 TELASA Celular S/A Maceió - AL Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e AL (SMP)
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
39 TELASA Celular S.A. Maceió - AL AL
40
TELERGIPE Celular S.A. Aracaju - SE
SE
41
TELEBAHIA Celular S.A. Salvador - BA
BA
42
TELEMS Celular S.A. Campo Grande - MS
MS
43
TELEMAT Celular S.A. Cuiabá - MT
MT
44
TELEGOIÁS Celular S.A. Goiânia - GO
GO e TO
45
TELEBRASÍLIA Celular S.A. Brasília - DF
DF e TO
46
TELERON Celular S.A. Porto Velho - RO
RO
47
TELEACRE Celular S.A. Rio Branco - AC
AC
Revogado pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17/12/03
Redação anterior, efeitos até 16/12/03
48 TELAIMA Celular S.A. Boa Vista - RR RR
Revogado pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17/12/03
Redação anterior, efeitos até 16/12/03
49 TELEAMAPÁ Celular S.A. Macapá - AP AP
Revogado pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17/12/03
Redação anterior, efeitos até 16/12/03
50 TELEAMAZON Celular S.A. Manaus - AM AM
Revogado pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17/12/03
Redação anterior, efeitos até 16/12/03
51 TELEPARÁ Celular S.A. Belém - PA PA
52
TELERJ Celular S.A. Rio de Janeiro - RJ
RJ
53
TELEMIG Celular S.A. Minas Gerais - MG
MG
54
TELEST Celular S.A. Vitória - ES
ES
55
TELESP Celular Participações S.A. São Paulo - SP
SP
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
56
Tim Celular S.A. Curitiba - PR PR
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 03/04/07
56 TIM SUL S/A Curitiba - PR Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
56 TELEPAR Celular S.A. Curitiba - PR PR
Revogação do item 57 dado pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
57 TELESC Celular S.A. Florianópolis - SC SC
Revogação do item 58 dado pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
58 CTMR Celular S.A. Pelotas - RS RS
59
BCP S.A. São Paulo - SP
SP
Redação dada pelo Conv. ICMS 141/06, efeitos a partir de 20/12/06
60
BCP S/A. São Paulo - SP
PE, AL, PB, CE, RN e PI
Redação anterior, efeitos até 19/12/06
60 BSE S.A. São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
61
AMERICEL S.A. Brasília - DF
DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
62
Tim Nordeste S.A. Belo Horizonte - MG MG, BA e SE
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 03/04/07
62 MAXITEL S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP)
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
62 MAXITEL S.A Belo Horizonte - MG MG, BA e SE
Redação dada ao item 63, pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir 05/07/05:
63
CTBC Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
Redação anterior dada ao item 63, pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos a partir 24/06/04 até 04/07/05:
63 Triângulo Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
Redação anterior dada ao item 63, pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos a partir 04/10/01 até 23/06/04:
63 CTBC Celular S/ Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP.
63 Redação original, efeitos até 03/10/01:
CTBC TELECOM S.A.
Uberlândia - MG MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF
64
SERCOMTEL CELULAR S.A. Londrina - PR
PR e SC
65
GLOBAL TELECOM S.A. Curitiba - PR
PR e SC
Redação dada pelo Conv. ICMS 141/06, efeitos a partir de 20/12/06
66
BCP S/A. São Paulo - SP
SP
Redação anterior, efeitos até 19/12/06
66 TESS S.A. São Paulo - SP SP
67
ATL - Algar Telecom Leste S.A. Rio de Janeiro - RJ
RJ e ES
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
68
BCP S.A. São Paulo - SP
RS
Redação anterior, efeitos até 03/04/07
68 TELET S.A. Porto Alegre - RS RS
Revogado pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
69 VÉSPER S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR
Redação dada pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir 05-07-02
70
INTELIG Telecomunicações Ltda. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
Redação anterior, efeitos até 04-07-02
70 INTELIG Telecomunicações Ltda. Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÄNCIA
71
VÉSPER SÃO PAULO S.A. São Paulo - SP
SP
Redação dada pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir 05-07-02
72
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional".
