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Ver:
Portarias CAT nºs: 79/00 60/97; 32/97; 73/96;
06/97; 76/93; 109/93; 03/94;
11/94; 54/96; 59/96; 50/96 e
61/96
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Artigo 227 - A guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374, artigo 56, §§ 1° e 2°, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 81). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 40.670, de 16-12-96 - DOE 17-12-96)
Artigo 227 - A guia de informação será entregue (Lei 6.374/89, art.56, §§ 1° e 2°, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.81): (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
I - pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento, fixado de acordo com o código de atividade econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante
II - pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, no dia 25 do mês subseqüente ao término do período de apuração
Artigo 227 - A guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento, fixado de acordo com o código de atividade econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante (Lei 6.374/89, art. 56, §§ 1º e 2º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81).
Parágrafo único - Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, será entregue antes da comunicação daquela ocorrência à repartição fiscal; em caso de desenquadramento do regime de estimativa, a guia será entregue dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato.