ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Alteração dada pelo Dec. nº:
53.835/08;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
Artigo 5º - As empresas de comunicações que prestarem serviços em mais de um Estado ficam autorizadas a emitir e imprimir os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer Unidade da Federação onde atuarem, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste Anexo;
II - as informações relativas ao seu faturamento neste Estado sejam disponibilizadas ao Fisco em arquivo
digital nos termos do artigo 4º.
Redação anterior efeitos até 17/12/08:
Artigo 5º - Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do
competente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula sexta):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo
diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos,
em poder de preposto.
§ 1º - A adoção da permissão contida neste artigo, implica observância, além das demais
exigências, do que segue:
1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas
a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.