CONVÊNIO ICMS 77, DE 05-08-11 - DOU de 08-08-11

Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 185/17; 182/17; 153/17; 98/17; 79/17; 106/15; 104/15; 46/15; 34/15; 105/14; 185/13; 143/13; 37/12; 11/12; 144/11 e 100/11
Exclusão do Estado do Maranhão, pelo Convênio ICMS 89/20


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS nº 11/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS nº: 100/11, efeitos a partir de 01-01-12 até 31-05-12:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:
Redação original, efeitos até 31/12/11:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:

I - empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

Redação dada ao § 2º da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS nº 106/15, efeitos a partir de 1º de novembro de 2015:
§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 20 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira, efeitos até 31-10-15:
§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.


§ 3º - Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território da mesma unidade federada, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

Redação dada ao § 4º da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS nº: 143/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 4º - O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
Redação anterior dada ao § 4º da cláusula primeira:
§ 4º - O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de arbitramento da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.


§ 5º - A apuração e o pagamento do valor do ICMS devido pela empresa distribuidora, na hipótese do inciso I, poderá, a critério de cada unidade federada, ser diferido para o momento em que ocorrer a entrada da energia elétrica no estabelecimento, localizado no seu território, onde ela deva ser consumida pelo respectivo destinatário, hipótese em que este ficará responsável pelo apuração e pagamento do imposto devido nas operações antecedentes.

Cláusula segunda - Quando a última operação de que trata a cláusula primeira for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado em outra unidade federada onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território da unidade federada de destino poderá ser por esta atribuída à empresa:
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula primeira e na cláusula segunda;
II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.

§ 1º - A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos desta cláusula:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de destino da energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Convênio ICMS 81/93.

§ 2º - O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos desta cláusula deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação da Unidade Federada de destino, sobre a base de cálculo definida no art. 13, VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observado o disposto no § 1º da cláusula primeira;
II - para fins do disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuado o respectiva retenção, em favor da unidade federada de destino da energia elétrica.

Redação dada a cláusula terceira, pelo Conv. ICMS nº 11/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula terceira - O disposto neste convênio:
I - também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.".
REVOGADO O INCISO II, PELO CONV. ICMS 143/13, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior do inciso II:
II - não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, e Tocantins, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre.

Redação original, efeitos até 31-05-12:
Cláusula terceira - O disposto neste convênio também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.


Redação dada a cláusula quarta, pelo Conv. ICMS nº 11/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula quarta - A administração tributária de cada unidade federada poderá, nos termos do disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da legislação estadual correspondente, exigir que:
I - a Câmara de Comercialização de Energia Eletrica (CCEE) preste informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre;
II - o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste informações referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.
Redação original, efeitos até 31-05-12:
Cláusula quarta - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar informações à administração tributária de cada unidade federada nos termos do disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da legislação estadual correspondente.


Acrescentada a cláusula quarta-A, pelo Conv. ICMS nº 143/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula quarta-A - O disposto neste convênio aplica-se às unidades federadas constantes do Anexo Único, a partir da data nele indicada, observado o seguinte:
I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único;
II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes no Anexo Único;
III - as disposições do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único.

Redação dada à Cláusula quinta, pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos a partir de 21-12-11:
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: 
Redação dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 37/12, efeitos a partir de 09-04-12:
I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;
Redação anterior do inciso I, efeitos até 08-04-12:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estado da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.
Redação original, efeitos até 20-12-11:
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.


Redação dada ao Anexo único, pelo Conv. ICMS nº 104/15, efeitos a partir de 09-10-15:
ANEXO ÚNICO
ITEM
UNIDADES FEDERADAS
DATA
1
Mato Grosso
01/01/2012
2
Santa Catarina
01/10/2013
3
Sergipe
01/01/2012
4
São Paulo
01/01/2012
5
Bahia
01/09/2012
6
Goiás
01/09/2012
REVOGADO O ITEM 7, PELO CONVÊNIO ICMS ICMS 89/20, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2020:
Redação anterior do item 7, efeitos até 30-09-20
7
Maranhão
01/01/2013
REVOGADO O ITEM 8, PELO CONVÊNIO ICMS 79/17, EFEITOS A PARTIR DE 20-07-17:
Redação anterior do item 8, efeitos até 19-07-17
8
Rondônia
01/03/2014
9
Pernambuco
01/01/2016
10
Paraná
01/08/2015
REVOGADO O ITEM 11, PELO CONVÊNIO ICMS ICMS 185/17, efeitos a partir de 28-11-17:
Redação anterior acrescentando os itens 11 e 12, pelo convênio ICMS ICMS 79/17, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de agosto de 2017 em relação ao Estado do Amazonas; e
II - 1º de outubro de 2017 em relação ao Estado do Rio de Janeiro. :
11
Amazonas 01/08/2017
Redação dada ao item 12, pelo Convênio ICMS ICMS 182/17, efeitos a partir de 28-11-17
12
Rio de Janeiro 01/01/2018
Redação anterior dada ao item 12, pelo Convênio ICMS ICMS 153/17, efeitos a partir de 25-10-17 até 27-11-17:
12
Rio de Janeiro 01/12/2017
Redação anterior dada ao item 12, pelo Convênio ICMS ICMS 98/17, efeitos a partir de 24-10-17
12
Rio de Janeiro 01/11/2017
Redação anterior do item 12, efeitos até 10-09-17:
12
Rio de Janeiro 01/10/2017

Redação anterior dada ao Anexo único, pelo Conv. ICMS nº 46/15, efeitos a partir de 05-06-15 até 08-10-15:
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS
DATA
Minas Gerais
01/01/2012
Mato Grosso
01/01/2012
Santa Catarina
01/01/2012
Sergipe
01/01/2012
São Paulo
01/01/2012
Bahia
01/09/2012
Goiás
01/09/2012
Maranhão
01/01/2013
Rondônia
01/03/2014
Paraná
01/08/2015
Pernambuco
01/01/2016

Redação anterior dada ao Anexo único, pelo Conv. ICMS nº 185/13, efeitos a partir de 11-12-13 até 04-06-15:
ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS DATA
Minas Gerais 01/01/2012
Mato Grosso 01/01/2012
Santa Catarina 01/01/2012
Sergipe 01/01/2012
São Paulo 01/01/2012
Bahia 01/09/2012
Goiás 01/09/2012
Maranhão 01/01/2013
Rondônia 01/03/2014
Redação dada pelo Conv. ICMS 34/15, efeitos a partir de 27-04-15:
Pernambuco 01/01/2016
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 105/14, efeitos a partir de 23-10-14 até 26-04-15:
Pernambuco 01/07/2015
Redação original, efeitos até 22-10-14:
Pernambuco 01/07/2014

Acrescentado o Anexo único, pelo Conv. ICMS nº 143/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação até 10-12-13:
ANEXO ÚNICO
Unidades Federadas
Data
Minas Gerais
01/01/2012
Mato Grosso
01/01/2012
Santa Catarina
01/01/2012
Sergipe
01/01/2012
São Paulo
01/01/2012
Bahia
01/09/2012
Goiás
01/09/2012
Maranhão
01/01/2013
Pernambuco
01/01/2014