Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, o inciso IV e o parágrafo único, com a seguinte redação:
"IV - efetuar aquisição de mercadorias com alíquota inferior à interna em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor de suas aquisições, consideradas as operações
realizadas em um mesmo trimestre, excetuadas mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso IV, consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro."
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 5º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:
"Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento."
Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores:
"9 - parcelamento de tributos estaduais:
9.1 - emissão de carnês:
a) em até 12 parcelas 10,000
b) acima de 12 parcelas 15,000
9.2 - débito em conta bancária, por grupo de até 12 parcelas: 2,000
Notas:
1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda."
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º e 2º, a partir do primeiro dia do trimestre que se seguir, conforme definição acrescentada por esta lei no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1999.