ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO III - DA IMPRESSÃO CONJUNTA DO DOCUMENTO FISCAL

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 60.125/14; 58.919/13; 54.401/09 e 53.835/08;

Redação dada ao pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 54.401/09, efeitos a partir de 01/05/09:
Artigo 7º - Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas empresas (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, II e III):
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 15/14


I -
indicadas no inciso I do artigo 1º;

II -
detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:

a)
Serviço Móvel Especializado - SME;

b)
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

§ 1º -
Para fins do disposto no caput, as empresas envolvidas na impressão conjunta deverão observar as seguintes condições:

1 -
as NFSC ou NFST devem referir-se ao mesmo usuário dos serviços e ao mesmo período de apuração;

2 -
adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos, impressos na forma deste artigo;

3 -
requerer autorização, conjuntamente, na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;

4 -
informar, conjuntamente, à repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão, as séries e as subséries dos documentos fiscais a serem utilizados na impressão conjunta, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

§ 2º -
O documento impresso conjuntamente poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.

§ 3º -
A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.

Redação dada ao § 4º, Decreto 60.125/14, efeitos a partir de 01-01-14:
§ 4º -
As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão elaborar e transmitir arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada ao § 4º, Decreto 58.919/13, efeitos a partir de 01-06-13 até 31-12-13:
§ 4º - As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão:
1 - apresentar relatório contendo totalizações, por emitente, indicando: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme especificação estabelecida em Ato Cotepe;
2 - no arquivo digital a que se refere o artigo 4º, informar resumo dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada ao pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 54.401/09, efeitos a partir de 01-05-09 até 31-05-13:
§ 4º - A empresa responsável pela impressão do documento deverá, no prazo previsto para a transmissão do arquivo digital a que se refere o artigo 4º, apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.


§ 5º -
As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.

Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08 até 30/04/09:
Artigo 7º - Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas seguintes empresas:
I - empresas indicadas no inciso I do artigo 1º;
II - empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:
a) Serviço Móvel Especializado - SME;
b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
§ 1º - Para a impressão do documento fiscal na forma prevista neste artigo o contribuinte emitente deverá:
1 - estar previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, que poderá ser obtida mediante solicitação, efetuada conjuntamente pelos emitentes e protocolada na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;
2 - imprimir no mesmo documento apenas as NFSC ou NFST que se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
3 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos e impressos na forma deste artigo.
§ 2º - O documento impresso nos termos do "caput" poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.
§ 3º - As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.
§ 4º - A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.

Redação anterior efeitos até 17/12/08:
Artigo 7º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-lo durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, IV).