ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.421/10,
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior efeitos até 31/12/09:
CAPÍTULO IV - DA SUBVENÇÃO DE TARIFA
Redação dada a SEÇÃO II, pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
SEÇÃO II - DA GERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior dada a SEÇÃO II, efeitos até 31/08/21:
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDAS ÀS DEMAIS PESSOAS
REVOGADO O ARTIGO 10 DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.82F3/21;
55.867/10; 55.421/10 e 54.177/09
Redação dada pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partit de 1º de setembro de 2021:
Artigo 10 - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por meio da conexão por ele operada;
III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele promovida;
IV - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento;
V - apurar o imposto devido pelos encargos de conexão e uso, referente às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado a sua rede de distribuição, observando, no que couber, os artigos 85 a 102, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;
VI - recolher o imposto devido pelos encargos de conexão e uso, referente às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado a sua rede de distribuição, observando, no que couber, os artigos 111, 112 e 114 deste regulamento.
§ 1º - A Nota Fiscal Eletrônica, a que se referem os incisos II e III, será emitida com destaque do imposto em se tratando de operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado a sua rede de transmissão.
§ 2º - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão por ele promovida.
Redação anterior dada pelo inciso II art. 1º do Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10 efeitos até 31/08/21:
Artigo 10 - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de
energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
Legislação de apóio:
Ver a Port. CAT nº 61/10
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
Redação dada pelo inciso II art. 1º do Decreto 53.867/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da
energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente
ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por meio da conexão por ele operada;
III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele promovida;
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente à transmissão de energia elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada;
III -relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente à transmissão de energia elétrica por ele efetuada;
IV - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Redação dada pelo inciso II art. 1º do Decreto 53.867/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
Parágrafo único - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão por ele promovida.
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
Parágrafo único - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente à transmissão por ele efetuada.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09,
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09 até 31/12/09:
Artigo 10 - A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o referido recebimento:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949;
c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos
do inciso I do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___";
II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1º - O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.
§ 2º - Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no "caput", emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;
2 - os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - " Período de referência: ____/___".
§ 3º - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder:
1 - na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;
2 - na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.
§ 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 10".
§ 5º - A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da
vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:
1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2 - indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 3º do Dec. 48.920/04, efeitos a partir de 03/09/04 até 31/05/09:
Artigo 10 - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do
imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:
(Convênio ICMS-30/04):
I - em virtude de erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;
II - em face da verificação de erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
II - na hipótese de formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
IV - na hipótese de cobrança em duplicidade.
§ 1º - para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá:
1 - emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/conta de energia elétrica objeto de estorno, nova nota fiscal/conta de energia
elétrica com os valores corretos, consignando na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a seguinte
observação "Nos termos do inciso I do § 1°do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito
do imposto".
2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do inciso anterior com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto:
a - o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito;
b - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
c - o código de identificação da unidade consumidora;
d - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
e - o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
f - simplificadamente, o motivo determinante do estorno.
3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de
débito realizado.
§ 2º - Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 230 deste regulamento:
1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;
2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 55/04