RTC - 1.690/91
, de 22 de junho de 1992
ASSUNTO
ICMS - Possibilidade de estender para o material de embalagem a base de cálculo reduzida nas saídas de maquinas, equipamentos e implementos agrícolas.
RESPOSTA
1. A consulente informa que é empresa industrial fabricante de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas contemplados com o benefício fiscal da redução da base de cálculo concedido pelo convênio ICMS n° 52/91. Diz ainda que tais produtos, ao serem vendidos, são acondicionados em engradados e/ou caixas de madeira confeccionados pela própria consulente. No documento fiscal emitido, o valor das respectivas embalagem é lançado em separado da mercadoria, entretanto, esclarece que destaca sobre o valor das embalagens o ICMS calculado também com redução da base de cálculo. Ao fim, indaga se o seu procedimento está correto, ou se deve tributar integralmente o ICMS sobre o valor das embalagens.
2. O procedimento narrado pela consulente reputa-se acertado, conforme deu a conhecer, após fabricar máquinas, equipamentos e implementos agrícolas beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, estes são vendidos acondicionados em embalagens que acompanharão a mercadoria.
Tais embalagens constituem meros acessórios e acompanham o principal, tendo em si íntimo e desprezível valor comercial. Assim, também fazem jus ao benefício fiscal em apreço.
3. O procedimento de discriminar em separado no documento fiscal as embalagens não sugere nenhuma anormalidade, visto que não esta sendo objeto de operação isolada; esta, isto sim, direta e subordinadamente associada a saída da máquina, aparelho ou equipamento.
Dessa forma, não vislumbramos reparos ao procedimento adotado pela consulente.
WALTER JOSÉ GUEDES JUNIOR - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária