§ 1º - Por iniciativa do fisco, deverá o ato de cancelamento constar no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste regulamento.
§ 2º - Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tiver autorizado, hipótese em que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, será considerado cancelado o sistema.
§ 3º - Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no Artigo 493, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que entrar em vigor o novo sistema.