I - em se tratando de produto semi-elaborado:
a) a redução da base de cálculo prevista no artigo 52;
b) a manutenção de crédito do imposto prevista no inciso II do artigo 65;
II - relativamente aos demais produtos industrializados:
a) a não-exigência de imposto prevista no inciso VI do artigo 7º, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Título II do Livro II deste regulamento;
b) a manutenção de crédito do imposto de que trata o inciso I do artigo 65.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica se, cumulativamente:
1 - a operação for acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
2 - o adquirente estiver sediado no exterior;
3 - o pagamento for efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
4 - o embarque for comprovado por documento hábil.
§ 2º - Para efeito deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 69 e no artigo 403.
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)