CONVÊNIO ICMS 30/04, de 18-06-04 - DOU 24-06-04

Dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.785/04, de 09/07/04

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nos estornos de débitos de ICMS nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - a critério da unidade federada, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1° -
O relatório de que trata esta cláusula:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação da unidade federada;

II - poderá, a critério da unidade federada, ser exigido em papel;

§ 2° -
O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda - Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1° da cláusula primeira, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Parágrafo único -
Na Nota Fiscal de que trata esta cláusula poderá constar, a critério da unidade federada, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1° da cláusula primeira, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.