Redação anterior, efeitos até 04-07-02
72 Globalstar do Brasil S.A. Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÂNCIA
73
Norte Brasil Telecom S.A. Belém - PA
AM, RR, AP, PA e MA
74
CELULAR CRT S.A. Porto Alegre - RS
RS
Redação dada pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir 15/12/04
75
GVT Global Village Telecom Ltda Maringá-PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 81/04, efeitos a partir 24/06/04 até 14/12/04
75 GVT Global Village Telecom Ltda Maringá-PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 77/03 , efeitos a partir de 15/10/03 até 29/09/04
75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC em Local)
Redação anterior, efeitos até 14/10/03
75 GVT - Global Village Telecom Ltda Maringá - PR PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF.
Redação dada pelo Conv. ICMS 51/03,efeitos a partir de 10/07/2003:
76
TNL PCS S/A Rio de Janeiro-RJ Todo Território Nacional
Redação anterior acrescentada o item 76, pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos a partir de 04/10/01 até 09/07/03:
76 TNL PCS S/A Rio de Janeiro - RJ PRJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR, MA
Redação dada pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08/04/04
77
TIM CELULAR S/A São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP).
Redação anterior ada pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 07/04/04
77 TIM CELULAR S/A São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT (SMP)
Redação anterior acrescentada o item 77, pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos a partir de 04/10/01 até 15/10/03:
77 TIM SÃO PAULO S.A. São Paulo - SP SP
Revogação do item 78 dado pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03
Redação anterior acrescentada o item 78, pelo Conv. ICMS 108/01, efeitos a partir da data da publicação no DOU até 14/10/03 até 14/10/03:
78 TIM RIO NORTE S/A. Rio de Janeiro - RJ RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA
Revogação do item 79 dado pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15/10/03
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 07/03, efeitos a partir 09-04-2003 até 14/10/03:
79 TIM CELULAR CENTRO SUL S/A Brasília - DF RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT
Redação anterior o item 79, acrescentado pelo Conv. ICMS 108/01, efeitos a partir da data da publicação no DOU:
79 TIM CELULAR CENTRO SUL S/A Brasília - DF RO, TO, MS, GO, DF, RS
Redação dada pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir 15/12/04
80
Telmex do Brasil Ltda São Paulo-SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 81/04, efeitos a partir 24/06/04 até 14/12/04
80 Telmex do Brasil Ltda São Paulo - SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 07/03, efeitos a partir 09/04/03 até 29/09/04
80 AT&T DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/03, efeitos a partir 09-04-2003
81
BRASIL TELECOM CELULAR S/A Brasília - DF
AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF
Redação dada ao item 82, pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir 05/07/05:
82
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.
Redação anterior, acrescentada pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos a partir 10/07/2003 até 04/06/2005
82 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO.
Redação dada pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir 15/12/04
83
Tmais S.A. São Paulo-SP DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos a partir 10/07/2003
83 TELEMAIS S/A Rio de Janeiro - RJ RS
Redação dada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
84
BCP S.A. São Paulo - SP RS, SC e PR
Redação anterior dada ao item 84, pelo Conv. ICMS 98/05, efeitos a partir de 05/10/05 até 03/04/07
84 Telet S/A Porto Alegre - RS Todo Território Nacional,
(STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)";
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de17/12/03 até 04/10/05
84 AALBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP)
Redação anterior ascrescentado pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos a partir 10/07/03 até 16/12/03
84 ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ PR e SC
Redação dada pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de17/12/03
85
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA Belo Horizonte - MG BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)
Redação anterior ascrescentado pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir 15/10/03 até 16/12/03
85 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA Belo Horizonte - MG BA
Acrescentado pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir 15/10/2003
86
IMPSAT COMUNICACÕES LTDA Cotia - SP SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)
Redação dada pelo Conv. ICMS 141/06, efeitos a partir de 20/12/06
87
BCP S/A São Paulo - SP BA e SE
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir 15/10/03 até 19/12/06
87 STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ BA e SE
Acrescentado pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir 15/10/2003
88
ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ SP
Redação dada ao item 89, pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir 05/07/05:
89
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Redação anterior, acrescentada pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir 17/12/2003 até 04/07/05
89 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir 17/12/03
90
KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP SP (STFC Local)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir 08/04/04
91
BRASIL TELECOM S/A Brasília - DF Todo Território Nacional
Redação dada pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos a partir 29/03/06
92
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos a partir 24/06/04 até 28/03/06
92 Ampla Telecomunicações Ltda São Caetano do Sul - SP SP (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos a partir 24/06/04
93
Primeira Escolha Empreendimento Ltda. São Paulo - SP SP (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 81/04, efeitos a partir 24/06/04 - Ver Conv. ICMS 121/04
94
Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML. Rio de Janeiro-RJ RJ (STFC Local)
Redação dada pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos a partir 29/03/06
95
Novação Telecomunicações Ltda São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 81/04, efeitos a partir de 24/06/04 até 28/03/06 - Ver Conv. ICMS 121/04
95 Novação Telecomunicações Ltda Campinas-SP RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir 15/12/04
96
Vox Telecomunicações Ltda Santa Maria - RS RS (STFC Local e LDN)
Renumerado de Item 110 para Item 97, pelo Conv. ICMS 981/05, efeitos a partir de 05/10/05
97
DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05/07/05 até 04/10/05
110 DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)
Renumerado de Item 111 para Item 98, pelo Conv. ICMS 981/05, efeitos a partir de 05/10/05
98
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05/07/05 até 04/10/05
111 Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Renumerado de Item 112 para Item 99, pelo Conv. ICMS 981/05, efeitos a partir de 05/10/05
99
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05/07/05 até 04/10/05
112 Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Renumerado de Item 113 para Item 100, pelo Conv. ICMS 981/05, efeitos a partir de 05/10/05
110
Local Serviços de Telecomunicações Ltda. Eusébio - CE CE (STFC Local)
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05/07/05 até 04/10/05
113 Local Serviços de Telecomunicações Ltda. Eusébio - CE CE (STFC Local)
Renumerado de Item 114 para Item 101, pelo Conv. ICMS 981/05, efeitos a partir de 05/10/05
101
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05/07/05 até 04/10/05
114 LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21/12/05:
102
Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21/12/05:
103
Latcom Telecomunicações Ltda São Paulo - SP MG (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 136/05, efeitos a partir de 21/12/05:
104
Stemar Telecomunicações S.A Rio de Janeiro - RJ SE, BA e MG (SMP)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos a partir de 29/03/06:
105
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos a partir de 29/03/06:
106
CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)
Redação dada pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos a partir de 12/07/06:
107
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda Saquarema - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
Redação anterior acrescentado pelo Conv. ICMS 14/06, efeitos a partir de 29/03/06 até 11/07/06:
107 SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos a partir de 12/07/06:
108
Vonar Telecomunicações Ltda São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos a partir de 12/07/06:
109
Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos a partir de 12/07/06:
110
Viper Serviços de Telecomunicações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos a partir de 12/07/06:
111
Telebit Telecomunicações e Participações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 48/06, efeitos a partir de 12/07/06:
112
Redevox Telecomunicações S/A Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11/10/06:
113
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A Santana de Parnaíba - SP GO (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11/10/06:
114
SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA Betim - MG MG (STFC Local)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11/10/06:
115
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA Santana de Parnaíba - SP SP (SFTC local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11/10/06:
116
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM São Paulo - SP RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
Redação dada pelo Conv. ICMS 141/06, efeitos a partir de 20/12/06
117
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11/10/06 até 19/12/06:
117 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 87/06, efeitos a partir de 11/10/06:
118
TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA Florianópolis - SC ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 141/06, efeitos a partir de 20/12/06:
119
SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA Curitiba - PR SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
120
TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
121
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Redação dada pelo Conv. ICMS 67/07, efeitos a partir de 04/04/07
122
GOLDEN LINE TELECOM LTDA Rio de Janeiro - RJ RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
