O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação :
"Cláusula segunda - Ficam as empresas de serviços de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previstos no Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989.
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Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.