Comunicado CAT-1, de 08-01-2004 - DOE 09-01-2004
Esclarece sobre a prorrogação da isenção prevista no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do
ICMS (óleo diesel destinado a embarcação pesqueira nacional)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 4º da Portaria CAT-93, de
8/12/2000, considerando que a prorrogação da vigência da isenção de ICMS na aquisição de óleo díesel para embarcações pesqueiras depende do encaminhamento pelo Ministério da Agricultura de uma relação de embarcações de cada unidade federada que podem se beneficiar da referida isenção, considerando que até esta data a Secretaria da Fazenda de São Paulo ainda não recebeu a relação de modo a divulgá-la, embora tenha conhecimento de que o Ministério da Agricultura já está tomando tal providência, considerando, ainda, que tal relação é imprescindível para a prorrogação do benefício fiscal, esclarece que:
1 - as embarcações pesqueiras indicadas no Comunicado CAT-77/02, de 26/12/2002, que gozaram do benefício durante o
exercício de 2003, poderão continuar adquirindo óleo diesel com a isenção do artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, durante o mês de janeiro de 2004, enquanto não houver a prorrogação do
benefício por meio de decreto e a divulgação da nova relação dos beneficiários;
2 - se até o final de janeiro de 2004 não se consumarem as previsões do item anterior, o ICMS correspondente às operações
desse período será devido, não sendo aplicado o ressarcimento previsto no artigo 3º da Portaria CAT-93, de 8/12/2000.