122 GOLDEN LINE TELECOM LTDA São Paulo - SP RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 33/07, efeitos a partir de 04/04/07:
123
VIVO S/A. Londrina - PR PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 67/07, efeitos a partir de 04/04/07:
124
Ostara Telecomunicações Ltda São Paulo-SP Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
Acrescentado pelo Conv. ICMS 67/07, efeitos a partir de 04/04/07:
125
Mundivox Telecomunicações Ltda Rio de Janeiro-RJ Rio de Janeiro- STFC local
Acrescentado pelo Conv. ICMS 67/07, efeitos a partir de 04/04/07:
126
SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda Belo Horizonte-MG RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,MA,PA,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,SP-STFC local, LDN e LDI

ANEXO ÚNICO
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação anterior dada ao anexo único pelo Conv. ICMS 74/99, efeitos a partir de 01-11-99 até 31-07-01:
Item Empresas Sede Área de Atuação
1 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÂNCIA
2 Telecomunicações do Acre S. A. - TELEACRE Rio Branco - AC AC
3 Telecomunicações de Rondônia S. A . - TELERON Porto Velho - RO RO
4 Telecomunicações do Amazonas S. A . - TELAMAZON Manaus - AM AM
5 Telecomunicações de Roraima S. A . - TELAIMA Boa Vista - RR RR
6 Telecomunicações do Pará S. A . - TELEPARÁ Belém - PA PA
7 Telecomunicações do Amapá S. A . - TELEAMAPÁ Macapá - AP AP
8 Telecomunicações do Maranhão S. A . - TELMA São Luiz - MA MA
9 Telecomunicações do Piauí S. A . - TELEPISA Terezina - PI PI
10 Telecomunicações do Ceará S. A . - TELECEARÁ Fortaleza - CE CE
11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A . - TELERN Natal - RN RN
12 Telecomunicações da Paraíba S. A . - TELPA João Pessoa - PB PB
13 Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE Recife - PE PE
14 Telecomunicações de Alagoas S. A . - TELASA Maceió - AL AL
15 Telecomunicações de Sergipe S. A . - TELERGIPE Aracaju - SE SE
16 Telecomunicações da Bahia S. A . - TELEBAHIA Salvador - BA BA
17 Telecomunicações de Minas Gerais S. A . - TELEMIG Belo Horizonte - MG MG
18 Telecomunicações do Espírito Santo S. A . - TELEST Vitória - ES ES
19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ Rio de Janeiro - RJ RJ
20 Telecomunicações de São Paulo S. A . - TELESP São Paulo - SP SP
21 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC Santo André - SP SP
22 Telecomunicações do Paraná S. A . - TELEPAR Curitiba - PR PR
23 Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC Florianópolis - SC SC
24 Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR Pelotas - RS RS
25 Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT Cuiabá - MT MT
26 Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS Campo Grande - MS MS
27 Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS Goiânia - GO GO, TO, PA
28 Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA Brasília - DF DF, GO, TO, BA, MG
29 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT Porto Alegre - RS RS
30 Companhia de Telecomunicações do Brasil Central Uberlândia - MG MG, MS
31 Empresa Telefônica de Uberaba S.A. Uberaba - MG MG
32 Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. Uberlândia - MG MG
33 Companhia Telefônica de Pará de Minas Uberlândia - MG MG
34 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto Ribeirão Preto - SP SP
35 SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina Londrina - PR PR
36 TELMA Celular S.A. São Luiz - MA MA
37 TELEPISA Celular S.A. Terezina - PI PI
38 TELECEARÁ Celular S.A. Fortaleza - CE CE
39 TELERN Celular S.A. Natal - RN RN
40 TELPA Celular S.A. João Pessoa - PB PB
41 TELPE Celular S.A. Recife - PE PE
42 TELASA Celular S.A. Maceió - AL AL
43 TELERGIPE Celular S.A. Aracaju - SE SE
44 TELEBAHIA Celular S.A. Salvador - BA BA
45 TELEMS Celular S.A. Campo Grande - MS MS
46 TELEMAT Celular S.A. Cuiabá - MT MT
47 TELEGOIÁS Celular S.A. Goiânia - GO GO, TO
48 TELEBRASÍLIA Celular S.A. Brasília - DF DF, TO
49 TELERON Celular S.A. Porto Velho - RO RO
50 TELEACRE Celular S.A. Rio Branco - AC AC
51 TELAIMA Celular S.A. Boa Vista - RR RR
52 TELEAMAPÁ Celular S.A. Macapá - AP AP
53 TELEAMAZON Celular S.A. Manaus - AM AM
54 TELEPARÁ Celular S.A. Belém - PA PA
55 TELERJ CELULAR S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ
56 TELEMIG Celular S.A. Minas Gerais - MG MG
57 TELEST Celular S.A. Vitória - ES ES
58 TELESP Celular S.A. São Paulo - SP SP
59 TELEPAR Celular S.A. Curitiba - PR PR
60 TELESC Celular S.A. Florianópolis - SC SC
61 CTMR Celular S.A. Pelotas - RS RS
62 BCP S.A. São Paulo - SP SP
63 BSE S.A. São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
64 AMERICEL S.A. Brasília - DF DF, GO, TO, MS, MG, RO e AC
65 Maxitel S.A., anteriormente Vicunha Telecomunicações Ltda. Salvador - BA MG, BA e SE
66 CTBC CELULAR S.A. Uberlândia - MG MG, GO, SP, MS e MT
67 SERCOMTEL CELULAR S.A. Londrina - PR PR
68 GLOBAL TELECOM LTDA. Curitiba - PR PR
69 TESS S.A. São Paulo - SP SP
70 ATL - Algar Telecom Leste S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ e ES
71 TELET S.A. Porto Alegre - RS RS
72 IRIDIUM Brasil S.A. Rio de Janeiro - RJ Nacional
73 IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA. Rio de Janeiro - RJ Nacional
Redação dada ao item 74 pelo Conv. ICMS 25/00, efeitos a partir de 04.04.00.
