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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 13 - Na saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, aplicam-se (Convênio ICM-12/75, Convênios ICMS-37/90 e ICMS-102/90):

I - em se tratando de produto semi-elaborado:

a) a redução da base de cálculo prevista no artigo 52;

b) a manutenção de crédito do imposto prevista no inciso II do artigo 65;

II - relativamente aos demais produtos industrializados:

a) a não-exigência de imposto prevista no inciso VI do artigo 7º, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Título II do Livro II deste regulamento;

b) a manutenção de crédito do imposto de que trata o inciso I do artigo 65.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica se, cumulativamente:

1 - a operação for acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

2 - o adquirente estiver sediado no exterior;

3 - o pagamento for efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

4 - o embarque for comprovado por documento hábil.

§ 2º - Para efeito deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 69 e no artigo 403.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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