LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES)


REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.159/08, efeitos a partir de 30/04/08:
Artigo 49 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-16/08):

I -
escadas e tapetes rolantes, 8428.40;

II -
partes de elevadores, 8431.31.

§ 1º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/08, de 4 de abril de 2008.