74 VÉSPER S.A Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE,AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR
Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 88/99, efeitos de 20.12.99 a 03.04.00.
74 VÉSPER S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO
Redação original, efeitos até 19.12.99.
74 Mirror S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO
edação dada ao item 75 pelo Conv. ICMS 88/99, efeitos a partir de 20.12.99.
75 INTELIG Telecomunicações Ltda. Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÄNCIA
Redação original, efeitos até 19.12.99.
75 Bonari Holding Ltda. Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÂNCIA
Redação dada ao item 76 pelo Conv. ICMS 41/00, de 07-07-00
76 VÉSPER SÃO PAULO S.A. São Paulo - SP SP
Redação original.
76 Megatel do Brasil S.A. São Paulo - SP SP
77 Globalstar do Brasil S.A. Rio de Janeiro - RJ Nacional
78 Norte Brasil Telecom S.A. Belém - PA AM, RR, AP, PA e MA
79 CELULAR CRT S.A. Porto Alegre - RS RS
80 GATECOM DO BRASIL S.A Rio de Janeiro - RJ Nacional
Acrescentado pelo Conv. ICMS 94/00, efeitos a partir da data de sua publicação
81 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá-PR PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF

Redação original, efeitos até 31-10-99:
SEQ ENTIDADE NAT. SEDE
01 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL 01 Rio de Janeiro
02 Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE 02 Rio Branco
03 Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON 02 Porto Velho
04 Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON 02 Manaus
05 Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA 02 Boa Vista
06 Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ 02 Belém
07 Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ 02 Macapá
08 Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA 02 São Luiz
09 Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA 02 Teresina
10 Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ 02 Fortaleza
11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN 02 Natal
12 Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA 02 João Pessoa
13 Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE 02 Recife
14 Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA 02 Maceió
15 Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE 02 Aracajú
16 Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA 02 Salvador
17 Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG 02 Belo Horizonte
18 Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST 02 Vitória
19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ 02 Rio de Janeiro
20 Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ 02 Rio de Janeiro
21 Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP 02 São Paulo
22 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTRC 02 Santo André - SP
23 Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR 02 Curitiba
24 Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT 02 Ponta Grossa - PR
25 Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA 02 Paranaguá - PR
26 Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC 02 Florianópolis
27 Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR 02 Pelotas - RS
28 Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT 02 Cuiabá
29 Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS 02 Campo Grande
30 Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS 02 Goiânia
31 Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA 02 Brasília
32 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT 03 Porto Alegre
33 Companhia de Telefones do Brasil Central - 04 Uberlândia
34 Empresa Telefônica de Uberaba S.A. 04 Uberaba
35 Empresa Telefônica de Ituiutaba 04 Uberlândia
36 Companhia Telefônica de Pará de Minas 04 Uberlândia
37 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto 05 Ribeirão Preto
