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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DO SISTEMA

  • Artigo 495 - Dar-se-á o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este capítulo por iniciativa do fisco ou do contribuinte.

    § 1º - Por iniciativa do fisco, deverá o ato de cancelamento constar no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste regulamento.

    § 2º - Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tiver autorizado, hipótese em que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, será considerado cancelado o sistema.

    § 3º - Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no Artigo 493, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que entrar em vigor o novo sistema.

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