Comunicado CAT-20, de 7-3-2003 - doe 08-03-2003

Esclarece sobre a não-aplicação do Convênio ICMS-137/02, de 13-12-2002, ao Estado de São Paulo

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista dúvidas apresentadas por alguns contribuintes em relação aos termos do Convênio ICMS-137, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, considerando o disposto no artigo 56-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29 de outubro de 2002, esclarece que:

1 -
o disposto no Convênio ICMS-137/02, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se exclusivamente às unidades federadas indicadas em sua cláusula primeira, das quais não faz parte o Estado de São Paulo;

2 -
para os contribuintes paulistas, a alíquota aplicável às operações que destinem mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade federada, inclusive àquelas expressamente indicadas na cláusula primeira do Convênio ICMS-137/02, deve ser definida de acordo com o disposto no artigo 56-A do Regulamento do ICMS.