38 SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina 06 Londrina
39 Prefeitura Municipal de Belo Vale 07 Belo Vale - MG
40 Prefeitura Municipal de Aiuaba 07 Aiuaba - CE
41 Prefeitura Municipal de Antonina do Norte 07 Ant. do Norte - CE
42 Prefeitura Municipal de Apuiarés 07 Apuiarés - CE
43 Prefeitura Municipal de Aracatí 07 Aracatí - CE
44 Prefeitura Municipal de Capistrano 07 Capistrano _ CE
45 Prefeitura Municipal de Cascavel 07 Cascavel - CE
46 Prefeitura Municipal de Caridade 07 Caridade - CE
47 Prefeitura Municipal de Catarina 07 Catarina - CE
48 Prefeitura Municipal de Chaval 07 Chaval - CE
49 Prefeitura Municipal de Frecheirinha 07 Frecheirinha - CE
50 Prefeitura Municipal de General Sampaio 07 Gen. Sampaio - CE
51 Prefeitura Municipal de Groairas 07 Groairas - CE
52 Prefeitura Municipal de Iracema 07 Iracema - CE
53 Prefeitura Municipal de Itaiçaba 07 Itaiçaba - CE
54 Prefeitura Municipal de Itapiuna 07 Itapiuna - CE
55 Prefeitura Municipal de Jaguaribara 07 Jaguaribara - CE
56 Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira 07 L. de Mangabeira - CE
57 Prefeitura Municipal de Martinópole 07 Martinópole - CE
58 Prefeitura Municipal de Massapê 07 Massapê - CE
59 Prefeitura Municipal de Moraújo 07 Moraújo - CE
60 Prefeitura Municipal de Mulungu 07 Mulungu - CE
61 Prefeitura Municipal de Pacajus 07 Pacajus - CE
62 Prefeitura Municipal de Pacoti 07 Pacoti - CE
63 Prefeitura Municipal de Pacujá 07 Pacujá - CE
64 Prefeitura Municipal de Paramoti 07 Paramoti - CE
65 Prefeitura Municipal de Pedra Branca 07 Pedra Branca - CE
66 Prefeitura Municipal de Pereiro 07 Pereiro - CE
67 Prefeitura Municipal de Saboeiro 07 Saboeiro - CE
68 Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú 07 S. de Acaraú - CE
69 Prefeitura Municipal de São Luis do Curú 07 S. L do Curú - CE
70 Prefeitura Municipal de Uruoca 07 Uruoca - CE
71 Prefeitura Municipal de Varjota 07 Varjota - CE
72 TELMA Celular S.A. 02 São Luís-MA
73 TELEPISA Celular S.A. 02 Teresina-PI
74 TELECEARÁ Celular S.A. 02 Fortaleza-CE
75 TELERN Celular S.A. 02 Natal-RN
76 TELPA Celular S.A. 02 João Pessoa-PB
77 TELPE Celular S.A. 02 Recife-PE
78 TELASA Celular S.A. 02 Maceió-AL
79 TELERGIPE Celular S.A. 02 Aracajú-SE
80 TELEBAHIA Celular S.A. 02 Salvador-BA
81 TELEMS Celular S.A. 02 Campo Grande-MS
82 TELEMAT Celular S.A. 02 Cuiabá-MT
83 TELEGOIÁS Celular S.A. 02 Goiânia-GO
84 TELEBRASÍLIA Celular S.A. 02 Brasília-DF
85 TELERON Celular S.A. 02 Porto Velho-RO
86 TELEACRE Celular S.A. 02 Rio Branco-AC
87 TELAIMA Celular S.A. 02 Boa Vista-RR
88 TELEAMAPÁ Celular S.A. 02 Macapá-AP
89 TELEMAZON Celular S.A. 02 Manaus-AM
90 TELEPARÁ Celular S.A. 02 Belém-PA
91 TELERJ Celular S.A. 02 Rio De Janeiro-RJ
92 TELEMIG Celular S.A. 02 Belo Horizonte-MG
93 TELEST Celular S.A. 02 Vitória-ES
94 TELESP Celular S.A. 02 São Paulo-SP
95 TELEPAR Celular S.A. 02 Curitiba-PR
96 TELESC Celular S.A. 02 Florianópolis-SC
97 CTMR Celular S.A. 02 Pelotas-RS
98 BCP S.A. 04 São Paulo-SP
99 BSE S.A. 04 São Paulo-Sede (área de abrangência: PE,AL,PB,CE,RN e PI)
100 AMERICEL S.A. 04 Brasília-DF
101 Vicunha Telecomunicações LTDA. 04 Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)
102 CTBC CELULAR S.A. 04 Uberlândia - MG
103 SERCOMTEL CELULAR S.A. 04 Londrina-PR
104 GLOBAL TELECOM LTDA 04 Curitiba-PR
105 TESS S.A. 01 São Paulo - SP
106 ATL - Algar Telecom Leste S.A. 01 Rio de Janeiro - RJ
107 TELET S.A. 01 Porto Alegre - RS
108 IRIDIUM do Brasil S.A. 01 Rio de Janeiro - RJ
109 IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA 04 Rio de Janeiro - RJ
Natureza: 01 Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS. 02 Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS. 03 Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS. 04 Sociedade Anônima - empresa privada. 05 Empresa Pública Municipal 06 Autarquia Municipal. 07 Administração Direta Municipal.